Portaria GPR 396 de 09/07/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 396 DE 09 DE JULHO DE 2025
Altera a Portaria GPR 75, de 14 de janeiro de 2022, que estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 20138/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 6º-A com §§ 1º a 4º à Portaria GPR 75, de 14 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 6º - A A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão temporária composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nomeados entre os servidores previamente designados pelo Presidente para integrar a Comissão Permanente de
Responsabilização.
§ 1º A Comissão Permanente de Responsabilização será composta de 2 (dois) servidores indicados por cada Secretaria com atribuições de gestão contratual.
§ 2º Os servidores que integrarão as comissões temporárias serão nomeados pela SEMA, observada, na maior medida possível, a alternância entre os servidores nomeados, que poderão pertencer ao quadro de secretarias distintas, vedada a nomeação de servidores que houverem atuado, no respectivo processo, como agente de contratação, gestor ou fiscal de contrato titulares.
§ 3º A comissão temporária responsável por cada processo de responsabilização avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, admitida a consulta à equipe de gestão contratual a fim de elucidar pontos controvertidos.
§ 4º A SEMA prestará apoio consultivo e disponibilizará modelos e orientações para a condução dos trabalhos.
Art. 2º Alterar a intitulação do Capítulo V da Portaria GPR 75 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3º Alterar o art. 30 da Portaria GPR 75 de 2022, mediante modificação de redação do caput e do inciso I e acréscimo dos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Portaria, será autuado processo específico de responsabilização, pela unidade gestora da contratação, que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - formulário constante no Anexo I desta Portaria ou sua versão atualizada disponível no SEI, assinado pelo gestor do contrato;
[...]
§ 1º Para cada conduta poderá ser autuado um processo administrativo próprio, exceto se justificada a autuação de processo único.
§ 2º Quando for identificado indício de ato ilícito praticado pelo licitante ou contratado, o gestor da unidade deverá comunicar o fato à SEG, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º Acrescentar os arts. 31-A, 32-A, 33-A e 34-A à Portaria GPR 75 de 2022, com a seguinte redação:
Art. 31-A. Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 30 desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC, com base no relatório de atestação de despesa, disponível no SEI, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato;
II - deliberação do Secretário-Geral sobre a abertura do processo de responsabilização;
III - intimação do contratado sobre a abertura de processo de responsabilização, contendo:
a) finalidade da notificação;
b) sanção que o TJDFT pretende aplicar;
c) breve descrição do fato passível de aplicação da sanção;
d) fundamentação legal e contratual para a sanção;
e) forma e prazo para defesa;
f) informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do contratado;
g) valores retidos preventivamente, se houver;
h) informação de que lhe é assegurada vista dos autos a qualquer tempo;
IV - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia;
V - apreciação da defesa prévia pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e manifestar-se acerca de cada uma das razões apontadas pelo contratado, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
VI - análise das razões da defesa prévia pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência-CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado;
VII - decisão, em despacho fundamentado, a ser proferida pelo Secretário-Geral do TJDFT;
VIII - na hipótese de acolhimento da defesa prévia, os autos serão remetidos à SEOF para devolução de valores eventualmente retidos ao contratado.
IX - envio de notificação ao contratado, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão proferida;
X - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, para interposição de recurso pelo contratado;
XI - apreciação das razões do recurso pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo contratado, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
XII - análise das razões do recurso pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XIII - encaminhamento dos autos ao Secretário-Geral, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei 14.133, de 2021.
