Resolução 14 de 28/09/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 14 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre procedimentos relacionados à convocação de Juízes de Direito.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o grande volume de processos conclusos a Juízes de Direito em decorrência de convocação para substituição de Desembargadores;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º, IV, do Ato Regimental nº 5/2009, não será convocado Juiz de Direito que, ``em função de convocações anteriores, tenha número demasiado de processos conclusos com excesso de prazo ou apresente produtividade sensivelmente inferior à média dos Juízes convocados'';
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os Juízes de Direito para que tenham condições de agilizar o julgamento dos processos a que estão vinculados,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos relacionados à convocação dos Juízes de Direito que tenham processos conclusos oriundos de convocações anteriores ao Ato Regimental nº 5/2009.
Art. 2º Considerar, para fins de convocação, o ``número demasiado de processos conclusos com excesso de prazo'', a que faz menção o art. 3º, IV, do Ato Regimental nº 5/2009, a média de distribuição mensal de feitos no primeiro semestre de 2009.
Art. 3º Até que devolvam os processos conclusos com relatório ou com pedido de inclusão em pauta, os Juízes de Direito terão auxílio nas varas de origem, observados os seguintes critérios:
I - o auxílio atenderá à proporcionalidade entre o número de processos conclusos e a média mensal de distribuição;
II - será assegurado um mês de auxílio para o Magistrado que tenha número de processos conclusos equivalente à média mensal de distribuição;
III - se o número de processos, inicial ou remanescente, for igual ou superior à metade da média mensal de distribuição, será assegurado auxílio por um mês.
Art. 4º A Vice-Presidência, com base nos dados estatísticos, enviará a todos os Juízes de Direito que tenham processos conclusos com excesso de prazo expediente informando o período de auxílio nas varas de origem.
Parágrafo único. Nos auxílios, observar-se-ão a disponibilidade de Juízes Substitutos e as demais prioridades da Vice-Presidência.
Art. 5º A Subsecretaria de Apoio aos Magistrados de Segundo Grau destinará assessoria específica aos Juízes de Direito durante os períodos de auxílio.
Art. 6º Os Juízes de Direito darão preferência aos processos de que trata a ``Meta 2'' do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º A Secretaria Judiciária elaborará relatório mensal sobre a devolução dos processos de que trata a presente Resolução, encaminhando-a ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor.
Art. 8º Os Juízes de Direito estarão aptos a novas convocações assim que devolvidos todos os processos conclusos com excesso de prazo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente