Resolução 17 de 1º/09/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Disponibilização
03/09/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 17 DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Disciplina a cessão e a requisição de servidores no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

               

Alterada pela Resolução 7 de 13/07/2015

Alterada pela Resolução 9  de 08/07/2014

O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude do que foi decidido na Sessão de 27 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, a cessão e a requisição de servidores.

Art. 2º A cessão de servidores do TJDFT a outro órgão ou entidade obedecerá ao disposto em lei e atenderá ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º É vedada a cessão de servidor:

I em estágio probatório, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão;

II quando o quantitativo de servidores cedidos ultrapassar 3% (três por cento) da força de trabalho do Tribunal; (Alterada pela Resolução 9  de 08/07/2014)

II - quando o quantitativo de servidores cedidos ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) da força de trabalho do Tribunal; (Alterada pela Resolução 7, de 13/07/2015)

II – quando o quantitativo de servidores cedidos ultrapassar 1,5% (um e meio por cento) da força de trabalho do Tribunal;

III localizado em unidade cujo quantitativo de servidores esteja muito abaixo da lotação de referência.


Art. 4º Aplica-se aos casos de requisição de servidores o disposto no art. 3º, incisos I e II. (Alterada pela Resolução 9  de 08/07/2014)

Art. 4º Aplica-se aos casos de requisição de servidores o disposto no art. 3º, incisos I e II; aos casos de prorrogação de cessão de servidores, o disposto no art. 3º, inciso II.

Art. 5º Situações excepcionais, especiais e de interesse institucional acerca de cessão e de requisição de servidores serão decididas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 03/09/2010, Edição N. 166, Fl. 06. Data de Publicação: 06/09/2010