Portaria Conjunta 124 de 25/10/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 124 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o cadastramento de login e senha para acesso da parte ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; na Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; na Portaria Conjunta 52, de 08 de maio de 2020, bem como do contido no processo SEI 8426/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de login e senha da parte para acesso ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O cadastramento de login poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência.
Art. 3º O cadastro de login da parte que comparecer presencialmente a um Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - NAJ será realizado mediante a apresentação de documento oficial de identificação com foto e o fornecimento de endereço eletrônico de uso pessoal.
§ 1º Havendo dúvida acerca da fidelidade do documento, o servidor poderá solicitar a apresentação de outro documento oficial de identificação com foto.
§ 2º O cadastro também poderá ser realizado mediante apresentação de procuração pública com poderes específicos, de forma presencial.
Art. 4º O cadastro de login por videoconferência será realizado, exclusivamente, por meio do balcão virtual da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ.
§ 1º Durante a videoconferência, a parte deverá se identificar declarando o nome, endereço eletrônico de uso pessoal e apresentar, em estilo selfie, o documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Havendo dúvida sobre a fidelidade do documento, o servidor poderá solicitar a apresentação de outro documento oficial de identificação com foto.
3º Na impossibilidade de identificação da parte, de forma inequívoca, em razão do documento apresentado ou da qualidade de imagem da vídeochamada, o cadastramento para acesso ao sistema PJe deverá ser realizado na forma do Art. 3º.
Art. 5º O cadastro de login, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado em nome do proprietário, mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa, do seu documento oficial de identificação com foto e da indicação do seu endereço eletrônico de uso pessoal. (Alterada pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024)
Art. 5º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o proprietário ou responsável legal deverá realizar o cadastro de login de acesso ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, na qualidade de pessoa física, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta 124, de 2023. (NR)
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será na modalidade presencial. (Revogado pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024)
§ 1º Após realizado o cadastro, o proprietário ou o responsável legal deverá requerer ao juízo competente sua vinculação ao processo como representante legal, por intermédio de petição acompanhada dos documentos que comprovem a propriedade ou a representação legal da empresa. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024)
§ 2º A petição poderá ser entregue pessoalmente em qualquer Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado – NAJ ou enviada ao e-mail peticionarnojuizado@tjdft.jus.br. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024)
§ 3º Em caso de acolhimento do pedido, a unidade judiciária providenciará o registro a fim de viabilizar o acesso do proprietário ou do responsável legal ao processo vinculado à empresa. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 72 de 07/06/2024)
Art. 6º Concluído o cadastramento do login para acesso ao sistema PJe, a parte receberá em seu endereço eletrônico uma mensagem contendo o link para o cadastro de sua senha pessoal e intransferível.
§ 1º É responsabilidade exclusiva da parte o cadastro da senha.
§ 2º A conclusão do cadastro da senha é requisito indispensável para o acesso ao sistema PJe.
Art. 7º É responsabilidade exclusiva da parte a conexão de internet visando à conclusão do cadastro da senha.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/10/2023, EDIÇÃO N. 204, FLS. 738/739, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/11/2023