Resolução 9 de 02/10/2008 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 9 DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o regime de substituições de Juízes, em complemento à Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Revogada pela Resolução do Pleno 3 de 08/05/2026
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o decidido na sessão administrativa do dia 27/09/2008, RESOLVE:Art. 1o O regime de substituições de Juízes, nas hipóteses de faltas e de impedimentos ocasionais, obedece ao disposto no art. 48 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e às disposições complementares e consolidadas da presente resolução.Art. 2o Havendo mais de uma vara com a mesma competência, a substituição dar-se-á pelo Juiz da vara de numeração imediatamente superior.Parágrafo único. O Juiz da vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª vara.Art. 3º Varas com competência em todo o Distrito Federal:I - o Juiz da Vara da Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito Substituto designado e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz da Vara de Ações Previdenciárias; (Revogado pela Resolução 16 de 25/10/2022)II - substituem-se mutuamente os Juízes da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas;III - o Juiz da Vara de Falências e Concordatas será substituído pelo Juiz da Vara de Registros Públicos;IV - substituem-se mutuamente os Juízes da Vara de Registros Públicos e da Vara de Ações Previdenciárias;V - substituem-se mutuamente os Juízes da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário e da Vara de Execução Fiscal.Parágrafo único. A Vara de Falência e Concordatas, em função da Lei nº 11.101/2005, passa a ser denominada Vara de Falências e Recuperações Judiciais.Art. 4º Circunscrição Judiciária de Brasília:I - substituem-se mutuamente o Juiz da Vara do Tribunal do Júri e o Juiz da Auditoria Militar;II - o Juiz da Vara de Delitos de Trânsito será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal.Art. 5º Na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o Juiz da Vara do Tribunal do Júri será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal.Art. 6º Na Circunscrição Judiciária do Gama, o Juiz da Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal.Art. 7º Na Circunscrição Judiciária de Sobradinho, substituem-se mutuamente os Juízes da Vara do Tribunal do Júri e da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito.Art. 8º Na Circunscrição Judiciária de Planaltina:I - o Juiz da Vara Cível será substituído pelo Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões;II - substituem-se mutuamente os Juízes da Vara do Tribunal do Júri e da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito.Art. 9º Na Circunscrição Judiciária de Brazlândia, substituem-se mutuamente os Juízes da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e o Juiz da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões.Art. 10. Circunscrição Judiciária de Samambaia:I - o Juiz da Segunda Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito;II - o Juiz da Vara do Tribunal do Júri será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito;III - o Juiz da Vara Cível será substituído pelo Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.Art. 11. Na Circunscrição Judiciária do Paranoá:I - o Juiz da Vara Cível será substituído pelo Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões; II - o Juiz da Vara do Tribunal do Júri será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal e dos Delitos do Trânsito.Art. 12. Na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões.Art. 13. Na Circunscrição Judiciária de São Sebastião:I - substituem-se mutuamente o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e o Juiz da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões;II - substituem-se mutuamente o Juiz da Vara do Juizado Especial de Competência Geral e o Juiz da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.Art. 14. Nos Juizados Especiais serão observadas as seguintes regras:I - havendo mais de um Juizado com a mesma competência na circunscrição judiciária, a substituição dar-se-á pelo Juiz do Juizado Especial de idêntica competência e de numeração imediatamente superior;II - na hipótese do inciso I, o Juiz do Juizado Especial de maior numeração será substituído pelo Juiz do 1º Juizado de igual competência;III - havendo somente um Juizado Especial Cível e outro Criminal na circunscrição judiciária ou região administrativa, os Juízes substituir-se-ão mutuamente;IV - havendo mais de dois Juizados Especiais na circunscrição judiciária, mas apenas um de natureza cível ou criminal, a substituição deste dar-se-á pelo 1º Juizado Especial de competência distinta;V - nos demais casos, a substituição caberá ao Juiz de vara cível ou criminal, conforme a natureza da matéria.Art. 15. A falta ou impedimento ocasional serão certificados nos autos antes do encaminhamento dos autos ao substituto legal.Art. 16. A presente resolução será adaptada ou atualizada quando a criação de novo Juízo implicar alteração das normas de substituição nela contempladas.Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVESPresidente