Portaria GPR 1783 de 30/10/2014 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1783 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025
Alterada pela Portaria GPR 937 de 31/05/2020
Alterada pela Portaria GPR 1714 de 31/08/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no processo administrativo n. 3.599/2011,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidor do Tribunal obedecerá ao disposto nesta portaria.
Art. 2º Para a aplicação deste instrumento, consideram-se:
I - atividade insalubre: aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o servidor a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos;II - atividade perigosa: aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implica contato permanente com material inflamável, explosivo ou com eletricidade, em condição de risco acentuado; (Alterado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)III - habitualidade: a relação direta, contínua e permanente do servidor, inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam o direito à percepção do adicional de insalubridade. (Alterado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)
II - atividade perigosa: aquela que, por sua natureza ou pelos métodos de trabalho, implique exposição habitual a risco acentuado, decorrente de:
a) contato com:
1. material inflamável;
2. material explosivo;
3. eletricidade;
4. radiações ionizantes;
5. substâncias radioativas;
b) desempenho de atividade de segurança pessoal ou patrimonial;
III - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete, de forma não eventual e comprovada, a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal em regime presencial;
IV - jornada de trabalho mensal: total de dias úteis de efetivo expediente de trabalho, incluídos os afastamentos previstos em legislação específica e no art. 6º desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)Art. 3º O servidor que, com habitualidade, trabalha em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica ou radioativa ou, ainda, com risco de vida tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (Alterado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)
Art. 3º O servidor que, mediante comprovação de exposição habitual, trabalhe em local insalubre ou em atividade perigosa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O ingresso ou a permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não geram direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 2º O adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa será concedido a partir da lotação do servidor em local insalubre ou de sua designação para executar atividade perigosa, desde que a insalubridade e a periculosidade sejam atestadas mediante perícia, nos termos do art. 4o.
§ 3º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.
§ 4º O servidor designado para cargos em comissão ou exercício de função comissionada lotado em local insalubre e/ou perigoso faz jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, desde que respaldado em laudo técnico individual, elaborado nos termos do art. 4º, que comprove especificamente sua exposição a agentes nocivos ou com risco à vida ou à saúde". (Acrescentado pela Portaria GPR 937 de 31/05/2020)
§ 5º Não fará jus ao adicional de que trata o caput deste artigo o servidor que se encontre integralmente em regime de teletrabalho, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido diverso. (Acrescentado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)Art. 4º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, na forma de regulamentação aprovada pelo ente público competente, serão feitas por meio de laudo pericial, referendado por Comissão própria, nos termos do artigo 5o desta Portaria. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 31/08/2018)
Art. 4º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, na forma de regulamentação aprovada pelo ente público competente, serão feitas por meio de laudo pericial, referendado pela unidade competente.
§ 1º O laudo pericial referido no caput deste artigo deve indicar:
I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) o tempo de exposição do servidor ao agente agressivo;
IV - a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade com os percentuais aplicáveis ao local ou atividade periciados;
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos.
§ 2º O laudo para concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
§ 3º Os profissionais responsáveis pela emissão do laudo técnico caracterizarão e justificarão a condição ensejadora dos adicionais
ocupacionais.
§ 4º O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de ofício ou mediante requerimento, determinará a realização de perícia para identificar atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos.§ 5º A solicitação de perícia técnica, com o objetivo de comprovar a existência de condições de trabalho insalubres ou perigosas, deverá ser aprovada pelos membros da comissão mencionada no art. 5º desta Portaria, que atestarão a necessidade de se confeccionar laudo pericial relativo às atividades laborais da unidade solicitante. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 31/08/2018)
§ 5º A solicitação de perícia técnica, com o objetivo de comprovar a existência de condições de trabalho insalubres ou perigosas, deverá ser aprovada pelos membros do Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho ? NMPT, que atestarão a necessidade de se confeccionar laudo pericial relativo às atividades laborais da unidade solicitante. (NR)
§ 6º A autorização descrita no parágrafo anterior será dispensada na hipótese de a unidade solicitante já haver sido vistoriada por peritos da área de segurança do trabalho.Art. 5º Fica instituída a Comissão de Medicina do Trabalho e Riscos Ambientais - CMTRA, responsável pela análise e pelo referendo dos laudos relativos à insalubridade e à periculosidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Revogada pela Portaria GPR 1714 de 2018)§ 1º Competirá à Comissão, ainda, analisar, acompanhar e emitir laudos, quando necessário, sempre que houver situações outras que envolvam servidores em situações que exijam atenção da medicina do trabalho.§ 2º Competirá à Secretaria-Geral do TJDFT informar à Presidência, o nome, a matrícula e a localização de todos os analistas judiciários, área apoio especializado Medicina, especialidade Medicina do Trabalho, em exercício junto ao Tribunal.§ 3º Sempre que não houver nos quadros do TJDFT o mínimo de 03 (três) servidores que preencham os requisitos do §2° deste artigo, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Presidência listagem com o nome, a matrícula e a localização dos servidores com formação em engenharia e/ou arquitetura, com especialização em Segurança do Trabalho.§ 4º Ato da Presidência constituirá os membros da Comissão de Medicina do Trabalho e Riscos Ambientais - CMTRA, bem como indicará qual dos membros será o responsável pela coordenação dos trabalhos.§ 5º A inspeção das atividades e locais de trabalho com possíveis riscos de insalubridade ou periculosidade dar-se-á em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, pelo Secretário-Geral, caso seja comprovada a necessidade.§ 6º O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias a constar do final da inspeção.
Art. 5º-A. Competirá à Secretaria-Geral do TJDFT informar à Presidência o nome, a matrícula e a localização de todos os analistas judiciários, área apoio especializado Medicina, especialidade Medicina do Trabalho, em exercício no Tribunal. (Acrescentado pela Portaria GPR 1714 31/08/2018)
Parágrafo único. Sempre que não houver nos quadros do TJDFT o mínimo de 3 (três) servidores que preencham os requisitos do caput deste artigo, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Presidência listagem com o nome, a matrícula e a localização dos servidores com formação em engenharia e/ou arquitetura, com especialização em Segurança do Trabalho. (NR)
Art.5º-B. A inspeção das atividades e locais de trabalho com possíveis riscos de insalubridade ou periculosidade dar-se-á em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, pelo Secretário-Geral, caso seja comprovada a necessidade. (Acrescentado pela Portaria GPR 1714 31/08/2018)
Art. 6º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local insalubre ou do desempenho da atividade perigosa.
Parágrafo único. Para a percepção do adicional, consideram-se como de efetivo exercício:
I - as ausências ao serviço em virtude de:
a) doação de sangue;
b) alistamento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto,filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.
II - os afastamentos e licenças em virtude de:
a ) férias;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença à adotante, licença à gestante e licença-paternidade;
e) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;
f) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
g) licença por motivo de doença em pessoa da família, por até sessenta dias.
Art. 7º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente;
II - dez por cento em casos de periculosidade e de atividades com raios X ou substâncias radioativas.
§ 1º Os percentuais incidirão sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que ele exerça cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º Em caso de servidor cedido ao Tribunal, os percentuais incidirão sobre o vencimento do cargo ou emprego ocupado no ente público cedente, ainda que, no Tribunal, o servidor exerça cargo em comissão ou função comissionada, observando-se, como limite, para efeito dessa incidência, o valor correspondente ao vencimento básico da classe C, padrão 13, do cargo de analista judiciário.
§ 3º Em caso de ocupante de cargo em comissão que não possuir vínculo efetivo com a administração pública, os percentuais incidirão sobre o vencimento básico da classe C, padrão 13, do cargo de analista judiciário.
Art. 9º Será alterado ou suspenso, como couber, o pagamento do adicional quando:I - houver redução ou eliminação, comprovada por perícia, da insalubridade ou dos riscos; (Alterado pela Portaria GPR 408 de 16/07/2025)
I - houver redução, eliminação ou alteração, comprovada por perícia técnica, das condições ensejadoras da insalubridade ou da periculosidade;
II - for adotada proteção eficaz, atestada mediante perícia, contra os efeitos da insalubridade;
III - cessar o exercício em local insalubre ou o desempenho da atividade perigosa.
Art. 10 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º O controle mencionado no caput incumbe ao titular da unidade em que se desenvolver a atividade insalubre ou perigosa.
§ 2º As servidoras gestantes ou lactantes serão afastadas, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou realizando serviço não perigoso, hipóteses em que cessará o pagamento do respectivo adicional a partir do afastamento.
§ 3º Serão adotadas medidas para a redução ou eliminação da insalubridade e dos riscos, como também para a proteção contra seus efeitos, promovendo-se, nessas hipóteses, nova perícia.
§ 4º Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3o deste artigo, a autoridade competente determinará que se realize nova inspeção.
Art. 11 Os locais de trabalho, bem como os servidores que operarem com raios X ou substâncias tóxicas ou radioativas, serão mantidos sob controle permanente, para que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses custeados pelo Tribunal.
Art. 12 As unidades em que se desenvolverem atividades insalubres ou perigosas deverão afixar, em suas dependências, avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais ou substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
Art. 13 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se incorporam à remuneração ou proventos de aposentadoria, nem podem ser computados ou acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente