Portaria GPR 42 de 24/01/2025 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 42 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a contratação de soluções educacionais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria GPR 160 de 20/03/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI 19224/2024,RESOLVE:Art. 1º Regulamentar a contratação de soluções educacionais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As soluções educacionais são regulamentadas por esta Portaria e por disposições e normas específicas da Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - EjuDFT.Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:- formação: processo permanente e intencional de promoção da aprendizagem com o propósito de contribuir para o desenvolvimento das competências essenciais à realização dos objetivos estratégicos do TJDFT, por meio do aprimoramento de competências individuais;- desenvolvimento de competências: conjugação de situações de aprendizagem organizadas para propiciar a transformação do conhecimento em competências individuais necessárias no contexto do trabalho;- solução educacional: situação de aprendizagem específica que promove o desenvolvimento das competências definidas nos objetivos instrucionais de cursos presenciais, cursos a distância, palestras, congressos, seminários e outros, conforme Portaria GPR 642 de 12 de abril de 2018, e que esteja de acordo com as necessidades institucionais para a formação inicial e continuada de magistrados e servidores e em consonância com as atividades desenvolvidas no TJDFT;- Plano Estratégico da EjuDFT - PLEE: documento que define os objetivos, as estratégias e os indicadores de desempenho a serem alcançados pela EjuDFT em determinado período;- Plano de Contratações de Soluções Educacionais: documento que apresenta a proposta anual de oferta de soluções educacionais para atender às demandas de formação do TJDFT, tendo como parâmetros a estratégia, os recursos e o orçamento disponível para cada período.Art. 4º Compete à EjuDFT:- elaborar o Plano de Contratações de Soluções Educacionais com base na análise do contexto e normas, nos projetos institucionais e nas demandas atuais e futuras do TJDFT;- viabilizar a contratação de profissionais de educação (docentes, conteudistas, tutores e outros) e de empresas para a realização das soluções educacionais no âmbito do TJDFT;- viabilizar a participação de magistrados e servidores nas soluções educacionais internas e externas, presenciais, a distância ou híbridas;-conceder reembolso para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
CAPÍTULO IIDO PLANO DE CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 5º As contratações de soluções educacionais no âmbito da EjuDFT deverão ser precedidas do Plano de Contratações de Soluções Educacionais, que contemplará o conjunto de soluções educacionais a serem realizadas anualmente e será elaborado em consonância com o PLEE e o Plano Estratégico do TJDFT.Art. 6º O Plano de Contratações será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução, com base no levantamento de necessidades de aprendizagem, de modo a incluir todas as soluções educacionais necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos da EjuDFT e do TJDFT.Art. 7º O Plano de Contratações de Soluções Educacionais será submetido até o dia 30 de novembro de cada ano ao Presidente do Tribunal, que deliberará sobre as ações e os dispêndios a serem realizados.Art. 8º O Plano de Contratações de Soluções Educacionais será revisado periodicamente e compreenderá as novas contratações e os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação, podendo, excepcionalmente, serem analisadas, aprovadas e incluídas novas soluções educacionais no Plano desenvolvido.Art. 9º O acompanhamento e o controle da execução do Plano de Contratações ficarão sob responsabilidade da Secretaria da EjuDFT.Art. 10. O Plano de Contratações deverá conter, no mínimo:- relação das soluções educacionais previstas para o exercício seguinte, com respectivo valor de orçamento estimado;- destinação orçamentária, no que couber,a) para:soluções educacionais vinculadas a tópicos especiais definidos anualmente pela EjuDFT;b) diárias e passagens, conforme Portaria Conjunta 41 de 25 de junho de 2012;c) produção de conteúdo e outros recursos de apoio ao processo de aprendizagem;d) reembolso de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
CAPÍTULO IIIDAS MODALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO DAS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 11. A EjuDFT poderá contratar:- instituições ou profissionais não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT;- docentes pertencentes ao quadro funcional do TJDFT e de órgãos da Administração Pública Federal.Parágrafo único. O TJDFT e a EjuDFT poderão firmar acordos e parcerias com outros órgãos para viabilizar a realização de soluções educacionais ou a participação de magistrados e servidores nas soluções por eles realizadas.
Seção IDa contratação de empresas ou profissionais não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT
Art. 12. Os procedimentos para contratação de instituições ou profissionais não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT, para a realização de soluções educacionais exclusivas para o TJDFT ou por meio de adesão a vagas ofertadas no mercado e abertas ao público em geral, obedecerão aos ditames da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, das normas do TJDFT e desta Portaria.Parágrafo único. A contratação de vagas em soluções educacionais realizadas fora do Distrito Federal somente será efetivada quando demonstrada a relevância da formação para o desenvolvimento do trabalho no TJDFT e não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, seguidos os procedimentos previstos nas Portarias Conjuntas 41 de 2012 e 92 de 25 de agosto de 2020, para servidores, e na Resolução 12 de 30 de agosto de 2021, para magistrados.
Subseção IDa contratação por licitação ou dispensa
Art. 13. Sempre que as soluções educacionais forem padronizadas e puderem ser prestadas por mais de uma empresa ou profissional, a unidade demandante deverá apresentar os estudos técnicos e a documentação conforme estabelecido pela Lei 14.133, de 2021, e pelos atos normativos internos, com base nos quais a EjuDFT irá instruir e encaminhar o processo licitatório.Parágrafo único. É admissível a modalidade de dispensa eletrônica para contratações com valor inferior aos limites estabelecidos no art. 75 da Lei 14.133, de 2021, atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei.
Subseção IIDa contratação direta por inexigibilidade de licitação
Art. 14. Se for inviável a competição, a contratação poderá ocorrer de maneira direta, nos termos da Lei, observados os procedimentos previstos nesta Portaria.Parágrafo único. É vedada a contratação direta por inexigibilidade de soluções educacionais cujas programações encontrem, no mercado, proposta idêntica ou similar que seja suficiente para o objetivo buscado.Art. 15. As contratações diretas de soluções educacionais mediante inexigibilidade de licitação somente serão possíveis quando houver inviabilidade de competição e, em especial, para a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização.§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2º Nas contratações com fundamento no caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade de licitação.
Subseção IIIDos procedimentos para a contratação direta por inexigibilidade de licitação
Art. 16. Para solicitação de contratação, a unidade demandante deverá abrir processo administrativo contendo o Documento de Formalização da Demanda - DFD ou equivalente e os documentos nele relacionados, incluindo a pesquisa de preços, conforme Portaria GPR 1.583 de 8 de agosto de 2024, observados os seguintes prazos:- no caso de soluções educacionais ofertadas no mercado sem necessidade de qualquer customização, a documentação deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do seu início;- no caso de soluções educacionais que necessitem da atuação da EjuDFT para a definição e estruturação do conteúdo, divulgação de inscrições, apoio logístico ou outros, a documentação deve ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início.Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo consideram o tempo necessário para a tramitação do processo, a partir do envio completo da documentação pela unidade demandante.Art. 17. A unidade demandante da solução educacional, no ato da solicitação, deverá justificar a necessidade de contratação, demonstrar as razões de escolha da instituição ou profissional e confirmar se a solução atende ao interesse do serviço, se possui vinculação com o Plano Estratégico do TJDFT e se possui correlação com as atribuições funcionais desenvolvidas.Parágrafo único. Deverão estar definidos o objeto, com sua natureza, os quantitativos, datas e local de realização, bem como as estimativas do valor da contratação, acompanhados dos preços unitários referenciais e os documentos que lhe dão suporte.Art. 18. A unidade demandante deverá realizar ampla pesquisa para justificar o preço cobrado pela empresa ou profissional, nos moldes previstos na Portaria GPR 1.583 de 2024.§ 1º A pesquisa de preços será realizada com base nos valores cobrados pela instituição ou profissional no mercado, levando-se em conta o mesmo objeto, computado em horas-aula ou por vaga.§ 2º Após análise da solicitação, a EjuDFT ratificará as razões da escolha da solução educacional pela unidade demandante, verificará se ela se enquadra no seu Plano de Contratações e se atende às necessidades de formação dos magistrados e dos servidores do TJDFT.§ 3º A EjuDFT certificará que o preço é compatível com o de outros contratos iguais ou semelhantes firmados pela instituição com outros órgãos da Administração e com particulares, podendo, excepcionalmente, comparar com outros cursos praticados no TJDFT.Art. 19.O estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o projeto executivo poderão ser solicitados ao demandante, conforme o caso e normas vigentes.Art. 20. Havendo disponibilidade orçamentária, a EjuDFT emitirá o pré-empenho da despesa e encaminhará os autos com as instruções e documentação necessária para análise da área de contratações do TJDFT, que seguirá os procedimentos gerais para contratação previstos nesta Portaria, na legislação e normas vigentes.Parágrafo único. Em caso de obrigação futura, o TJDFT deverá formalizar contrato de prestação de serviços com a instituição ou profissional contratado.Art. 21. Após a autorização da contratação e emissão de Nota de Empenho, a área de contratações do TJDFT deverá dar publicidade aos atos contratuais conforme legislação vigente.
Seção IIDa Gratificação por Encargo de Curso
Art. 22. As demandas de formação serão atendidas preferencialmente por meio da retribuição por Gratificação por Encargo de Curso - GEC, regida pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e regulamentada pela Portaria GPR 2.313 de 20 de novembro de 2018, aos docentes pertencentes ao quadro funcional do TJDFT e órgãos da Administração Pública Federal.Art. 23. Para a formalização da concessão da gratificação, o processo deverá ser instruído com:- plano instrucional da solução educacional que contemple objeto, conteúdo programático, carga horária, datas e local de realização, bem como currículo do docente;- termo de compromisso que contenha dados pessoais do docente, escolaridade, direitos, deveres e atribuições, bem como sanções previstas em caso de descumprimento, detalhamento da retribuição por GEC e demais declarações previstas nas normas que regulamentam a referida gratificação.Art. 24. O empenho para pagamento da GEC será emitido no início de cada exercício financeiro e abrangerá a previsão de todas as soluções educacionais a serem executadas por meio da retribuição por GEC no período.Parágrafo único. O valor da nota de empenho poderá ser atualizado, por meio de reforço ou anulação, conforme a execução.
CAPÍTULO IVDO PAGAMENTO
Art. 25. É vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado.§ 1º Admite-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que sejam justificadas as razões e preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:- geração de sensível economia de recursos ou caso de condição indispensável para a consecução do objeto;- previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta;- existência, no instrumento convocatório ou no contrato, como cautela obrigatória, de exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.§ 2º Observado o caso concreto, à Administração será facultado exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, bem como adotar outras cautelas para resguardar o interesse público e evitar prejuízos ao erário, como:- comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente;- emissão de título de crédito pelo contratado;- acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração;- exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Nas soluções educacionais ou eventos em que o magistrado ou o servidor participar como convidado, palestrante, docente, ou atuar como representante do TJDFT, o custeio, se for o caso, não será realizado com recursos do orçamento destinado à EjuDFT.Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente do TJDFT, após manifestação da EjuDFT.Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIORPresidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/01/2025, EDIÇÃO N. 22, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2025