Ato Deliberativo 32, de 14/05/2001 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 32, DE 14 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC), previstos no Cap. VIII, art. 42, do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais.
Revogado pela Deliberação 10, de 06/12/2017
Alterado pela Resolução 22 de 27/12/2012O Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem osarts.12e52, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, aprovado pela Portaria GP 34 de 18 de fevereiro de 1993, e tendo em vista decisão do Conselho Deliberativo, em sessão realizada no dia 14 de maio de 2001, consubstanciada no PA nº 6.367/01; eConsiderando a necessidade de definir parâmetros para cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico, de que trata o Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, RESOLVE:Art. 1º- O uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) visa suprir ou minorar deficiência física, malformação congênita ou adquirida e a restauração de órgãos ou funções danificadas em caráter temporário ou permanente.Art. 2º- O procedimento cirúrgico e o uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) deverá ter autorização prévia da perícia médica.Art. 3º- O médico solicitante deverá codificar o procedimento cirúrgico e especificar a órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico a ser utilizado.Art. 4º- O uso de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico deverá constar do relatório médico, acompanhado da respectiva conta hospitalar.Parágrafo Único- A utilização de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico em caráter de emergência deverá ser justificada no relatório cirúrgico para posterior análise da perícia médica.Art. 5º –O pagamento da OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) será efetuado com base na Tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH), ou outra que vier a substituí-la.Parágrafo Único - A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do art. 45, inciso l, c/c o parágrafo único do Regulamento Geral do Programa. (Alterado pela Resolução 22 de 27/12/2012).Parágrafo Único- A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do inciso V c/c o parágrafo único, ambos do art. 45 do Regulamento Geral do Programa. Art.6º- A OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) não relacionada na Tabela SBH será paga na forma descrita na nota fiscal do fornecedor, acrescida do percentual correspondente na tabela abaixo, a título de despesas operacionais e taxa de comercialização, em conformidade com o acordo mediado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal.Parágrafo Único - A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 50% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização. (Alterado pela Resolução 22 de 27/12/2012).Parágrafo Único- A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 20% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização.
Art. 7º –Não estão abrangidos pelo Art. 42 do Regulamento Geral e pelo Art. 28, inciso I, alínea g, do Ato Deliberativo nº 31, as despesas com procedimentos e materiais utilizados em implantes osseointegrados odontológicos.Art. 8º- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZAPresidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde