Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Ato Deliberativo
Número
41
Disponibilização
19/12/2017
Publicação
20/12/2017
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


ATO DELIBERATIVO 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
 

Regulamenta o Programa de Assistência Farmacêutica aos beneficiários inscritos no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Pró-Saúde.
 

Alterado por: 

Deliberação 1, de 21 de março de 2018 

Deliberação 2, de 20 de fevereiro de 2019

Deliberação 2, de 9 de setembro de 2020 

Deliberação 3, de 09 de agosto de 2023 

Deliberação 2, de 05 de novembro de 2025

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11, 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde e tendo em vista a decisão tomada na sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2017, contida no PA SEI 0023056/2017, 

RESOLVE: 

Art. 1º A assistência farmacêutica, a ser custeada com recursos próprios do Pró-Saúde será concedida, por reembolso, ao beneficiário titular e/ou qualquer de seus dependentes regularmente inscritos no Programa que realizarem despesas com medicamentos específicos para o tratamento das doenças relacionadas no Anexo I e com insumos farmacêuticos (DIU/SIU), observando-se as disposições deste Ato. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 05/11/2025)

Art. 1º A assistência farmacêutica, a ser custeada com recursos próprios do Pró-Saúde será concedida, por reembolso, ao beneficiário titular e/ou qualquer de seus dependentes regularmente inscritos no Programa que realizarem despesas com medicamentos específicos para o tratamento das doenças relacionadas no Anexo I e com os produtos farmacêuticos DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização), observando-se as disposições deste Ato. 

Art. 2º O rol de doenças e medicamentos descritos no Anexo I deste Ato poderá ser alterado quando forem observadas mudanças no perfil epidemiológico dos beneficiários do Pró-Saúde, com o surgimento de doenças que impactem a morbimortalidade. 

Art. 3º O reembolso de despesas com medicamentos e insumos nacionais e importados será efetuado conforme disponibilidade financeira do Programa, após análise da perícia médica do Pró-Saúde e autorização da Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB.

Art. 4º Em casos de medicamentos que contenham mais de um princípio ativo, serão reembolsadas as despesas apenas do primeiro princípio ativo, caso sejam adquiridos, separadamente, os demais princípios ativos prescritos. 

Art. 5º Os medicamentos quimioterápicos oncológicos de administração oral deverão ser adquiridos de empresa autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 6º O valor de despesa com medicamento importado será reembolsado se não existir similar nacional, mediante declaração do médico requisitante, e, ainda, se adquirido a preço igual ou inferior ao similar nacional.

§ 1º As despesas decorrentes de transporte e importação não serão reembolsadas pelo Pró-Saúde. 

§ 2º A medicação deverá ser adquirida de empresa autorizada pela Receita Federal do Brasil, quanto à sua natureza de importação de produtos farmacêuticos, com registro no CNPJ. 

§ 3º Somente serão ressarcidas as despesas com medicamentos e insumos adquiridos em viagem ao exterior ou em sites internacionais com princípio ativo registrado na Anvisa e com documentos fiscais validados pela Receita Federal. 

Art. 7º O disposto neste Ato não se aplica aos medicamentos utilizados nos tratamentos em regime de internação hospitalar e atendimentos de emergência. 

Art. 8º Não serão reembolsados medicamentos previstos em contratos de parceria celebrados entre o Pró-Saúde e instituições farmacêuticas. 

Art. 9º Estão excluídas de reembolso as despesas com medicamentos e produtos enquadrados nos seguintes grupos: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 05/11/2025)

Art. 9º Estão excluídas de reembolso as despesas com medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos enquadrados nos seguintes grupos:

I – produtos sem registro na Anvisa; 

II – medicamentos registrados na Anvisa como nutrientes ou produtos alimentares;

III – medicamentos de uso exclusivo hospitalar durante internações, procedimentos realizados em emergências, ambulatórios ou em hospital-dia/clínica-dia; 

IV – medicamentos para tratamento de doenças não previstas no Anexo I deste Ato; 

V – medicamentos para tratamento de disfunção erétil e similares; 

VI – drogas para anticoncepção; (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 05/11/2025)

VI – drogas para anticoncepção, exceto DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização);

VII – produtos dietéticos; 

VIII – produtos diversos para higiene, cosméticos, objetos de uso pessoal, assepsia, material descartável e para curativos; 

IX – produtos odontológicos; 

X – medicamentos para fins diagnósticos; 

XI – produtos em fase experimental; 

XII – produtos indicados para fins diversos daqueles previstos em bula e registro na Anvisa (off label); 

XIII – medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e manipulados; 

XIV – vacinas dessensibilizantes e hipossensibilizantes para  imunoterapias; 

XV – vacinas imunizantes; 

XVI – medicamentos antitabagismo; 

XVII – vitaminas e sais minerais. 

Art. 10. Para habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará ao Serviço de Concessão de Benefícios e Reembolso – SEREMB, laudo médico para assistência farmacêutica (Anexo II), renovável a cada exercício – período de 1º de janeiro a 31 de dezembro –, disponível no site do Pró-Saúde, preenchido de forma clara e legível, no qual deverão constar: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

Art. 10. Para habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos , por meio do Portal Web, laudo médico para assistência farmacêutica (Anexo II), preenchido de forma clara e legível, disponível na página do Pró-Saúde e no Portal Web, sendo renovável após o período de até 365 dias, no qual deverá constar: 

I – o código da Classificação Internacional da Doença – CID; 

II – o tempo previsto para o tratamento; 

III – o nome dos medicamentos prescritos; 

IV – a discriminação das quantidades, dosagens e formas de apresentação de cada medicamento; 

V – o nome, a assinatura e o número do registro no conselho profissional do médico responsável. 

Parágrafo único. O laudo médico previsto no caput deste artigo deverá ser anexado ao formulário eletrônico de solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos e encaminhado ao SEREMB em até três meses da data de sua emissão. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

Parágrafo único. O laudo médico previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos, por meio do Portal Web, em até noventa dias da data de sua emissão.

Art. 11. Para a concessão do reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará ao SEREMB, por meio do formulário eletrônico de solicitação de reembolso de despesas com medicamentos, nota, cupom fiscal ou DANFE, original, legível e sem rasuras, no qual constem o nome, a dosagem, as quantidades de embalagem e de conteúdo da embalagem, o valor unitário e total dos medicamentos, o nome e o CNPJ da instituição vendedora, devendo o documento: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

Art. 11. Para a concessão do reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará no pedido de reembolso de despesas com medicamentos , por meio do PortalWeb, nota, cupom fiscal ou DANFE, original, legível e sem rasuras, no qual constem o nome, a dosagem, as quantidades de embalagem e de conteúdo da embalagem, o valor unitário e total dos medicamentos, o nome e o CNPJ da instituição vendedora, devendo o documento: 

I – conter somente os medicamentos autorizados pela perícia médica do Pró-Saúde, sendo passível de não reembolso; 

II – ser separado por beneficiário, titular ou dependente; 

III – possuir data igual ou posterior à data de emissão do laudo médico para assistência farmacêutica;

IV – ser apresentado uma única vez, mesmo que seja para solicitar o reembolso de outro medicamento descrito no documento fiscal; 

V – possuir prazo máximo de emissão de até noventa dias; 

VI – ser apresentado até 31 de dezembro do mesmo ano de exercício; (Revogado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020) 

VII – possuir valor total igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), com exceção da nota ou cupom fiscal ou DANFE apresentadas no mês de dezembro, desde que cumpra o prazo estabelecido no inciso V; (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

VII – possuir valor total igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 12. O início da contagem do saldo de medicamentos será a partir da data de emissão do laudo médico apresentado para assistência farmacêutica, no respectivo ano em exercício. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/03/2018)

Art. 12. O início da contagem do saldo de medicamentos será a partir da data de emissão do primeiro laudo médico apresentado, autorizado e registrado no sistema do Pró-Saúde, para assistência farmacêutica, no respectivo ano em exercício. (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

Art. 12. O laudo médico apresentado pelo beneficiário será analisado pela Perícia Médica do Pró-Saúde e, se autorizado, será registrado em sistema, sendo considerada a data de emissão do referido laudo para o início da contagem do saldo de medicamentos. 

§ 1º Para fins de contagem de saldo, os medicamentos com mais de um princípio ativo serão cadastrados com a primeira dosagem. 

§ 2º O saldo de medicamentos do ano em exercício não poderá ser utilizado para reembolso de medicamentos adquiridos em exercício anterior ou seguinte. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

§ 2º O saldo de medicamentos poderá ser utilizado durante o prazo de até 365 dias ou até que sobrevenha novo laudo médico desses medicamentos. (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

§ 2º O saldo de medicamentos referente ao laudo farmacêutico vigente somente poderá ser utilizado para reembolso de medicamentos adquiridos durante o prazo de vigência do referido laudo.

§ 3º Se durante a vigência de um laudo farmacêutico, for apresentado novo laudo, a Perícia Médica somente analisará as solicitações de autorização de novos medicamentos e/ou de alteração de dosagem ou posologia dos fármacos já autorizados. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

§ 4º A partir de 30 dias antes do vencimento do laudo farmacêutico vigente, o beneficiário poderá apresentar novo laudo farmacêutico de medicamentos, para nova autorização e nova vigência de 365 dias. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

I - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize novos medicamentos, não previstos na autorização anterior, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da emissão do novo laudo. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

II - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da data em que findaria o laudo anterior. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

III - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, porém com alteração de dosagem ou posologia, caberá ao NUREMB contabilizar a partir de qual data o saldo desses medicamentos será registrado. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)

Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso de insumos farmacêuticos (DIU/SIU), o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso de insumos farmacêuticos (DIU/SIU), o beneficiário apresentará, por meio do Portal Web: 
(Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 05/11/2025)

I – relatório médico atestando a colocação do DIU/SIU na paciente; (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

I - para a solicitação de autorização, Relatório Médico atestando a inserção do DIU/SIU na paciente; 

II – nota, cupom fiscal ou DANFE legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, o valor unitário e total do insumo farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com prazo máximo de emissão de noventa dias; (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

II - para a solicitação do reembolso: 

a) nota, cupom fiscal ou DANFE legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, o valor unitário e total do insumo farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com prazo de emissão de noventa dias; ou (Incluída pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

b) recibo em nome da paciente ou do médico responsável pelo fornecimento e implantação do insumo farmacêutico, desde que conste o valor do insumo, CPF, CRM, nome e assinatura do referido profissional, caso o insumo farmacêutico seja fornecido pelo médico responsável pela implantação do dispositivo. (Incluída pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)

III – caso o insumo farmacêutico seja fornecido pelo médico responsável pela implantação do dispositivo, o beneficiário deverá apresentar o recibo, em seu nome ou da paciente, desde que conste o valor do insumo, CPF, CRM, nome e assinatura do referido profissional (Revogado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020). 

Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso dos produtos farmacêuticos DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização), o beneficiário deverá executar, por meio do Portal Pró-Saúde, os seguintes passos:

I - Solicitar autorização para assistência farmacêutica e incluir o Relatório Médico atestando a inserção do DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização); 

II - Solicitar reembolso para assistência farmacêutica incluindo os seguintes documentos: 

a) nota fiscal, cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica (NF-e) legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, CPF, o valor unitário e total do produto farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com data de emissão no prazo máximo de 90 (noventa dias); ou 

b) recibo eletrônico de prestação de serviços de saúde (Receita Saúde) em nome da paciente ou do médico responsável pelo fornecimento e implantação do produto farmacêutico, desde que conste o CPF da paciente, valor do produto, data do pagamento, CRM, nome e assinatura do referido profissional. 

Art. 14. O reembolso será de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal dos medicamentos e dos insumos registrados em nota fiscal ou recibo. 

Parágrafo único. Excetua-se o reembolso de despesas com medicamentos quimioterápicos oncológicos de administração oral, que será de 80% (oitenta por cento) do valor do documento fiscal apresentado pelo beneficiário. 

Art. 15. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

Art. 16. Revogam-se o Capítulo XII e os respectivos arts. 55, 56, 57, 58 e 59 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000. 
 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE 
 

ANEXO I - ROL DE PATOLOGIAS REFERENCIAIS

(Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/03/2018)
(Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 20/02/2019)
(Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/09/2020)


ANEXO II - LAUDO MÉDICO PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 

(Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/03/2018)
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/12/2017, EDIÇÃO N. 237, FLS. 6-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/12/2017