Resolução 8 de 08/04/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
8
Disponibilização
09/04/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N 008, DE 08 DE ABRIL DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 8 DE 8 DE ABRIL DE 2010

Institui o Regimento Interno do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária e revoga a Resolução n. 3, de 2 de maio de 2001.

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência legal,

Considerando a necessidade de adaptação às novas demandas do Programa Justiça Comunitária, bem como de organizar as unidades administrativas desse Programa, com o intuito de promover a célere e eficaz prestação de seus serviços,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária, conforme anexo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução n. 3, de 2 de maio de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente


 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/04/2010, Edição N. 64, Fls. 04-19. Data de Publicação: 12/04/2010



ANEXO
 

CENTRO DE FORMAÇÃO E PESQUISA
EM JUSTIÇA COMUNITÁRIA


REGIMENTO INTERNO


Brasília
2010
 

APRESENTAÇÃO
 

Este Regimento Interno integra a organização e o planejamento de ações que norteiam o funcionamento e a estrutura do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT. Dispõe, ainda, sobre a composição, a atuação e as funções dos envolvidos no desenvolvimento das ações do Programa Justiça Comunitária, assim como informa e subsidia a comunidade por ele atendida.

Em consonância com o Programa Justiça Comunitária, que delineia os fins e os princípios do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, este documento está fundamentado legal, administrativa e pedagogicamente na Lei n. 9.394, de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; nas Diretrizes Nacionais para Educação Básica; nas orientações do Conselho de Educação do Distrito Federal e nas diretrizes e orientações técnicas fundamentadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.


sumário
 

Capítulo I Da Identificação da Instituição .............................................................. 04

Capítulo II Dos Fundamentos, dos Princípios e dos Objetivos................................ 04

Capítulo III Da Organização Administrativa ........................................................... 05

Capítulo IV Da Escrituração Escolar ....................................................................... 08

Capítulo V Da Organização Pedagógica ................................................................. 09

Capítulo VI Dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania .............................. 12

Capítulo VII Do Processo de Formação dos Agentes Comunitários ........................ 13

Capítulo VIII Do Currículo ....................................................................................... 13

Capítulo IX Da Avaliação das Aprendizagens ......................................................... 14

Capítulo X Da Certificação ...................................................................................... 15

Capítulo XI Das Disposições Gerais e das Transitórias............................................ 16

CENTRO DE FORMAÇÃO E PESQUISA
EM JUSTIÇA COMUNITÁRIA
QNC 23, Área Especial, Fórum de Taguatinga
Taguatinga-DF CEP 72115-901

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária criado pela Resolução n. 12 de 2009, que alterou a Resolução n. 5 de 2009 tem sede na QNC 23, Área Especial, Fórum de Taguatinga, Taguatinga-DF, CEP 72115-901.

Parágrafo único. O Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária é denominado, neste Regimento, Centro de Formação e Pesquisa.

Art. 2º O Centro de Formação e Pesquisa integra o Programa Justiça Comunitária e está diretamente subordinado à Coordenação do Programa Justiça Comunitária do TJDFT, com sede no Palácio da Justiça, Praça do Buriti, lote 1, CEP 70094-900, em Brasília - DF.
 

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São fundamentos do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária:

I a formação, o aperfeiçoamento e a atualização de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

II a propagação da mediação comunitária como meio de resolução de conflitos com o intuito de favorecer a convivência com a diversidade;

III o estímulo à pesquisa e ao debate sociojurídico de temas relevantes para a comunidade, de modo que se consolide o conceito de justiça como instrumento de promoção da paz.

Art. 4º O Centro de Formação e Pesquisa exercita a justiça e a cidadania como fatores fundamentais para o fortalecimento da comunidade, promovendo a reflexão sobre experiências individuais e coletivas na formação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, com enfoque na compreensão e na transformação do contexto em que vivem.

Art. 5º O Centro de Formação e Pesquisa é regido pelos seguintes princípios:

I o cidadão, possuidor de direitos, é agente de construção social;

II a cultura solidária é mecanismo para romper o individualismo e promover o respeito à diversidade;

III a comunidade é o espaço de construção do bem-estar comum, em que as necessidades individuais alinham-se às coletivas visando ao fortalecimento da coesão social;

IV a mediação é forma construtiva do diálogo e da convivência pacífica em comunidade;

V a autonomia dos cidadãos é condição para o desenvolvimento do protagonismo sociopolítico.

Art. 6º São objetivos do Centro de Formação e Pesquisa:

I formar Agentes Comunitários para promover a cidadania na comunidade, por meio da mediação, da educação para os direitos, do fortalecimento das redes sociais e da consolidação de conhecimentos dessa natureza;

II construir modelo de formação para Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, para que possam atuar como sujeitos transformadores em sua comunidade de ação;

III promover a formação de equipe multidisciplinar para atuar, com os agentes, como formadores, orientadores e mediadores;

IV contribuir para o desenvolvimento de abordagem multidisciplinar para a prática das atividades inerentes ao Programa Justiça Comunitária;

V construir conhecimentos básicos de direito e de cidadania que favoreçam o acesso da comunidade aos instrumentos legais para a defesa dos direitos do cidadão e a multiplicação desses conhecimentos no seio da comunidade;

VI viabilizar cursos e debates para os diversos setores da sociedade do Distrito Federal a fim de fortalecer as redes sociais, os conhecimentos básicos de justiça e de cidadania e a mediação de conflitos;

VII promover a mediação na resolução de conflitos;

VIII formar banco de experiências de ações sociais, de cidadania e de justiça na comunidade;

IX favorecer o desenvolvimento do sentimento de pertença do Programa, dos agentes e de moradores, bem como fomentar o protagonismo e a autonomia dos cidadãos;

X favorecer a aproximação entre o TJDFT e a comunidade de ação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º O Centro de Formação e Pesquisa é constituído pela Direção, pelos núcleos de apoio e pelo Conselho Pedagógico, responsáveis pelo planejamento e pela coordenação das ações educacionais.

Art. 8º O Centro de Formação e Pesquisa integra o Programa Justiça Comunitária, responsável pela administração financeira e contábil, assim como pelos recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao funcionamento do Centro de Formação e Pesquisa.

Art. 9º Para o funcionamento do Centro de Formação e Pesquisa, o Programa Justiça Comunitária estabelece estratégias que articulam, de maneira cooperativa e associativa, os membros do Centro de Formação e Pesquisa e os dos Núcleos Comunitários sob a coordenação da Direção do Centro de Formação e Pesquisa, com auxílio de parceiros voluntários.
 

Seção I
Da Direção do Centro de Formação e Pesquisa

Art. 10. O Diretor é o responsável pela gestão do Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária, com o suporte da Coordenação do Programa Justiça Comunitária.

§ 1º O Centro de Formação e Pesquisa terá como diretor o supervisor nomeado pelo Presidente do TJDFT, após ser indicado pela Coordenação do Programa Justiça Comunitária.

Art. 11. Compete ao Diretor do Centro de Formação e Pesquisa:

I dirigir as atividades administrativas e pedagógicas do Centro de Formação e Pesquisa, cumprindo e fazendo cumprir as normas deste Regimento;

II buscar parceiros para o desenvolvimento das atividades de formação da equipe multidisciplinar dos Núcleos Comunitários e dos Agentes;

III submeter à coordenação do Programa Justiça Comunitária as parcerias que serão instituídas;

IV orientar e acompanhar o trabalho docente, fornecendo aos formadores orientações para o planejamento de cursos/aulas, a formação continuada para o trabalho didático-pedagógico e demais subsídios para o processo formativo;

V deferir os pedidos de inscrição nos eventos do Centro de Formação e Pesquisa, de acordo com os requisitos apreciados pelo Conselho Pedagógico e pela Coordenação do Programa Justiça Comunitária;

VI deliberar, ouvido o Conselho Pedagógico, sobre desligamento dos corpos docente e discente do Centro de Formação e Pesquisa, a qualquer tempo;

VII intensificar e incentivar intercâmbios pessoais, culturais e científicos com instituições, sociedades civis sem fins lucrativos, fundações e organizações nacionais e estrangeiras dedicadas ao desenvolvimento de eventos relacionados à justiça, à cidadania e à mediação de conflitos;

VIII propor à coordenação do Programa Justiça Comunitária a celebração de convênios com instituições estatais, paraestatais, bem como com fundações nacionais e estrangeiras;

IX adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos;

X decidir sobre requerimento dos discentes acerca de matéria administrativa e pedagógica;

XI apresentar à coordenação do Programa Justiça Comunitária e ao Conselho Pedagógico, no fim de cada período letivo, os relatórios pedagógicos do Centro de Formação e Pesquisa;

XII selecionar e aprovar os alunos para o início da formação continuada, ouvidos os membros do Conselho Pedagógico que participaram da capacitação inicial;

XIII organizar o arquivo e a biblioteca do Centro de Formação e Pesquisa, assim como zelar pela ordem, pela permanente atualização e pela conservação deles;

XIV elaborar relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas e sobre as reuniões realizadas pelo Centro de Formação e Pesquisa;

XV manter o sigilo e a ética profissional.

Seção II
Do Conselho Pedagógico

Art. 12. O Conselho Pedagógico é constituído pelos membros do Centro de Formação e Pesquisa, pelos membros da equipe multidisciplinar dos Núcleos Comunitários e pela Coordenação Adjunta do Programa Justiça Comunitária.

§ 1º O Conselho Pedagógico é presidido pela Direção do Centro de Formação e Pesquisa.

§ 2º Nas reuniões do Conselho Pedagógico, poderá haver a participação de convidados de acordo com a apreciação prévia da Direção do Centro de Formação e Pesquisa.


§ 3º A indicação de convidados poderá ser realizada pela equipe multidisciplinar dos Núcleos Comunitários, pelos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania e pelos Parceiros Institucionais.

§ 4º O convite será realizado pela Direção do Centro de Formação e Pesquisa e/ou pela Coordenação do Programa.

Art. 13. O Conselho Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, quando iniciar e findar cada período letivo e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação da Direção do Centro de Formação e Pesquisa, para os seguintes procedimentos:

I analisar aspectos pedagógicos e educacionais do Centro de Formação e Pesquisa;

II emitir parecer consultivo sobre assuntos de natureza educacional;

III opinar sobre assuntos de interesse do Centro de Formação e Pesquisa;

IV analisar as causas de inadaptabilidade dos discentes e propor o encaminhamento que se fizer necessário;

V opinar sobre recurso ou solicitação de discente após expressão dos resultados finais do processo de avaliação;

VI propor atividades destinadas às adaptações ou à compensação de ausências;

VII apreciar desligamentos do corpo discente e docente do Centro de Formação e Pesquisa a qualquer tempo;

VIII apreciar os casos omissos deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 14. Os atos escolares para efeito de registro, de comunicação de resultados e de arquivamento serão escriturados em livros e em fichas padronizadas, bem como em outros formulários adotados a critério do Centro de Formação e Pesquisa, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 15. São adotados os seguintes documentos escolares:

I formulário de inscrição do Agente Comunitário;

II ficha de cadastro individual do Agente Comunitário;

III registro das atividades de formação desenvolvidas, com descrição do conteúdo e da carga horária;

IV ficha de cadastro dos parceiros;

V outros documentos necessários à identificação e ao registro dos envolvidos nos processos de formação.

Art. 16. Nos registros adotados pelo Centro de Formação e Pesquisa, serão transcritos os seguintes dados:

I inscrição de cada etapa de formação;

II relatório das atividades e dos resultados obtidos;


III expedição de certificados;


IV relatório das reuniões do Conselho Pedagógico.

Art. 17. Os livros de registro, de documentação e de escrituração poderão ser substituídos por fichas avulsas, a bem do serviço ou em função da informatização, resguardando-lhes as características e a autenticidade.

§ 1º Na pasta individual de cada Agente Comunitário, são guardados os seguintes documentos: formulário de inscrição, ficha cadastral com os dados pessoais, cópia de documentos de identificação.

§ 2º Cabe à Direção do Centro de Formação e Pesquisa a responsabilidade pela escrituração escolar e pela expedição de documentos.

§ 3º O Centro de Formação e Pesquisa possui local apropriado para o acondicionamento do arquivo e dos documentos escolares, cabendo aos responsáveis pelo Centro de Formação e Pesquisa guardá-los, bem como manter sigilo dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.
 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Seção I
Da Coordenação de Cursos

Art. 18. A coordenação de Cursos é realizada pela Direção do Centro de Formação e Pesquisa ou por profissional sob sua delegação, devidamente habilitado em áreas relacionadas ao curso oferecido.

Art. 19. Compete à Coordenação de Cursos:

I coordenar o planejamento das ações educacionais;

II orientar as atividades do corpo docente e discente do Centro de Formação e Pesquisa;

III convocar o Conselho Pedagógico para as reuniões de planejamento e de avaliação dos Agentes Comunitários;

IV organizar os registros relacionados às atividades desenvolvidas e à avaliação dos discentes;

V promover encontros para manter a unidade de ação e de avaliação das atividades didático-pedagógicas;

VI acompanhar os responsáveis pela formação no desenvolvimento dos trabalhos;

VII organizar, divulgar e manter atualizado, em quadro geral de controle, o cronograma de atividades, o calendário das aulas, o horário dos instrutores, as reuniões pedagógicas e as avaliações;

VIII supervisionar a produção e a publicação de material didático;

IX manter canal eficiente de comunicação com o corpo discente, visando à melhoria do trabalho desenvolvido e à resolução de eventuais dificuldades;

X coordenar, acompanhar e controlar as atividades curriculares do Centro de Formação e Pesquisa, haja vista a Proposta Pedagógica, os planos de curso e roteiros de aula, além de planos de trabalho expressos por meio de projetos específicos;

XI prestar assessoria aos responsáveis pela formação, visando à eficácia do processo de formação no Centro de Formação e Pesquisa;

XII coordenar o processo de formação continuada, realizado pelos servidores de cada Núcleo de Justiça e Cidadania;

XIII participar do Conselho Pedagógico, de modo que garanta o respeito às diretrizes educacionais do Centro de Formação e Pesquisa e à legislação vigente;

XIV supervisionar a organização de atividades que complementem ou suplementem o processo de formação;

XV promover a integração entre o Centro de Formação e Pesquisa e a comunidade;

XVI analisar dados que demonstrem os resultados alcançados pelos discentes no processo de ensino-aprendizagem;

XVII elaborar relatório dos cursos ministrados;

XVIII identificar e analisar, com o Conselho Pedagógico, as causas das dificuldades dos discentes no desenvolvimento do curso;

XIX exercer as demais atribuições relativas à sua função.
 

Seção II
Do Corpo Docente
 

Art. 20. O Centro de Formação e Pesquisa não prevê corpo docente permanente, pois dispõe, no seu processo formativo, de profissionais das equipes multidisciplinares dos Núcleos Comunitários, assim como de voluntários qualificados nas áreas afins que podem contribuir para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica do Centro de Formação e Pesquisa de Justiça e Cidadania.

§ 1º A equipe multidisciplinar é constituída pelos servidores lotados nos Núcleos Comunitários do Programa Justiça Comunitária.

§ 2º O Centro de Formação e Pesquisa promove a atualização e o aperfeiçoamento dos responsáveis pelo processo de formação, segundo critérios e condições definidos pelo Conselho Pedagógico.

§ 3º A seleção de profissionais voluntários está sob a responsabilidade da Direção do Centro de Formação e Pesquisa e da Coordenação do Programa.
 

Seção III
Do Corpo Discente
 

Art. 21. O corpo discente é constituído pelos agentes comunitários em formação, regularmente inscritos no Programa Justiça Comunitária.
 

Subseção I
Dos Direitos, dos Deveres e das Restrições

Art. 22. Ao agente em formação é assegurado:

I receber, em igualdade de condições, orientação para realizar atividades escolares;

II usufruir dos benefícios de caráter formativo, recreativo, social e cultural que o Centro de Formação e Pesquisa proporcione;

III valer-se dos serviços oferecidos pelo Centro de Formação e Pesquisa;

IV expor aos organismos competentes as dificuldades encontradas no desenvolvimento das atividades propostas em qualquer disciplina, área de estudo ou atividade, bem como solicitar aos responsáveis pela formação atendimento adequado;

V frequentar as atividades previstas nos horários estabelecidos;

VI tomar conhecimento do desempenho ou do resultado das avaliações, bem como dos índices de sua frequência às aulas.

Art. 23. São deveres do agente em formação:

I respeitar os princípios que norteiam o Centro de Formação e Pesquisa, bem como as normas e determinações deste Regimento;

II ser assíduo e participar das atividades, definidas em calendário, programadas pelo Centro de Formação e Pesquisa;

III trazer o material previsto para as atividades escolares;

IV permanecer no Centro de Formação e Pesquisa, durante o período de atividades, com o compromisso de extrair o máximo de aproveitamento;

V participar dos procedimentos de avaliação propostos;

VI tratar as pessoas com urbanidade e com respeito.

Art. 24. É vedado ao agente em formação:

I ocupar-se, durante o período de aulas, de atividades alheias às previstas no processo de ensino-aprendizagem;

II ausentar-se de atividades educativas regulares sem a devida justificativa;

III rasurar ou falsificar assinaturas em documentos escolares;

IV danificar materiais ou espaços físicos do Centro de Formação e Pesquisa;

V portar ou usar bebida alcoólica, ou outras substâncias psicoativas, no Centro de Formação e Pesquisa, nas proximidades ou em qualquer atividade educativa;

VI retirar ou utilizar, sem a devida autorização, qualquer documento ou material pertencente à escola, aos colegas, aos funcionários ou aos professores do Centro de Formação e Pesquisa;

VII facilitar a entrada, no Centro de Formação e Pesquisa, de pessoas não autorizadas;

VIII falar em nome do Programa Justiça Comunitária, nos meios de comunicação, sem autorização da Coordenação do Programa.
 

Subseção II
Das Sanções

Art. 25. O corpo discente está sujeito às penalidades previstas neste Regimento nos casos de inobservância dos deveres, de quaisquer transgressões às obrigações e de restrições.

Art. 26. Podem ser aplicadas pela Direção do Centro de Formação e Pesquisa a critério dela e conforme a gravidade da falta cometida, consultado o Conselho Pedagógico, com amplo direito de defesa as seguintes sanções:

I advertência verbal;

II advertência escrita;


III reparação ou ressarcimento, material ou financeiro, por danos causados;

IV suspensão temporária das atividades educacionais;

V desligamento do Centro de Formação e Pesquisa.

CAPÍTULO VI
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Art. 27. Os agentes comunitários de justiça e cidadania são voluntários integrantes da comunidade na qual se pretende atuar, e são exigidos, para o exercício de suas responsabilidades e compromissos, os seguintes requisitos pessoais:

I idade mínima: 18 anos;

II grau de instrução mínimo: saber ler e escrever;

III experiência anterior: participação e/ou interesse em trabalhos sociais, voluntariado, movimentos populares;

IV aptidões e características de personalidade: iniciativa, criatividade, comprometimento, sociabilidade e capacidade de se comunicar, de escutar, de sintetizar;

V residir por, no mínimo, um ano no local onde atuará como agente comunitário;

VI portar referências judiciais e sociais favoráveis;

VII não estar envolvido diretamente com atividades político-partidárias.

Art. 28. São responsabilidades e compromissos dos agentes comunitários:

I atender, em particular, solicitantes individuais ou coletivos envolvidos em conflito;

II preencher formulário específico com os dados e a demanda dos solicitantes;

III refletir, com a equipe multidisciplinar, instalada nos núcleos comunitários de Justiça e Cidadania, sobre as possibilidades de encaminhamento do caso atendido;

IV encaminhar aos núcleos de assistência judiciária os casos inadequados à mediação para ajuizamento da competente ação judicial ou sugerir que os assistidos procurem advogado de confiança;

V informar pessoas ou grupos sobre os órgãos competentes e sobre os documentos necessários para encaminhamento adequado de demandas administrativas;

VI prestar esclarecimentos sobre a técnica de mediação na resolução de conflitos e estimular os participantes do conflito a exercer esse modelo;

VII acompanhar o caso, mesmo que já tenha ocorrido celebração formal de acordo;

VIII integrar-se à comunidade, participando dos eventos comunitários e/ou dos eventos promovidos por entes públicos;

IX incentivar a construção de redes sociais na comunidade para buscar, coletivamente, soluções mais adequadas aos problemas comuns;

X divulgar o Programa Justiça Comunitária na comunidade, mediante distribuição de panfletos, reuniões com grupos diversos, entrevistas nos meios de comunicação, apresentação de peças teatrais, entre outros;

XI realizar o mapeamento das instituições e dos movimentos sociais que operam na área de atuação correspondente a cada agente;

XII partilhar com a comunidade as informações coletadas na confecção do mapeamento social;

XIII buscar a integração entre a comunidade e as instituições mapeadas, visando estimular as redes sociais;

XIV solicitar ajuda à equipe multidisciplinar dos núcleos comunitários, sempre que necessário, para reflexão e compreensão do papel desempenhado;

XV atualizar-se constantemente por meio de leituras, de debates com os demais colegas, de presença nas aulas do Centro de Formação e Pesquisa, entre outros;

XVI executar outras tarefas, correlatas às já descritas, que possam surgir com o desenvolvimento do trabalho;

XVII resguardar o sigilo em relação aos casos atendidos.
 

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS

Art. 29. O processo de formação do agente comunitário está estruturado em duas etapas que orientam ações e estratégias diferenciadas e que configuram diferentes momentos de construção de aprendizagem. São elas:

I capacitação inicial do agente comunitário;

II formação continuada.

Art. 30. O processo de formação dos Agentes Comunitários é realizado concomitantemente à atuação na comunidade a que pertencem.

Parágrafo único. Cada etapa de formação está detalhada na Proposta Pedagógica do Centro de Formação e Pesquisa de Justiça e Cidadania.

CAPÍTULO VIII
DO CURRÍCULO

Art. 31. O Centro de Formação e Pesquisa de Justiça e Cidadania oferece currículo que objetiva a formação integral dos sujeitos em seus aspectos cultural, social, afetivo e ético, com intuito de assegurar-lhes formação indispensável para o exercício da cidadania, a progressão de estudos, a atuação social e profissional, assim como para o desenvolvimento progressivo da responsabilidade civil e comunitária.

Art. 32. Os princípios, os objetivos, os conteúdos e as estratégias que fundamentam e orientam os processos educativos e a organização do trabalho pedagógico do Centro de Formação e Pesquisa de Justiça e Cidadania estão definidos na Proposta Pedagógica e no Plano Escolar.

Parágrafo único. Na elaboração dos documentos curriculares, são observadas as disposições da legislação vigente e as orientações do Programa Justiça Comunitária.

Art. 33. A organização curricular do Centro de Formação e Pesquisa está estruturada para promover:

I cursos de capacitação, de aperfeiçoamento e de atualização de agentes comunitários de Justiça e Cidadania;

II cursos de formação de instrutores para atuar nos programas do Centro de Formação e Pesquisa ou em qualquer tipo de instituição, organização ou associação;

III cursos e debates sobre conhecimentos básicos de direito e cidadania para a sociedade do Distrito Federal e, eventualmente, para cidadãos de outros estados;

IV seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades culturais;

V intercâmbio com ex-discentes do Centro de Formação e Pesquisa, com o intuito de lhes proporcionar acesso a informações e a conhecimentos relevantes concernentes às atividades do próprio Centro de Formação e Pesquisa;

VI intercâmbio com outros centros de formação, instituições, organizações ou associações;


VII pesquisas científicas;

VIII estudos sociojurídicos com enfoque nas relações entre Justiça e sociedade;

IX publicação de estudos e de trabalhos.

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 34. A avaliação de aprendizagem é realizada por meio da observação e de registro da participação e do desempenho do agente comunitário na formação e no exercício de suas atribuições.

§ 1º O agente comunitário é acompanhado por meio do registro de seu processo contínuo de aprendizagem, identificando-se as habilidades e dificuldades que servirão de base para estruturação de novos processos construtivos.

§ 2º O agente comunitário com dificuldades de aprendizagem e de desempenho das atividades inerentes ao exercício da função terá o suporte da equipe multidisciplinar dos núcleos comunitários.

§ 3º A equipe multidisciplinar dará retornos periódicos ao agente comunitário sobre seu desempenho para melhor compreensão dos aspectos que devem ser aprimorados ou modificados.

§ 4º Para acompanhar o desenvolvimento do agente, a equipe multidisciplinar utilizará indicadores de avaliação que explicitem os aspectos que devem ser considerados na análise do processo de aprendizagem.

§ 5º O resultado da avaliação subsidiará a decisão de eventual desligamento de membro do corpo discente.

CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 35. Em cada etapa de formação concluída pelo agente comunitário, será expedido certificado em que constarão os conteúdos desenvolvidos, a carga horária e a frequência obtida.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso são expedidos pelo Centro de Formação e Pesquisa, conforme as disposições previstas na legislação em vigor e neste Regimento.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Centro de Formação e Pesquisa adotará, preferencialmente, o regime de cursos e poderá utilizar a modalidade de ensino à distância.

Art. 37. A carga horária dos cursos será definida de acordo com as suas finalidades e configurações.

Art. 38. Do regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.

Art. 39. O primeiro diretor nomeado pro tempore terá a competência prevista neste Regimento durante o exercício do mandato.

Art. 40. Os assuntos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção do Centro de Formação e Pesquisa, observada a legislação vigente e respeitadas as determinações da Coordenação do Programa Justiça Comunitária.

Art. 41. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.