Ato Deliberativo 35, de 17/04/2006 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 35, DE 17 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre normas de utilização de transporte aéreo para a remoção de beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 31/08/06)
Dispõe sobre normas de utilização de transporte para a remoção de beneficiários do PRÓ-SAÚDE.
Alterado pela Deliberação 1, de 31/08/2006
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, 12 e 52 do Regulamento Geral em vigor, e tendo em vista decisão contida no PA N. 16.806/2004, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos casos de urgência e emergência, assim classificados pelo médico Assistente, haverá cobertura de remoção, na hipótese de falta de recursos médico-hospitalares para o atendimento ou a sua continuidade.
§ 1º. São consideradas de emergência as situações de risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente.
§ 2º. São consideradas situações de urgência as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Art. 2º - O atendimento será prestado somente na modalidade de reembolso.
Parágrafo único. O reembolso será concedido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da Nota Fiscal apresentada, observando-se o disposto no Artigo 3º.Art. 3º - A remoção poderá ser terrestre ou aérea, inclusive com serviços de UTI, de acordo com a indicação do médico-assistente, e será feita para a cidade mais próxima que possua Centro Médico adequado ao atendimento, ou para Brasília, mesmo havendo opção diversa por parte do beneficiário ou de seus familiares. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 31/08/06).
Art. 3º - A remoção poderá ser terrestre ou aérea, inclusive com serviços de UTI, de acordo com a indicação do médico assistente, e será feita para a unidade médico-hospitalar mais próxima, que possua estrutura adequada ao atendimento, mesmo havendo opção diversa por parte do beneficiário ou de seus familiares.
Art. 4º - A concessão do benefício dependerá de análise prévia da perícia médica do PRÓ-SAÚDE, após verificar o atendimento do estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único - No caso de remoção realizada em desacordo com o disposto no artigo 3°, as despesas serão reembolsadas, considerando os valores que seriam despendidos no trajeto para a cidade mais próxima, ou para Brasília, conforme ficar indicado pela perícia médica do PRÓ-SAÚDE. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 31/08/06)
Parágrafo único – No caso de remoção realizada em desacordo com o artigo 3º, as despesas serão reembolsadas, considerando os valores que seriam despendidos no trajeto para a unidade médico-hospitalar mais próxima, conforme ficar indicado pela perícia médica do PRÓ-SAÚDE.
Art. 5º - O pedido de reembolso deverá ser feito mediante formulário próprio, instruído com Nota Fiscal e relatório fundamentado do médico assistente contendo diagnóstico e tipo de remoção necessária.
Art. 6º - Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador Romão Cícero de Oliveira
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
Disponibilizado em boletim interno de abril/2006