Portaria GSVP 5 de 12/05/2023 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GSVP
Número
5
Disponibilização
17/05/2023
Publicação
18/05/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência


PORTARIA GSVP 5 DE 12 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

 

Revogada pela Portaria GSVP 6 de 29/07/2025

Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023

Retificada pela Portaria GSVP 6 de 17/05/2023


O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, na Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, na Resolução nº 254 de 4 de setembro de 2018, e na Recomendação nº 50, de 8 de maio de 2014, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e nos arts. 3º, § 3º, e 165 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e nos termos do processo SEI 0025005/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP, que será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente, às colaboradoras e aos colaboradores, às incentivadoras e aos incentivadores que se destacaram em prol do Movimento Permanente pela Conciliação, dos princípios e das práticas que norteiam a Justiça Restaurativa, a Justiça Comunitária e as ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas.

Parágrafo único. O SQSVP será entregue em solenidade própria, em data a ser definida pelo Gabinete da Segunda VicePresidência, preferencialmente, ao final do calendário anual forense.

Art. 2º O SQSVP será concedido aos eleitos pela Comissão para Concessão do Selo de Qualidade da Segunda VicePresidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

Art. 3º A Comissão para Concessão do SQSVP é composta com os seguintes integrantes:

I - a desembargadora Segunda Vice-Presidente ou o desembargador Segundo Vice-Presidente;

II - a Juíza Coordenadora ou o Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC;

III - as Juízas e os Juízes atuantes nos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMECs;

IV - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso - CJI; (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)

V - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Programa Justiça Comunitária - PJC;  (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)

VI - a Juíza Coordenadora ou o Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES;  (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)

VII - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - NJM.  (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)

IV - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial da Pessoa Idosa - CJI;

V - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Programa Justiça Comunitária - PJC;

VII - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - NJM;

VIII - 5 (cinco) Juízas e/ou Juízes de Direito Substitutos/as indicados pelo Segundo Vice-Presidente.

§ 1º A Comissão será presidida pela desembargadora Segunda Vice-Presidente ou pelo desembargador Segundo VicePresidente.

§ 2º A Comissão elegerá as agraciadas e os agraciados, com base na pontuação e nos resultados de cada categoria.

§ 3º As magistradas e os magistrados designadas e designados exercerão suas atividades na Comissão, sem prejuízo das suas atribuições normais.

§ 4º A Comissão poderá deliberar por meio eletrônico.

§ 5º A outorga do SQSVP se dará por maioria de votos, presente a maioria dos membros.

§ 6º A Comissão poderá, excepcionalmente, agraciar com o Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência colaboradoras e colaboradores e incentivadoras e incentivadores do Movimento Permanente pela Conciliação em quaisquer categorias, sem prejuízo da concessão anual do Selo.

Art. 4º Para a eleição mencionada no art. 3º, § 2º desta norma, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:

I - conciliadora ou conciliador;

II - mediadora ou mediador;

III - facilitadora ou facilitador;

IV - agente comunitário;

V - agente de destaque em ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas;

VI - magistrada ou magistrado;

VII - promotora de justiça ou promotor de justiça;

VIII - defensora pública ou defensor público;

IX - advogada ou advogado;

X - personalidade pública;

XI - instrutora ou instrutor;

XII - colaboradora ou colaborador;

XIII - voluntária ou voluntário;

XIV - agente de inovação;

XV - unidade judiciária;

XVI - instituição pública parceira;

XVII - instituição privada parceira;

XVIII - instituição de ensino.

Art. 5º Na categoria conciliadora ou conciliador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado a cada um dos NUVIMECs, com exceção do NUVIMECFAM, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pelo NUVIMEC respectivo.

Art. 6º Na categoria mediadora ou mediador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado a cada um dos NUVIMECs, ao PJC e ao CJI, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pela respectiva unidade.

Art. 7º Na categoria facilitadora ou facilitador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado ao NUJURES, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pelo NUJURES.

Art. 8º Nas categorias conciliadora ou conciliador, mediadora ou mediador e facilitadora ou facilitador, a Comissão poderá utilizar o número de audiências realizadas como um dos critérios de seleção das ganhadoras e ganhadores.

Art. 9º Na categoria instrutora ou instrutor, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador do quadro de servidoras e servidores ou de voluntárias e voluntários cadastrados no NUPEMEC, observados os seguintes critérios:

I - ser formada ou formado pelo CNJ nos moldes da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ;

II - a quantidade de horas/aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último ano; e

III - a quantidade de servidoras e servidores, estagiárias e estagiários e voluntárias e voluntários supervisionados durante a etapa prática do curso de mediação ou de conciliação.

Art. 10 Na categoria voluntária ou voluntário, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador não pertencente ao quadro de servidoras e servidores, estagiárias e estagiários deste Tribunal e que atue perante os Núcleos, Programas ou Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência.

Art. 11 Na categoria agente de inovação, será agraciada ou agraciado com o SQSVP criadora ou criador de solução inovadora que simplifique as atividades desenvolvidas pelos Núcleos, Programas ou Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência.

Art. 12 Na categoria unidade judiciária, será agraciada ou agraciado com o SQSVP a unidade judiciária deste Tribunal, de primeira ou segunda instância, que tenha se destacado na promoção de ações em prol do Movimento Permanente pela Conciliação, dos princípios e das práticas que norteiam a Justiça Restaurativa ou das ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas.

Art. 13 Na categoria instituição pública parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - maior quantidade ou impacto de ações desenvolvidas em parceria com os Núcleos, Programas e Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência;

II - colaboração para a efetividade dos acordos de cooperação mantidos com o TJDFT;

III - quantidade de colaboradoras e colaboradores designados para as ações conjuntas.

Art. 14 Na categoria instituição privada parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - flexibilidade de negociação;

II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;

III - indicação de prepostas ou prepostos para participação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;

IV - quantidade de prepostas ou prepostos e advogadas ou advogados presentes nas pautas concentradas ou específicas;

V - interesse e dedicação no atendimento às partes;

VI - quantidade de acordos firmados.

Art. 15 Na categoria instituição de ensino, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - disseminação dos meios autocompositivos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;

II - implantação de estágios supervisionados em métodos autocompositivos;

III - iniciativas em projetos de extensão;

IV - inserção da temática de gênero e violência na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação, e no projeto pedagógico das escolas de educação básica;

V - implantação de estágios supervisionados na temática de gênero e violência;

VI - iniciativas em projetos de extensão na temática de gênero e violência;

VII - ações que promovam boas práticas na comunidade acadêmica e escolar.

Art. 16 Além do SQSVP, quando viável, será formalizado elogio à agraciada ou ao agraciado, a ser registrado em pasta funcional ou em outro meio equivalente.

Art. 17 Ficam revogadas a Portaria GSVP nº 32, de 14 de outubro de 2021 e a Portaria GSVP nº 33, de 19 de outubro de 2021. (Retificado pela Portaria GSVP 6 de 17/05/2023)

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/05/2023, EDIÇÃO N. 90, FLS. 55-57, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2023