Portaria Conjunta 19 de 12/02/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 19 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020 e a Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, para acrescentar unidades à estrutura da Segunda Vice-Presidência e excluir da estrutura da Corregedoria.
O PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI 20788/2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar o inciso X ao art. 291 do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, com a seguinte redação:
Art. 291. [...]
[...]
X - Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT.
Art. 2º Acrescentar a Seção X com os arts. 299-B e 299-C ao Capítulo I do Título III do Anexo da Portaria GPR 732 de 2020, com a seguinte redação:
Seção X
Da Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT
Art. 299-B. A Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT é unidade coordenada por juiz designado pelo Segundo Vice-Presidente e cujo titular é servidor preferencialmente atuante na área.
Art. 299-C. O Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV integra a estrutura da COAVIT como unidade de execução e deve ser constituída por servidores com formação multidisciplinar e por pessoal de apoio administrativo.
Art. 3º Acrescentar a Seção X com os arts. 319-B e 319-C ao Capítulo II do Título III do Anexo da Portaria GPR 732 de 2020, com a seguinte redação:
Seção X
Da Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT
Art. 319-B. À Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT compete:
I - disciplinar a política pública que organiza a atenção integral às vítimas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, adotando as providências necessárias para a disseminação da cultura de atendimento adequado às vítimas de crimes e atos infracionais, com vistas à superação dos danos decorrentes de crimes e atos infracionais;
II - desenvolver e acompanhar o plano de implantação e de difusão do atendimento às vítimas, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação e zelando para que não se afaste dos princípios básicos e dos balizamentos de sua metodologia;
III - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
IV - definir a metodologia para o atendimento das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação;
V - estabelecer o conteúdo programático, as diretrizes curriculares e os planos pedagógicos básicos dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento relativos às vítimas;
VI - orientar a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores nas técnicas e nos métodos próprios do atendimento às vítimas, bem como de magistrados e de servidores para o adequado tratamento das vítimas, sempre prezando pela qualidade de tais formações;
VII - avaliar periodicamente a qualidade dos atendimentos realizados pelo CEAV;
VIII - adotar parâmetros adequados para o monitoramento, a avaliação e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de atendimento às vítimas;
IX - compilar as informações existentes sobre os atendimentos às vítimas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e sobre o desempenho em cada um deles, produzindo relatórios estatísticos;
X - definir protocolo que orientará o estabelecimento de ambiência interna para o adequado tratamento das vítimas no âmbito do TJDFT;
XI - estimular o desenvolvimento de ambiência externa para o tratamento adequado das vítimas no Sistema de Justiça Criminal do Distrito Federal, prevenindo a vitimização secundária durante a persecução estatal;
XII - atuar na interlocução com a rede pública de prestação de serviços, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE-DF, e outras instituições integrantes do Sistema de Justiça Criminal do Distrito Federal.
Art. 319-C. Ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV compete:
I - promover o atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação;
II - acolher as vítimas de crimes e atos infracionais de forma a garantir que sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e seus serviços auxiliares, bem como que sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofram pressões;
III - orientar as vítimas de crimes e atos infracionais fornecendo informações sobre:
a) tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
b) seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
c) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
d) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
e) fuga de presos;
f) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;
g) direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
h) programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso.
IV - encaminhar formalmente as vítimas de crimes e atos infracionais para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, bem como propor a celebração de acordos de cooperação técnica com a OAB/DF, a Defensoria Pública, universidades e outras instituições para a prestação de assistência gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, entre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais;
V - assegurar às vítimas de crimes e atos infracionais o direito à integral reparação dos danos deles decorrentes, nos seguintes termos:
a) utilizando os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para reparação dos danos sofridos pela vítima e pessoas referidas no art. 1º, § 2º, da Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ;
b) conferindo efetividade ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a partir da fixação em sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
c) zelando pela célere restituição de bens apreendidos de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais;
d) encaminhando as vítimas aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ;
VI - atender as vítimas de crimes e de atos infracionais em espaços físicos estruturados de forma adequada e segura;
VII - manter registros dos atendimentos realizados, resguardando o sigilo e a confidencialidade necessários à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;
VIII - criar e manter banco de dados sobre as atividades da política de atendimento às vítimas;
IX - resguardar o sigilo dos dados cadastrais das vítimas nos sistemas do TJDFT;
X - conceder, de forma gratuita, cópias dos autos às vítimas, se não houver norma específica sobre a matéria.
Art. 4º O remanejamento e a destinação das funções comissionadas, necessárias ao funcionamento das unidades administrativas, não implicarão acréscimo às despesas do Tribunal e serão efetuados mediante ato da Presidência.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos e agrupamentos do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura:
a) inciso XII do art. 10;
b) Seção XI do Capítulo II com o art. 18-E;
c) Seção XI do Capítulo IV com o art. 79;
II - a Portaria Conjunta 103 de 5 de agosto de 2022.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELLI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/02/2025, EDIÇÃO N. 33, FLS. 16-18, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2025