Resolução 14 de 19/12/2023 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
14
Disponibilização
22/12/2023
Publicação
26/12/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


RESOLUÇÃO 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Alterada pela Resolução 1 de 11/02/2025

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, do deliberado na 5ª Sessão Extraordinária Virtual do Tribunal Pleno, ocorrida no período de 12 de dezembro de 2023 a 19 de dezembro de 2023 , e do contido no processo SEI 0017411/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A da Lei 10.826, de 22 de dezembro de2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, define crimes e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Nos termos do inciso XI do art. 6º da Lei 10.826, de 2003, é autorizado o porte de arma de fogo, em todo o território nacional, aos servidores do TJDFT enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. As atribuições e funções exercidas pelos agentes e inspetores da Polícia Judicial constarão no Manual de Descrição de Cargos do TJDFT, observados os regramentos contidos nos atos normativos aplicáveis à matéria.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade do TJDFT, nos termos do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003, ficando sob sua responsabilidade e guarda.

Art. 4º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo TJDFT serão definidos pela Presidência do Tribunal, mediante instrução da Coordenadoria de Segurança - CORSEG, observada a legislação aplicável. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 4º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo TJDFT serão definidos pela Presidência do Tribunal, mediante instrução da Coordenadoria de Policiamento - COPOL, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ.

§ 1º Está permitida ao TJDFT a compra de armas de fogo de uso restrito e suas munições, visando assegurar a autonomia e independência do Poder Judiciário, bem como a defesa do estado democrático, conforme estabelecido no art. 13, inciso I, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 2º A compra direta de armas e munições de uso restrito, mencionada no art. 13, inciso II, do Decreto 11.615, de 2023, é permitida para membros da magistratura e integrantes da Polícia Judicial que possuam autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF das armas pertencentes ao acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e membros da magistratura terá prazo de validade indeterminada, conforme o art. 24, inciso IV, do Decreto 11.615, de 2023.

Art. 5º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança será submetida à prévia análise técnica da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 5º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI.

Parágrafo único. O policial judicial em serviço deve portar apenas a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade, abstendo-se de utilizar armas de seu acervo pessoal.

Art. 6º As armas de propriedade do TJDFT poderão ser utilizadas pelos servidores referidos no art. 2º desta Resolução quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

II - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 1º Nos casos não previstos neste artigo, a Presidência do TJDFT ou, por delegação, a SESI poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e a conveniência.

§ 2º É considerada exceção autorizativa, nos termos do § 1º deste artigo, a constatação da necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho da função de Polícia Judicial.

§ 3º A CORSEG deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 3º A COPOL deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.

Art. 7º O Presidente do TJDFT designará os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante na legislação vigente, considerando o quantitativo do dia de serviço. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 1º Todos os agentes poderão receber a autorização de porte, de modo que o quantitativo do dia de serviço, para fins de cálculo, considere o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros deste TJDFT. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 7º O Presidente do TJDFT designará, em atenção ao disposto no art. 2º desta Resolução, os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante no art. 7º-A, § 2º, da Lei 10.826, de 2003, e considerando o quantitativo do dia de serviço.

§ 1º Todos os policiais judiciais poderão receber autorização de porte, incidindo o limite previsto no art. 7ºA, § 2º, da Lei 10.826, de 2003, apenas sobre o número de portes simultâneos durante o serviço.

§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas - SINARM.

§ 3º A listagem dos servidores do TJDFT autorizados a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do titular da CORSEG, nos termos do § 4º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 3º A listagem dos servidores do TJDFT autorizados a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do titular da COPOL, nos termos do § 4º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003.

§ 4º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o gestor titular da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite para portes simultâneos referido no § 1º deste artigo. (Acrescentado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 5º Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial - DNPJ autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo. (Acrescentado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 7º-A. Após a avaliação da necessidade de proteção do próprio policial judicial, em virtude do desempenho de suas funções, o gestor titular da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização para a extensão do porte de arma de fogo funcional para defesa pessoal fora do serviço. (Acrescentado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 1º A extensão do porte de arma de fogo funcional para defesa pessoal fora do serviço, conforme mencionado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para defesa pessoal previsto no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, são válidos tanto para armas institucionais, sob cautela, quanto para armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:

I - proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);

II - inteligência policial institucional;

III - policiamento ostensivo.

