Resolução 16 de 25/10/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
16
Disponibilização
04/11/2022
Publicação
07/11/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 16 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Modifica as competências e a nomenclatura da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência conferida pelo art. 30 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, e pelo art. 361, XIV, do RITJDFT, e em vista do deliberado na 18ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada em 25 de outubro de 2022, bem como do disposto no processo SEI 0017776/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Modificar as competências e a nomenclatura da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 2º A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal passa a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 3º Compete à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal processar e julgar os feitos de natureza cível afetos ao sistema da Infância e da Juventude de todo o Distrito Federal.

Art. 4º A Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal passa a denominar-se 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 5º Compete à 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal processar e julgar os atos infracionais (Lei nº 11.697/2008, art. 30, incisos I e II) praticados em todo o Distrito Federal, excluída a competência para a execução e inspeção dos estabelecimentos encarregados do cumprimento das medidas.

Art. 6º A 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal absorverá as atribuições do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD, observadas as disposições do art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º A Presidência adotará as providências necessárias para a movimentação dos servidores e o remanejamento dos cargos e das funções comissionadas do NAIJUD para a 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

§ 2º A 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal funcionará no Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo, observado o cronograma de mudança da VRAIIJ, a ser definido pela Presidência.

Art. 7º A redistribuição dos processos de natureza infracional constantes do acervo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para a 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal observará calendário e regramento previstos em ato da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 9º Ao entrar em vigor esta Resolução, ficam revogados:

I - os §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução 6 de 10 de setembro de 2008;

II - o inciso I do art. 3º da Resolução 9 de 2 de outubro de 2008;

III - a Resolução 20 de 8 de novembro de 2012.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/11/2022, EDIÇÃO N. 203, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2022