Portaria GSVP 6 de 29/07/2025 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria GSVP
Número
6
Disponibilização
01/08/2025
Publicação
04/08/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

 

PORTARIA GSVP 6 DE 29 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Alterada pela Portaria GSVP 9 de 26/08/2025


O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, na Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, na Resolução nº 254 de 4 de setembro de 2018, na Resolução nº. 253, de 4 de setembro de 2018, na Resolução nº 520, de 18 de setembro de 2023 e na Recomendação nº 50, de 8 de maio de 2014, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; nos arts. 3º, § 3º, e 165 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e nos termos do processo SEI 0002916/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

§ 1º O SQSVP será concedido, mediante ato do Segundo Vice-Presidente, ao final de cada biênio da gestão administrativa.

§ 2º Serão agraciados com o SQSVP os(as) colaboradores(as) e incentivadores(as) que se destacarem em prol:

I - do movimento permanente pela solução adequada de conflitos;

II - da política judiciária sobre pessoas idosas;

III - dos princípios e das práticas que norteiam a Justiça Restaurativa;

IV - da atenção integral às vítimas de crimes e de atos infracionais;

V - das ações preventivas e de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas.

§ 3º O SQSVP será entregue em solenidade própria, em data a ser definida pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência.

Art. 2º O SQSVP será concedido aos eleitos pela Comissão para Concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º A Comissão para Concessão do SQSVP é composta com os seguintes integrantes:

I - Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente;

II - Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC;

III - Juízes(as) Coordenadores(as) dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtuais - e-CEJUSCs;

IV - 1 (um) Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo da Central Judicial da Pessoa Idosa - CJI;

V - 1 (um) Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES;

VI - 1 (um) Juiz(a) Coordenador(a) da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CMVD-DF;

VII - 1 (um) Juiz(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT.

§ 1º A Comissão será presidida pelo(a) Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente.

§ 2º A Comissão elegerá os(as) agraciados(as), com base nos resultados de cada categoria.

§ 3º Os(as) magistrados(as) designados(as) pelo Segundo(a) Vice-Presidente exercerão suas atividades na Comissão, sem prejuízo das suas atribuições normais.

§ 4º A Comissão poderá deliberar por meio eletrônico.

§ 5º A outorga do SQSVP se dará por maioria de votos, presente a maioria dos membros.

Art. 4º Para a eleição mencionada no art. 3º, § 2º desta norma, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:

I - conciliador(a);

II - mediador(a);

III - facilitador(a);

IV - agente de destaque em ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas;

V - magistrado(a);

VI - promotor(a) de justiça;

VII - defensor(a) público(a);

VIII - advogado(a);

IX - personalidade pública;

X - instrutor(a);

XI - colaborador(a);

XII - voluntário(a);

XIII - agente de inovação;

XIV - unidade judiciária;

XV - instituição pública parceira;

XVI - instituição privada parceira;

XVII - instituição de ensino.

Art. 5º Na categoria conciliador(a), serão agraciados(as) com o SQSVP 3 (três) colaboradores(as) vinculados(as) a cada um dos e-CEJUSCs 1, 2, 3 e 6. Os(as) premiados(as) serão escolhidos(as) a partir de uma lista de 6 (seis) nomes indicados pelo respectivo e-CEJUSC.

Art. 6º Na categoria mediador(a), será agraciado(a) com o SQSVP 1 (um) colaborador(a) subordinado(a) a cada um dos e-CEJUSCs, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Demandas Estruturais, Complexas e de Segundo Grau - CEJUSC-SEG e ao CJI, a ser eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes por cada unidade respectiva.

Art. 7º Na categoria facilitador(a), será agraciado(a) com o SQSVP 1 (um) colaborador(a) subordinado(a) ao NUJURES, a ser eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pelo referido Núcleo.

Art. 8º Na categoria instrutor(a), será agraciado(a) com o SQSVP 1(um) colaborador(a) do quadro de servidores(as) ou de voluntários(as) cadastrados(as) no NUPEMEC, observados os seguintes critérios: (Alterado pela Portaria GSVP 9 de 26/08/2025)

I - formação adequada, nos moldes do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos;

II - a quantidade de horas-aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último biênio;

III - a quantidade de alunos(as) supervisionados(as) durante a etapa prática do curso de mediação ou de conciliação.

Art. 8º Na categoria instrutor(a), será agraciado(a) com o SQSVP um(a) colaborador(a) do quadro de servidores(as) ou de voluntários(as) cadastrados(as) nas unidades da Segunda Vice-Presidência, a partir da indicação de até três nomes, observados os seguintes critérios:

I - formação adequada, conforme a regulamentação de regência;

II - quantidade de horas-aula ministradas durante o último biênio.

Art. 9º Na categoria voluntário(a), será agraciado(a) com o SQSVP 1(um) colaborador(a) não pertencente ao quadro de servidores ou estagiários do TJDFT e que atue nas unidades que compõem a Segunda Vice-Presidência.

Art. 10. Na categoria agente de inovação, será agraciado(a) com o SQSVP criador(a) de solução inovadora que simplifique as atividades desenvolvidas pelas unidades que compõem a Segunda Vice-Presidência.

Art. 11. Na categoria unidade judiciária, será agraciada com o SQSVP a unidade judiciária do TJDFT, de primeira ou segunda instância, que se destacou na promoção de ações indicadas no §2º do art. 1º desta Portaria.

Art. 12. Na categoria instituição pública parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - maior quantidade ou impacto de ações desenvolvidas em parceria com as unidades que compõem a Segunda Vice-Presidência;

II - colaboração para a efetividade dos acordos de cooperação executados pelas unidades que compõem a Segunda Vice-Presidência;

III - quantidade de colaboradores designados para as ações conjuntas.

Art. 13. Na categoria instituição privada parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - flexibilidade de negociação em sessões de conciliação ou mediação;

II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;

III - indicação de prepostos para formação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;

IV - quantidade de prepostos e advogados presentes nas pautas concentradas ou específicas;

V - elogios formulados pelas pessoas atendidas;

VI - quantidade de acordos homologados.

Art. 14. Na categoria instituição de ensino, serão observados os seguintes critérios, isolados ou cumulativamente:

I - disseminação dos métodos adequados de solução de conflitos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;

II - implantação de estágios supervisionados em métodos adequados de solução de conflitos;

III - iniciativas em projetos de extensão em métodos adequados de solução de conflitos;

IV - inserção da temática de gênero e/ou atendimento às vítimas na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação, e no projeto pedagógico das escolas de educação básica;

V - implantação de estágios supervisionados e/ou de projeto de extensão na temática de gênero e/ou atendimento às vítimas;

VI - ações que promovam boas práticas relacionadas àquelas indicadas no § 2º do art. 1º desta Portaria.

Art. 15. Além da concessão do SQSVP, quando viável, será formalizado elogio ao(à) agraciado(a), a ser registrado em pasta funcional ou em outro meio equivalente.

Art. 16. Fica revogada a Portaria GSVP 5 de 12 de maio de 2023.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente do TJDFT

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/08/2025, EDIÇÃO N. 141, FLS. 19-21, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2025