Ato Deliberativo 34, de 25/02/2002 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 34, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre normas de procedimentos para tratamento com técnicas de acupuntura.
Revogado pelo Ato Deliberativo 38, de 21/09/2016
Alterado pela Deliberação 01, de 16/02/ 2012
Alterado pela Deliberação 01, de 01/03/2007O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, 12 e 52 do Regulamento Geral em vigor, e tendo em vista decisão contida no P.A. nº 2338/02, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2002,RESOLVE:Art. 1º- A autorização médica para procedimentos em técnicas de Acupuntura será concedida ao beneficiário titular e a seus dependentes, inscritos no PRÓ-SAÚDE, na forma prevista nos arts. 14, 15 e 16, do Regulamento Geral do Programa, c/c o item V, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000.Art. 2°. O tratamento deverá, obrigatoriamente, ser solicitado por médico especialista em acupuntura e inscrito no Conselho Regional de Medicina. (Alterado pela Deliberação 01, de 01/03/2007).Art. 2º- O tratamento deverá, obrigatoriamente, ser solicitado e realizado por médico especialista em acupuntura e inscrito no Conselho Regional de Medicina.Art. 3º. A autorização fica limitada ao máximo de 10 (dez) sessões por beneficiário, por exercício. (Alterado pela Deliberação 01, de 01/03/2007).Art. 3º- A solicitação do tratamento deverá ser feita em formulário próprio - "Autorização para Tratamento Seriado" - e esta autorização está condicionada à avaliação da Perícia Médica.Parágrafo único - As sessões que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão cobradas integralmente do beneficiário titular, obedecendo a margem consignável. (Revogado pela Deliberação 01 de 16/02/ 2012)Art. 4º- A autorização do procedimento está condicionada à avaliação da Perícia Médica e registro no Serviço de Cadastro e Atendimento do Beneficiário - SERCAB e será efetuada na medida da disponibilidade financeira do Programa.Art. 5º- O credenciamento junto ao TJDFT/PRÓ-SAÚDE será autorizado somente para Pessoa Jurídica.Art. 6º- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZAPresidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde