Portaria Conjunta 17 de 05/02/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
17
Disponibilização
11/02/2025
Publicação
12/02/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta o serviço de redução a termo por videoconferência para jurisdicionados desassistidos de advogado, referente às petições destinadas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 78-B do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, e o contido no Processo SEI 947/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o serviço de redução a termo por videoconferência para os jurisdicionados desassistidos de advogado, referente às petições destinadas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A redução a termo por videoconferência será realizada pelo Núcleo Permanente de Redução a Termo Virtual – NUREVI, unidade vinculada à Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado – SEAJ, utilizando a plataforma Microsoft Teams.

Parágrafo único. A redução a termo realizada por videoconferência possui valor jurídico equivalente ao ato praticado presencialmente.

Art. 3º O NUREVI realizará a redução a termo por videoconferência a pedido do jurisdicionado, mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. O agendamento do atendimento para redução a termo virtual poderá ser realizado pelo site do TJDFT ou por telefone.

Art. 4º O jurisdicionado, ao ser atendido por videoconferência no NUREVI, deverá:

I – comparecer à sala virtual portando documento oficial de identificação com foto, que será exibido diante da câmera;

II – manifestar, após a verificação da identidade, seu consentimento para gravação de imagem e voz, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como declarar ciência de que não lhe será fornecida a mídia do atendimento.

Parágrafo único. É vedada a interferência de terceiro estranho à lide, salvo se o jurisdicionado for analfabeto ou quando, por outros motivos justificados, não consiga exercer o direito de ação sem assistência, devendo, nesse caso, fazer-se acompanhar de pessoa capaz de auxiliá-lo, identificada na forma do inciso I deste artigo.

Art. 5º O NUREVI realizará a redução a termo das demandas observando a legislação pertinente, bem como os modelos de petição e os padrões de peticionamento estabelecidos pela SEAJ.

§ 1º As petições serão reduzidas de forma isenta e concisa, utilizando linguagem formal e clara.

§ 2º É vedada a distribuição de petição inicial ou a juntada de petição intermediária para partes assistidas por advogado.

§ 3º É vedada a distribuição de recursos, por se tratar de atividade privativa da advocacia.

§ 4º Caso o valor da causa ultrapasse aqueles previstos no art. 3º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou no art. 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a redução a termo poderá ser realizada e a ação distribuída, devendo o servidor do NUREVI informar ao jurisdicionado que o valor excede o teto legal e certificar nos autos que a parte foi devidamente alertada.

Art. 6º As petições iniciais elaboradas pelo NUREVI deverão conter os seguintes requisitos:

I – indicação, pelo jurisdicionado, da circunscrição judiciária para qual a inicial deve ser distribuída;

II – fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e demais dados necessários à completa qualificação da parte autora, nos termos da Portaria Conjunta 71 de 9 de outubro de 2013;

III – fornecimento de informações sobre a parte requerida, tais como nome e endereço, na medida do conhecimento da parte autora, para fins de citação;

IV – envio de documento oficial de identificação pessoal digitalizado, legível, contendo foto da parte autora, ou documento oficial nato digital que permita a validação da sua veracidade.

Parágrafo único. A petição inicial poderá ser distribuída mesmo quando desacompanhada dos requisitos previstos nos incisos III e IV deste artigo, mediante certidão do servidor.

Art. 7º O NUREVI somente realizará a redução a termo das petições intermediárias mediante a indicação, pela parte, do número do processo em que deseja peticionar.

Art. 8º O cadastro de login para acesso ao sistema PJe será efetuado antes da distribuição ou da juntada de petição, independentemente de requerimento específico da parte, nos termos da Portaria Conjunta 124 de 25 de outubro de 2023.

Art. 9º A documentação comprobatória dos fatos alegados na petição deverá ser enviada para o e-mail reduziratermo@tjdft.jus.br, antes da distribuição ou juntada.

§ 1º A parte deverá providenciar a digitalização dos documentos, observando os formatos de arquivos aceitos pelo PJe, assim como o tamanho máximo permitido para cada tipo de arquivo.

§ 2º Caso os arquivos enviados estejam fora do padrão aceito pelo sistema PJe, o NUREVI realizará os ajustes necessários, se houver ferramentas ou aplicativos oficiais disponibilizados pelo TJDFT que permitam tais ajustes.

§ 3º Na impossibilidade de ajustar os arquivos na forma prevista no § 2º deste artigo, o NUREVI realizará a juntada parcial dos documentos e informará à parte, por e-mail, quais documentos não foram anexados e o motivo correspondente, devendo certificar o ocorrido nos autos judiciais.

§ 4º O NUREVI não realiza download de arquivos hospedados em serviços de armazenamento em nuvem.

Art. 10. Após a conclusão da petição, o servidor responsável pela elaboração promoverá a leitura integral da peça, sendo imprescindível que a parte manifeste ciência e concordância com os termos nela escritos.

§ 1º Será lavrada certidão informando que a redução a termo foi realizada por videoconferência e atestando a anuência da parte com os termos descritos na petição.

§ 2º A certidão substituirá a assinatura da parte, possibilitando a imediata distribuição da inicial no sistema PJe.

Art. 11. Finalizado o atendimento, a parte receberá orientações sobre a possibilidade de realizar novas manifestações no processo ou juntar outros documentos, utilizando o canal de peticionamento virtual, via e-mail peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, ou mediante comparecimento pessoal ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado – NAJ do Fórum mais próximo.

Art. 12. Após a distribuição da petição inicial no sistema PJe, o servidor encaminhará ao e-mail da parte autora o comprovante respectivo, que incluirá o número do processo e informações sobre o dia, o horário e o link da audiência de conciliação, se houver, bem como as orientações e consequências processuais no caso de falta injustificada à sessão agendada.

Parágrafo único. O comprovante de envio do e-mail pelo NUREVI será anexado aos autos judiciais e valerá como intimação oficial da parte autora para o ato.

Art. 13. Após a juntada da petição intermediária, o servidor encaminhará ao e-mail da parte o comprovante contendo a certidão de juntada.

Art. 14. É responsabilidade da parte autora indicar as prioridades legais de tramitação processual.

Art. 15. Caberá à parte atendida, nos termos desta Portaria, zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, ficando o TJDFT desobrigado de lhe prestar qualquer suporte técnico.

§ 1º Caso a parte enfrente problemas de conexão com a internet, a redução a termo poderá ser reagendada para outra data e horário disponível no NUREVI.

§ 2º O NUREVI aguardará o ingresso da parte na sala virtual por um período máximo de 10 (dez) minutos, a partir do horário agendado.

Art. 16. Em caso de indisponibilidade, prévia ou superveniente, da ferramenta Microsoft Teams, a redução a termo poderá ser realizada ou concluída por outros meios eletrônicos idôneos.

Art. 17. O servidor responsável pela condução da redução a termo está autorizado a remover da sala virtual aqueles cuja conduta seja considerada inconveniente, desrespeitosa ou inadequada.

Art. 18. O NUREVI manterá cópia de segurança da gravação audiovisual das reduções a termo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realização da videoconferência.

Parágrafo único. A cópia de segurança poderá ser fornecida por requisição do Juízo onde tramita a ação.

Art. 19. Ao NUREVI é vedado:

I – oferecer orientação jurídica aos jurisdicionados;

II – realizar redução a termo de demandas que envolvam defesa técnica, como contestação, réplica, embargos, impugnações ou similares, desconsideração de personalidade jurídica, bem como peças recursais;

III – realizar redução a termo de demandas de pessoas assistidas por advogado particular, Núcleo de Prática Jurídica ouDef ensoria Pública;

IV – proceder à redução a termo para pessoa que não é a titular do direito;

V – realizar redução a termo de causas que envolvam:

a) questões de família, sucessões e interesse de menores;

b) direito empresarial;

c) questões de saúde ou periclitação da vida;

d) editais, diplomas e concursos públicos;

e) questões trabalhistas;

f) ações sujeitas a procedimentos especiais;

g) interesse da União, autarquias federais ou empresas públicas federais;

h) ações propostas por microempresa, empresa de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, condomínio e associação de moradores;

i) quaisquer outras questões não explícitas no art. 3º da Lei 9.099, de 1995, e no art. 2º da Lei 12.153, de 2009, ou não autorizadas pela SEAJ.

Art. 20. É permitido que estagiário realize a redução a termo por videoconferência quando supervisionado por servidor do NUREVI.

Art. 21. A redução a termo por videoconferência será orientada, além do previsto nesta Portaria, pelas disposições contidas na Lei 9.099, de 1995, e na Lei 12.153, de 2009.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria Conjunta 100 de 30 de setembro de 2021.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/02/2025, EDIÇÃO N. 29, FLS. 3-6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/02/2025