Portaria GPR 408 de 16/07/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 408 DE 16 DE JULHO DE 2025
Altera a redação da Portaria GPR 1.783 de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 25736/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria GPR 1.783 de 30 de outubro de 2014, mediante modificação de redação dos incisos II e III, acréscimo das alíneas "a", com os itens 1 a 5, e "b" ao inciso II, e acréscimo do inciso IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
[...]
II - atividade perigosa: aquela que, por sua natureza ou pelos métodos de trabalho, implique exposição habitual a risco acentuado, decorrente de:
a) contato com:
1. material inflamável;
2. material explosivo;
3. eletricidade;
4. radiações ionizantes;
5. substâncias radioativas;
b) desempenho de atividade de segurança pessoal ou patrimonial;
III - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete, de forma não eventual e comprovada, a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal em regime presencial;
IV - jornada de trabalho mensal: total de dias úteis de efetivo expediente de trabalho, incluídos os afastamentos previstos em legislação específica e no art. 6º desta Portaria.
Art. 2º Alterar o art. 3º da Portaria GPR 1.783 de 2014, mediante modificação de redação do caput e acréscimo do § 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O servidor que, mediante comprovação de exposição habitual, trabalhe em local insalubre ou em atividade perigosa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
[...]
§ 5º Não fará jus ao adicional de que trata o caput deste artigo o servidor que se encontre integralmente em regime de teletrabalho, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido diverso.
Art. 3º Alterar o inciso I do art. 9º da Portaria GPR 1.783 de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º [...]
I - houver redução, eliminação ou alteração, comprovada por perícia técnica, das condições ensejadoras da insalubridade ou da periculosidade;
[...]
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/07/2025, EDIÇÃO N. 135, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2025