Portaria GSVP 5 de 12/05/2023 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência
PORTARIA GSVP 5 DE 12 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.
Revogada pela Portaria GSVP 6 de 29/07/2025
Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023
Retificada pela Portaria GSVP 6 de 17/05/2023O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, na Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, na Resolução nº 254 de 4 de setembro de 2018, e na Recomendação nº 50, de 8 de maio de 2014, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e nos arts. 3º, § 3º, e 165 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e nos termos do processo SEI 0025005/2022,RESOLVE:Art. 1º Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP, que será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente, às colaboradoras e aos colaboradores, às incentivadoras e aos incentivadores que se destacaram em prol do Movimento Permanente pela Conciliação, dos princípios e das práticas que norteiam a Justiça Restaurativa, a Justiça Comunitária e as ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas.Parágrafo único. O SQSVP será entregue em solenidade própria, em data a ser definida pelo Gabinete da Segunda VicePresidência, preferencialmente, ao final do calendário anual forense.Art. 2º O SQSVP será concedido aos eleitos pela Comissão para Concessão do Selo de Qualidade da Segunda VicePresidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.Art. 3º A Comissão para Concessão do SQSVP é composta com os seguintes integrantes:I - a desembargadora Segunda Vice-Presidente ou o desembargador Segundo Vice-Presidente;II - a Juíza Coordenadora ou o Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC;III - as Juízas e os Juízes atuantes nos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMECs;IV - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso - CJI; (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)V - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Programa Justiça Comunitária - PJC; (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)VI - a Juíza Coordenadora ou o Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES; (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)VII - as Juízas Coordenadoras e os Juízes Coordenadores do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - NJM. (Alterada pela Portaria GSVP 24 de 14/12/2023)IV - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial da Pessoa Idosa - CJI;V - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Programa Justiça Comunitária - PJC;VII - 1 (uma) Juíza Coordenadora ou 1 (um) Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - NJM;VIII - 5 (cinco) Juízas e/ou Juízes de Direito Substitutos/as indicados pelo Segundo Vice-Presidente.§ 1º A Comissão será presidida pela desembargadora Segunda Vice-Presidente ou pelo desembargador Segundo VicePresidente.§ 2º A Comissão elegerá as agraciadas e os agraciados, com base na pontuação e nos resultados de cada categoria.§ 3º As magistradas e os magistrados designadas e designados exercerão suas atividades na Comissão, sem prejuízo das suas atribuições normais.§ 4º A Comissão poderá deliberar por meio eletrônico.§ 5º A outorga do SQSVP se dará por maioria de votos, presente a maioria dos membros.§ 6º A Comissão poderá, excepcionalmente, agraciar com o Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência colaboradoras e colaboradores e incentivadoras e incentivadores do Movimento Permanente pela Conciliação em quaisquer categorias, sem prejuízo da concessão anual do Selo.Art. 4º Para a eleição mencionada no art. 3º, § 2º desta norma, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:I - conciliadora ou conciliador;II - mediadora ou mediador;III - facilitadora ou facilitador;IV - agente comunitário;V - agente de destaque em ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas;VI - magistrada ou magistrado;VII - promotora de justiça ou promotor de justiça;VIII - defensora pública ou defensor público;IX - advogada ou advogado;X - personalidade pública;XI - instrutora ou instrutor;XII - colaboradora ou colaborador;XIII - voluntária ou voluntário;XIV - agente de inovação;XV - unidade judiciária;XVI - instituição pública parceira;XVII - instituição privada parceira;XVIII - instituição de ensino.Art. 5º Na categoria conciliadora ou conciliador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado a cada um dos NUVIMECs, com exceção do NUVIMECFAM, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pelo NUVIMEC respectivo.Art. 6º Na categoria mediadora ou mediador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado a cada um dos NUVIMECs, ao PJC e ao CJI, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pela respectiva unidade.Art. 7º Na categoria facilitadora ou facilitador, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador subordinado ao NUJURES, a ser eleita ou eleito a partir da indicação de 3 (três) nomes pelo NUJURES.Art. 8º Nas categorias conciliadora ou conciliador, mediadora ou mediador e facilitadora ou facilitador, a Comissão poderá utilizar o número de audiências realizadas como um dos critérios de seleção das ganhadoras e ganhadores.Art. 9º Na categoria instrutora ou instrutor, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador do quadro de servidoras e servidores ou de voluntárias e voluntários cadastrados no NUPEMEC, observados os seguintes critérios:I - ser formada ou formado pelo CNJ nos moldes da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ;II - a quantidade de horas/aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último ano; eIII - a quantidade de servidoras e servidores, estagiárias e estagiários e voluntárias e voluntários supervisionados durante a etapa prática do curso de mediação ou de conciliação.Art. 10 Na categoria voluntária ou voluntário, será agraciada ou agraciado com o SQSVP colaboradora ou colaborador não pertencente ao quadro de servidoras e servidores, estagiárias e estagiários deste Tribunal e que atue perante os Núcleos, Programas ou Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência.Art. 11 Na categoria agente de inovação, será agraciada ou agraciado com o SQSVP criadora ou criador de solução inovadora que simplifique as atividades desenvolvidas pelos Núcleos, Programas ou Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência.Art. 12 Na categoria unidade judiciária, será agraciada ou agraciado com o SQSVP a unidade judiciária deste Tribunal, de primeira ou segunda instância, que tenha se destacado na promoção de ações em prol do Movimento Permanente pela Conciliação, dos princípios e das práticas que norteiam a Justiça Restaurativa ou das ações preventivas e de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e Meninas.Art. 13 Na categoria instituição pública parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:I - maior quantidade ou impacto de ações desenvolvidas em parceria com os Núcleos, Programas e Centros que compõem a estrutura da Segunda Vice-Presidência;II - colaboração para a efetividade dos acordos de cooperação mantidos com o TJDFT;III - quantidade de colaboradoras e colaboradores designados para as ações conjuntas.Art. 14 Na categoria instituição privada parceira, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:I - flexibilidade de negociação;II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;III - indicação de prepostas ou prepostos para participação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;IV - quantidade de prepostas ou prepostos e advogadas ou advogados presentes nas pautas concentradas ou específicas;V - interesse e dedicação no atendimento às partes;VI - quantidade de acordos firmados.Art. 15 Na categoria instituição de ensino, serão observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:I - disseminação dos meios autocompositivos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;II - implantação de estágios supervisionados em métodos autocompositivos;III - iniciativas em projetos de extensão;IV - inserção da temática de gênero e violência na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação, e no projeto pedagógico das escolas de educação básica;V - implantação de estágios supervisionados na temática de gênero e violência;VI - iniciativas em projetos de extensão na temática de gênero e violência;VII - ações que promovam boas práticas na comunidade acadêmica e escolar.Art. 16 Além do SQSVP, quando viável, será formalizado elogio à agraciada ou ao agraciado, a ser registrado em pasta funcional ou em outro meio equivalente.Art. 17 Ficam revogadas a Portaria GSVP nº 32, de 14 de outubro de 2021 e a Portaria GSVP nº 33, de 19 de outubro de 2021. (Retificado pela Portaria GSVP 6 de 17/05/2023)Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHASegundo Vice-Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/05/2023, EDIÇÃO N. 90, FLS. 55-57, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2023