XIV - envio de notificação ao contratado, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão do recurso interposto;
XV - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 32 - A. Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria, será autuado, pela unidade gestora da contratação ou pela Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC, processo específico de responsabilização que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído, no que for pertinente, com os documentos relacionados no art. 30 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 33-A. Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 32-A desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração de relatório pelo gestor do contrato ou agente de contratação, que demonstrará o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicará o dispositivo contratual ou legal violado, bem como demonstrará as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato ou o bom andamento do certame, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação ou da COLIC para apreciação e ciência;
II - a SEMA nomeará a comissão temporária que conduzirá o processo de responsabilização, conforme previsto no art. 6º-A desta Portaria;
III - a comissão avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos, após o recebimento do relatório previsto no inciso I deste artigo;
IV - o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir;
V - na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão temporária, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
VI - serão indeferidas pela comissão temporária, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
VII - a defesa prévia será apreciada pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo licitante ou contratado;
VIII - ao recomendar a aplicação das sanções de que trata este artigo, a comissão temporária deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta do licitante ou do contratado ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJDFT;
IX - verificada a existência de prejuízos derivados da conduta do licitante ou do contratado, deverão ser observadas as seguintes formalidades pela comissão temporária:
a) apuração e certificação dos prejuízos causados à Administração;
b) realização dos cálculos pela COAGEC e expedição de GRU pela SEOF;
c) expedição de notificação pelo servidor responsável pela gestão contratual, juntamente com a GRU, ao licitante ou ao contratado, para efetivação do ressarcimento;
X - as razões da defesa prévia serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado;
XI - a decisão será proferida em despacho fundamentado:
a) pelo Secretário-Geral do TJDFT, na hipótese do inciso III do art. 3º desta Portaria;
b) pelo Presidente do TJDFT, na hipótese do inciso IV do art. 3º desta Portaria;
XII - será aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação do contratado sobre a decisão proferida, para interposição de recurso;
XIII - o recurso será apreciado pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo licitante ou contratado;
XIV - as razões do recurso serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XV - o recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que observará o seguinte:
a) o Secretário-Geral do TJDFT, na hipótese do inciso III do art. 3º desta Portaria, poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhar o recurso com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei 14.133, de 2021;
b) o Presidente do TJDFT, na hipótese do inciso IV do art. 3º desta Portaria, decidirá eventual pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, desde que tenha sido apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, observado o parágrafo único do art. 5º desta Portaria;
XVI - intimação do contratado sobre a decisão do recurso interposto, expedida pela unidade gestora da contratação;
XVII - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 34-A. A apuração das condutas praticadas pelos licitantes no período entre a publicação do edital e a homologação do certame observará os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 32-A e 33-A desta Portaria.
§ 1º Nas hipóteses cabíveis, a comissão a ser nomeada fica restrita aos integrantes da COLIC.
§ 2º Deverá ser observada pelo gestor da COLIC, responsável pelas nomeações, nos casos de que trata o caput deste artigo, a segregação de funções entre o agente de contratação e os integrantes da comissão.
Art. 5º Acrescentar a Seção I com os arts. 34-B a 34-F ao Capítulo V da Portaria GPR 75 de 2022, com a seguinte redação:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34-B. Nos processos de responsabilização, as intimações serão formalizadas, conforme o caso, pela unidade gestora da contratação, pela comissão temporária ou pela COLIC, por correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital previamente informado pelo contratado, devendo constar nos autos a data da confirmação de recebimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização das intimações na forma do caput deste artigo, a SEMA, mediante solicitação da unidade ou comissão responsável, as formalizará por meio postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR, que, após devolvida pelos Correios, deverá ser juntada aos autos.
Art. 34-C. As notificações devem ser realizadas sempre em nome do contratado.
Art. 34-D. A apresentação de defesa prévia ou de recurso poderá ser:
I - encaminhada por correio eletrônico, conforme informado na intimação enviada à empresa;
II - protocolada diretamente no SEI, mediante cadastro como usuário externo;
III - entregue à Coordenadoria de Protocolo e Malote Administrativo-COPAM;
IV - encaminhada pelos Correios, hipótese em que a tempestividade será aferida considerando a data de postagem da peça.
§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados, protocolados ou entregues de forma ou em local diversos dos referidos nos incisos deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos pelo servidor que os receber, que deverá certificar a data e o horário do recebimento.
§ 2º Não serão conhecidos a defesa prévia apresentada e o recurso interposto fora do prazo.
Art. 34-E. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 34-F. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela CJA, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 6º Acrescentar os arts. 38-A e 38-B à Portaria GPR 75 de 2022, com a seguinte redação:
Art. 38-A. Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o prazo para apresentação de defesa prévia pelo contratado será de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando houver urgência, considerando o risco à continuidade do serviço ou do fornecimento, o prazo para apresentação de defesa prévia poderá ser reduzido para 3 (três) dias úteis, com fundamento no art. 165, inciso I, alínea "e", da Lei 14.133, de 2021.
Art. 38-B. Quando houver risco iminente à continuidade do serviço ou do fornecimento, a Administração poderá adotar, ainda que não concluído o processo de rescisão unilateral ou de responsabilização, mesmo sem a manifestação prévia do contratado, as seguintes providências acautelatórias:
I - realização de novo certame;
II - afastamento provisório do contratado;
III - ocupação provisória dos bens vinculados ao contrato;
IV - contratação de outra empresa para assegurar a continuidade do serviço.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º, 31, 32, 33 e 34 da Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/07/2025, EDIÇÃO N. 127, FLS. 7-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2025