Resolução 1 de 11/02/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Resolução do Pleno
Número
1
Disponibilização
14/02/2025
Publicação
17/02/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

RESOLUÇÃO 1 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Altera a Resolução 14 de 19 de dezembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto na Resolução 566, de 19 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, do deliberado na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 4/2/2025 a 11/2/2025, e do contido no processo SEI 0017411/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução 14 de 19 de dezembro de 2023, mediante modificação do caput e acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo TJDFT serão definidos pela Presidência do Tribunal, mediante instrução da Coordenadoria de Policiamento - COPOL, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ.

§ 1º Está permitida ao TJDFT a compra de armas de fogo de uso restrito e suas munições, visando assegurar a autonomia e independência do Poder Judiciário, bem como a defesa do estado democrático, conforme estabelecido no art. 13, inciso I, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 2º A compra direta de armas e munições de uso restrito, mencionada no art. 13, inciso II, do Decreto 11.615, de 2023, é permitida para membros da magistratura e integrantes da Polícia Judicial que possuam autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF das armas pertencentes ao acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e membros da magistratura terá prazo de validade indeterminada, conforme o art. 24, inciso IV, do Decreto 11.615, de 2023.

Art. 2º Alterar o art. 5º da Resolução 14 de 2023, mediante modificação do caput e acréscimo de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI.

Parágrafo único. O policial judicial em serviço deve portar apenas a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade, abstendo-se de utilizar armas de seu acervo pessoal.

Art. 3º Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução 14 de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º [...]

[...]

§ 3º A COPOL deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.

Art. 4º Alterar o art. 7º da Resolução 14 de 2023, mediante modificação do caput e dos §§ 1º e 3º e acréscimo dos §§ 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Presidente do TJDFT designará, em atenção ao disposto no art. 2º desta Resolução, os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante no art. 7º-A, § 2º, da Lei 10.826, de 2003, e considerando o quantitativo do dia de serviço.

§ 1º Todos os policiais judiciais poderão receber autorização de porte, incidindo o limite previsto no art. 7ºA, § 2º, da Lei 10.826, de 2003, apenas sobre o número de portes simultâneos durante o serviço.

[...]

§ 3º A listagem dos servidores do TJDFT autorizados a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do titular da COPOL, nos termos do § 4º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003.

§ 4º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o gestor titular da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite para portes simultâneos referido no § 1º deste artigo.

§ 5º Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial - DNPJ autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo.

Art. 5º Acrescentar o art. 7º-A à Resolução 14 de 2023, com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Após a avaliação da necessidade de proteção do próprio policial judicial, em virtude do desempenho de suas funções, o gestor titular da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização para a extensão do porte de arma de fogo funcional para defesa pessoal fora do serviço.

§ 1º A extensão do porte de arma de fogo funcional para defesa pessoal fora do serviço, conforme mencionado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para defesa pessoal previsto no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, são válidos tanto para armas institucionais, sob cautela, quanto para armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:

I - proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);

II - inteligência policial institucional;

III - policiamento ostensivo.

Art. 6º Alterar o art. 8º da Resolução 14 de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada no Tribunal, nos termos do § 1º do art. 7ºA da Lei 10.826, de 2003, ressalvada a hipótese prevista no § 1 º do art. 7 º -A desta Resolução.

Art. 7º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 9º da Resolução 14 de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do TJDFT, sendo, ainda, obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei 10.826, de 2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização.

Parágrafo único. Os agentes e inspetores da Polícia Judicial do TJDFT, devidamente autorizados e certificados conforme o caput do art. 10 desta Resolução, estão autorizados a portar arma de fogo institucional durante o serviço, mesmo enquanto aguardam a renovação do porte no SINARM.

Art. 8º Alterar o art. 10 da Resolução 14 de 2023, mediante modificação do caput, do inciso II e do parágrafo único, renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo do § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O porte de arma de fogo institucional dos servidores referidos no art. 2º desta Resolução fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826, de 2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal; à forma çã o funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial - ANPJ, em estabelecimentos de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos ministrados pelo próprio TJDFT; e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º Compete à COPOL, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, com a Secretaria de Saúde - SESA e com a Escola de Formação Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - EjuDFT, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos agentes e inspetores da Polícia Judicial dos quadros do Tribunal, assim definidas:

[...]

II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

Art. 9º Alterar o caput e os §§ 1º e 3º do art. 12 da Resolução 14 de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A COPOL será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

[...]

§ 1º A COPOL, com o apoio da Secretaria-Geral do TJDFT, deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

[...]

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da COPOL quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 6º desta Resolução.

Art. 10. Alterar os §§ 3º e 4º do art. 14 da Resolução 14 de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. [...]

[...]

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à COPOL.

§ 4º O TJDFT, por intermédio da COPOL, é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Art. 11. Alterar o § 2º do art. 15 da Resolução 14 de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. [...]

[...]

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela COPOL da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/02/2025, EDIÇÃO N. 32, FLS. 3-6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2025