Art. 8º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada no Tribunal, nos termos do § 1º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 8º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada no Tribunal, nos termos do § 1º do art. 7ºA da Lei 10.826, de 2003, ressalvada a hipótese prevista no § 1 º do art. 7 º -A desta Resolução.

Art. 9º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do TJDFT.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Parágrafo único. Os agentes e inspetores da Polícia Judicial do TJDFT devidamente autorizados e certificados nos termos do caput do art. 10 desta Resolução poderão portar arma de fogo institucional no decorrer do trâmite burocrático de renovação de porte no SINARM.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 9º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do TJDFT, sendo, ainda, obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei 10.826, de 2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização.

Parágrafo único. Os agentes e inspetores da Polícia Judicial do TJDFT, devidamente autorizados e certificados conforme o caput do art. 10 desta Resolução, estão autorizados a portar arma de fogo institucional durante o serviço, mesmo enquanto aguardam a renovação do porte no SINARM.

Art. 10. O porte de arma de fogo institucional dos servidores referidos no art. 2º desta Resolução fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826, de 2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos ministrados pelo próprio TJDFT, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Parágrafo único. Compete à CORSEG, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, com a Secretaria de Saúde - SESA e com a Escola de Formação Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - EJUDFT, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos agentes e inspetores da Polícia Judicial dos quadros do Tribunal, assim definidas: (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 10. O porte de arma de fogo institucional dos servidores referidos no art. 2º desta Resolução fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826, de 2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal; à forma çã o funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial - ANPJ, em estabelecimentos de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos ministrados pelo próprio TJDFT; e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º Compete à COPOL, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, com a Secretaria de Saúde - SESA e com a Escola de Formação Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - EjuDFT, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos agentes e inspetores da Polícia Judicial dos quadros do Tribunal, assim definidas:

I - capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido por estabelecimento de ensino de atividade policial, pelas forças armadas ou por instrutores do próprio Poder Judiciário, nos termos da legislação pertinente;

II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da SESA, da Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal. (Acrescentado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

 

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 11. As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o TJDFT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 12. A CORSEG será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

Art. 12. A COPOL será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I - o registro da arma;

II - o tipo;

III - a quantidade de munição fornecida;

IV - a data e o horário de cautela.

§ 1º A CORSEG, com apoio da Secretaria-Geral do TJDFT, deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 1º A COPOL, com o apoio da Secretaria-Geral do TJDFT, deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

§ 2º Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue ao servidor juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da CORSEG quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 6º desta Resolução. (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da COPOL quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 6º desta Resolução.

Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte e da identidade funcional, com observância de toda a legislação pertinente.

§ 1º A autorização de porte de arma de fogo poderá constar de documento institucional avulso e específico ou constituir informação expressa e grafada na identidade funcional do servidor, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no art. 15 desta Resolução.

Art. 14. Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o Policial Judicial do TJDFT estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme o padrão de identidade visual previsto na Portaria GPR 1.450 de 19 de agosto de 2021.

§ 2º O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no art. 2º desta Resolução, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do Tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual das seguintes atividades será executada:

I - escolta de autoridade ou testemunha;

II - escolta de passageiro custodiado;

III - execução de técnica de vigilância;

IV - deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à CORSEG.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 4º O TJDFT, por intermédio da CORSEG, é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à COPOL.

§ 4º O TJDFT, por intermédio da COPOL, é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5º As disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo também se aplicam no caso de recuperação dos objetos referidos.

Art. 15. O servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I - em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V - em afastamento provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI - no gozo de férias ou de licença;

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela CORSEG da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e do documento institucional avulso e específico de autorização de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.  (Alterado pela Resolução 1 de 11/02/2025)

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela COPOL da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

§ 3º A atividade de Polícia Judicial, no âmbito do TJDFT, será fiscalizada diretamente pela Presidência ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Para os servidores do TJDFT descritos no art. 2º desta Resolução poderá ser concedido o porte de arma na categoria defesa pessoal, emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do TJDFT.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Resolução 17 de 5 de dezembro de 2013.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/12/2023, EDIÇÃO N. 238, FLS. 4-6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/12/2023