Ato Regimental 1 de 30/03/2009 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Ato Regimental
Número
1
Disponibilização
01/04/2009
Publicação
02/04/2009
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

ATO REGIMENTAL 1 DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a convocação de Juízes de Direito para a substituição de Desembargadores e sobre a instalação de gabinetes a eles destinados.

 

Alterado pelo Ato Regimental 3 de 29/04/2009

 

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado em sessão realizada dia 27de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o Instalar, no Fórum Milton Sebastião Barbosa, 10 (dez) gabinetes destinados aos Juízes de Direito convocados para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Serão escolhidos pelo Conselho Especial competência administrativa, dentro da ordem decrescente de antiguidade, os (10) dez Juízes de Direito que ocuparão os gabinetes.

§ 1º Os Juízes de Direito escolhidos para ocupar os gabinetes atenderão, em caráter permanente, às convocações para substituição dos Desembargadores nas Câmaras e Turmas. (Alterado pelo Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

§ 1º Os Juízes de Direito escolhidos para ocupar os gabinetes atenderão às convocações para substituição dos Desembargadores nas Câmaras e Turmas.

§ 2º As escolhas observarão os requisitos de convocação previstos no art. 3º, § 1º, I a VIII. (Alterado pelo Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

§ 2º A escolha para a ocupação dos gabinetes valerá para o ano judiciário respectivo e observará os requisitos de convocação previstos no art. 3º, § 1º, I a VIII.

§ 3º Perderão automaticamente a condição de membros das Turmas Recursais os Juízes de Direito escolhidos para ocupar os gabinetes.

§ 4º O Juiz convocado eleito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá continuar ocupando o respectivo gabinete por 30 (trinta) dias, após os quais haverá nova destinação segundo deliberação do Conselho Especial.

§ 5º Por questões de produtividade e adaptabilidade, além de outras atinentes à conveniência para a Justiça do Distrito Federal, poderá o Tribunal substituir Juízes convocados ocupantes dos gabinetes.

§ 6º Os gabinetes das Varas correspondentes aos Juízes de Direito escolhidos serão ocupados pelos Juízes Substitutos, designados para o exercício pleno.

§ 7º Os Juízes Assistentes da Presidência ou da Corregedoria poderão ser escolhidos para ocupar os gabinetes em caso de vaga surgida no ano previsto para a cessação da designação.

§ 8º A assessoria dos gabinetes dos juízes convocados, durante o período em que não houver convocação, será destinada aos gabinetes dos Desembargadores, segundo critérios definidos pela Presidência. (Acrescentado pelo Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

Art. 3º A convocação de Juiz de Direito para substituir Desembargador depende de votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial competência administrativa.

§ 1º Não será convocado o Juiz de Direito:

I que for integrante do Tribunal Regional Eleitoral

II que for posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;

III que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;

IV que estiver designado Assistente da Presidência ou da Corregedoria;

V que não esteja em efetivo exercício nos dois anos anteriores, salvo em face das licenças legalmente autorizadas;

VI que seja membro titular ou suplente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

VII que esteja acumulando a jurisdição eleitoral.

VIII que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado.

§ 2º Os Juízes convocados declinarão suas preferências por atuação na área cível ou criminal, as quais serão atendidas sempre que possível.

Art. 4o As convocações serão feitas segundo os afastamentos dos Desembargadores e serão comunicadas aos Juízes de Direito pela Secretaria do Conselho Especial.

Parágrafo único. Nas convocações serão atendidas a ordem de antiguidade e as preferências dos magistrados, estas quando possível.

Art. 5º Em caso de necessidade, ad referendum do Conselho Especial, o Presidente convocará Juízes de Direito além daqueles escolhidos para a ocupação dos gabinetes, obedecida a ordem de antiguidade e os critérios do art. 3º.

§ 1º Findo o período de substituição, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos durante a convocação. (Revogado pelo Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

§ 2º 1 Durante o período de convocação, a jurisdição da Vara de origem do Juiz convocado caberá exclusivamente ao Juiz de Direito Substituto em exercício. (Renumerado pelo  Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

§ 3º 2 Até 30 (trinta) dias após o período de convocação, será mantido Juiz de Direito Substituto na Vara de origem do Juiz convocado. (Renumerado pelo  Ato Regimental 3 de 29/04/2009)

Art. 6º As Turmas Recursais serão compostas de três membros titulares e de três membros suplentes.

§ 1º Os membros das Turmas Recursais serão escolhidos entre os Juízes de Direito titulares das Varas dos Juizados Especiais, segundo a ordem decrescente de antiguidade e terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º Aplica-se, na escolha dos membros das Turmas Recursais, o disposto no art. 3º, § 1º, I, II, III, IV, V, VII e VIII.

§ 3º Os Juízes de Direito escolhidos para ocupar os gabinetes (arts. 1º e 2º) não integrarão as Turmas Recursais.

§ 4º A convocação de outros membros suplentes para as Turmas Recursais, quando imprescindível ao seu funcionamento, será realizada pelo Corregedor, ad referendum do Conselho Especial, segundo a ordem de antiguidade, excluídos os Juízes de Direito convocados para o Tribunal

Art. 7º Na mesma sessão, o Conselho Especial promoverá a escolha dos Juízes de Direito para a ocupação dos gabinetes de que trata o art. 1º e dos membros titulares e suplentes das Turmas Recursais.

Parágrafo único. O Corregedor opinará conclusivamente sobre a produtividade e aspectos funcionais atinentes aos juízes passíveis de votação.

Art. 8º Para cada gabinete de Juiz convocado serão disponibilizadas 3 (três) FC-03, mediante remanejamento da Administração.

Parágrafo único. Os Juízes convocados poderão escolher um servidor da vara respectiva para auxiliá-lo, em caráter temporário, no treinamento e no aperfeiçoamento dos servidores designados para as funções comissionadas, vedado o deslocamento de outros servidores da vara.

Art. 9º A data de instalação dos gabinetes para Juízes de Direito convocados e da implementação do novo regime de convocações será definida em ato da Presidência.

Art. 10. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/04/2009, Edição N. 61, Fls. 05-07. Data de Publicação: 02/04/2009