Resolução 3 de 02/05/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
3
Disponibilização
07/05/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
 

RESOLUÇÃO 3 DE 2 DE MAIO DE 2001
 

Revogada pela Resolução 8, de 08/04/2010

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, tendo em vista o decidido no PA n 8.923/2000, em Sessão realizada dia 27 de abril do corrente ano, 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Escola de Justiça e Cidadania do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, instituída pelo Projeto Justiça Comunitária do TJDFT.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 03
PRESIDÊNCIA

ESCOLA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
 

Art. 1o A Escola de Justiça e Cidadania do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, instituída pelo Projeto Justiça Comunitária do TJDFT, conforme PA n. 8.923/2000, oficializada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Resolução n. 03, de 02 de maio de 2001, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo, em Sessão realizada dia 27 de abril de 2001, tem sede no Fórum de Ceilândia, situado na QNM-11, Área Especial n. 01.

§ 1o A Escola de Justiça e Cidadania estará diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2o Caberá à Secretaria Executiva do Projeto Justiça Comunitária a direção e execução das atividades administrativas e pedagógicas e o oferecimento dos cursos da Escola de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, até que os órgãos normativos, técnicos e pedagógicos constitutivos da Escola estejam devidamente implementados.

CAPÍTULO II
DOS FINS
 

Art. 2o São fins da Escola:

I propiciar meios para a capacitação, aperfeiçoamento e atualização de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, fornecendo os conhecimentos básicos de Direito, bem como os instrumentos legais para a defesa dos direitos do cidadão e os métodos de multiplicação de tais conhecimentos no seio da comunidade;

II oportunizar, de acordo com as possibilidades, cursos para os diversos setores da sociedade do Distrito Federal, divulgando amplamente os conhecimentos básicos de justiça, cidadania e mediação de conflitos;

III concorrer para o desenvolvimento da mediação como método de acordo transformador das diferenças junto aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania e aos demais alunos da Escola;

IV incentivar a pesquisa e o debate sócio-jurídico de temas relevantes, a fim de colaborar para a consolidação do conceito de justiça como instrumento de promoção da paz.
 

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
 

Art. 3º A Escola trabalhará com o exercício da justiça e da cidadania como papel fundamental na transformação do ser humano e da sociedade, promovendo a reflexão sobre as experiências individuais e coletivas na formação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, contribuindo, assim, para a compreensão e transformação do mundo em que vivem. Para tanto, a Escola pautar-se-á nos seguintes princípios:

I informação dos direitos do cidadão como construção social e, portanto, como direito de todos;

II criatividade solidária, capaz de romper com o individualismo e promover o sentido da tolerância à diferença;

III primado do diálogo nas situações conflitivas;

IV sentido de autonomia, norteando a formação de cidadãos capazes de conduzirem e construírem as soluções de suas vidas e de seus problemas.
 

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
 

Art. 4o Para a consecução de seus fins, a Escola promoverá:

I cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

II cursos de formação de instrutores para atuarem nos programas da Escola e em qualquer tipo de instituição, organização ou associação onde seja identificada a demanda por conhecimentos básicos de Direito, Mediação de Conflitos, Justiça e Cidadania;

III cursos de conhecimentos básicos de Direito, Justiça e Cidadania para a sociedade do Distrito Federal e eventualmente para cidadãos de outros estados;

IV seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o cidadão e a sua relação com a Justiça e a Cidadania;

V o relacionamento com os ex-alunos da Escola facilitando-lhes o acesso a informações e conhecimentos relevantes concernentes às atividades da própria Escola;

VI intercâmbio com outras escolas, instituições, organizações ou associações;

VII pesquisas científicas;

VIII estudos sócio-jurídicos com o enfoque voltado para as relações entre a Justiça e a sociedade;

IX publicação de estudos e trabalhos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 

Art. 5o A Escola adotará, preferencialmente, o regime de cursos, podendo utilizar a modalidade de ensino a distância.

Art. 6o Os cursos deverão tomar como ponto de partida a vida concreta e os problemas cotidianos, relacionando-os com o Direito e estimulando uma visão crítica sobre a elaboração das leis e a sua aplicação pelos tribunais.

Art. 7o Os cursos da Escola serão de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, formação de instrutores e conhecimentos básicos sobre Justiça e Cidadania para a população.

Parágrafo único. Precederá a realização de cada curso o Edital de Regulamento do Curso, publicado pela direção da Escola no D.J.U. e/ou afixado em sua sede e em locais de fácil visualização no Fórum de Brasília e nos demais fóruns, quando for o caso.

Art. 8o A carga horária dos cursos será definida de acordo com as suas finalidades e configurações.

Art. 9o Do regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.
 

CAPÍTULO VI
DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA
 

Art. 10 O curso de formação inicial de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania terá a carga horária mínima de 58 horas-aula de atividade.

§ 1o A inscrição no curso será permitida aos alunos selecionados pelo TJDFT e os seus parceiros no Projeto Justiça Comunitária, com a aprovação final da diretoria da Escola;

§ 2o O regulamento do curso disporá sobre o sistema de avaliação do desempenho do aluno.

Art. 11 O curso de formação inicial de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania realizar-se-á segundo regulamento e plano de curso editados e aprovados pelo Conselho Administrativo e Pedagógico da Escola e pelo Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária.

Art. 12 O aperfeiçoamento e a atualização dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania serão feitos concomitantemente à atuação dos mesmos junto à comunidade a que pertencem.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
 

Art. 13 A Escola tem como órgãos:

I o Conselho Administrativo e Pedagógico;

II a Diretoria;

III a Coordenação de Cursos;

IV a Secretaria-Geral.

§ 1o A nomeação do Diretor da Escola será feita pelo Presidente do TJDFT, escolhido dentre seus magistrados, com anuência do Tribunal Pleno Administrativo; a dos membros dos demais órgãos, pelo Diretor da Escola, observado o disposto no art. 18.

§ 2o O Diretor e demais membros dos órgãos integrantes da administração da Escola exercerão suas funções ad nutum de quem os nomeou e não perceberão remuneração de qualquer espécie por seu exercício.
 

CAPÍTULO VIII
DO DIRETORA DA ESCOLA
 

Art. 14 O Diretor conduzirá e dirigirá a Escola assessorado pelo Secretário-Geral da Escola e pelos coordenadores de cursos, com o pleno suporte da Secretaria Executiva do Projeto Justiça Comunitária.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, afastamentos, licença ou férias, o Diretor será substituído pelo coordenador que designar.

Art. 15 Compete ao Diretor:

I dirigir as atividades administrativas e pedagógicas da Escola, cumprindo e fazendo cumprir as normas deste regimento;

II presidir o Conselho Administrativo e Pedagógico;

III escolher os integrantes do corpo docente dos cursos, ouvido o respectivo coordenador do curso;

IV submeter ao Conselho Administrativo e Pedagógico e ao Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária, para aprovação, o nome dos coordenadores de curso e do Secretário-Geral;

V propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico e ao Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária o conteúdo programático dos cursos;

VI propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico os valores das gratificações de ensino para instrutores pelas aulas ou palestras ministradas e pela elaboração e/ou fornecimento de material didático;

VII deferir ou não os pedidos de inscrição nos eventos da Escola, de acordo com os requisitos definidos pelo Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária;

VIII aplicar as penas de admoestação, repreensão e suspensão aos alunos dos cursos da Escola;

IX propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico o cancelamento de inscrições;

X elaborar, com os coordenadores dos cursos, as previsões dos conteúdos programáticos e submetê-las ao Conselho Administrativo e Pedagógico e ao Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária;

XI ativar e incentivar intercâmbios pessoais, culturais e científicos com instituições, sociedades civis sem fins lucrativos, fundações e organizações nacionais e estrangeiras dedicadas ao desenvolvimento de eventos relacionados à justiça e à cidadania, à mediação de conflitos e aos direitos e deveres do cidadão;

XII propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico convênios de assistência financeira com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;

XIII adotar as medidas necessárias à divulgação do curso;

XIV decidir sobre requerimento de alunos acerca de matéria administrativa e pedagógica;

XV apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os relatórios administrativos e pedagógicos da Escola ao final de cada período letivo;

XVI editar instruções normativas e instruções gerais para execução pela secretaria;

XVII selecionar e aprovar, juntamente com o Conselho Administrativo e Pedagógico e o Conselho Consultivo do Projeto Justiça Comunitária os alunos do Curso de Formação Inicial de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania.
 

CAPÍTULO IX
DOS COORDENADORES DE CURSO
 

Art. 16 Compete aos Coordenadores de Cursos:

I orientar as atividades docentes e discentes da Escola;

II elaborar e propor, assessorados pelos instrutores, o conteúdo programático e as atividades das disciplinas dos cursos;

III orientar os instrutores na elaboração de seus planejamentos e acompanhá-los na respectiva execução, fornecendo-lhes os subsídios necessários;

IV convocar os instrutores para as reuniões de planejamento e conselho de classe;

V encaminhar à Secretaria da Escola a avaliação dos alunos para os devidos assentamentos;

VI promover encontros para manter a uniformidade na execução e avaliação das atividades didático-pedagógicas;

VII acompanhar os instrutores no processo de avaliação de seus trabalhos;

VIII organizar, divulgar e manter atualizado num quadro geral de controle, o cronograma de atividades, o calendário das aulas, o horário dos instrutores, as reuniões pedagógicas e as avaliações;

IX assessorar o Diretor;

X promover a publicação de material didático;

XI ouvir as reclamações, as ponderações e as sugestões dos alunos, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.

Parágrafo único. Junto a cada Coordenação de Curso funcionará um Conselho de Classe, integrado pelo Diretor, o Coordenador do curso e os instrutores do módulo ou disciplina, o qual decidirá por maioria dos presentes e terá como finalidade aprovar a avaliação dos alunos e decidir os recursos sobre o conteúdo dos cursos.
 

CAPÍTULO X
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
 

Art. 17 O Conselho Administrativo e Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.

Art. 18 Integram o Conselho Administrativo e Pedagógico:

I o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II o Diretor da Escola;

III o Secretário Executivo do Projeto Justiça Comunitária;

IV os Coordenadores de Cursos; e

V servidores e magistrados de livre escolha do Presidente do TJDFT.

Parágrafo único. Nas votações do Conselho, o Presidente tem, além do voto próprio, o de qualidade.

Art. 19 Compete ao Conselho Administrativo e Pedagógico:

I aprovar os planos anuais de cursos e recursos financeiros;

II aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;

III aprovar os valores das gratificações de ensino para os instrutores pelas aulas e palestras ministradas e pelo fornecimento e/ou elaboração de material didático;

IV aprovar os planos de incentivo à pesquisa;

V aprovar as proposições de intercâmbios e de convênios com os entes estatais, paraestatais e fundações, nacionais e estrangeiras;

VI decidir, originariamente, em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

VII aplicar a pena de cancelamento compulsório de inscrição;

VIII decidir os recursos sobre as penas de suspensão impostas pelo Diretor;

IX decidir sobre os casos omissos deste Regulamento.

Art. 20 O Conselho Administrativo e Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.

§ 1o Para a validade dos atos deliberativos, normativos e decisórios exige-se a presença de pelo menos 3 (três) membros e o voto da maioria dos presentes.

§ 2o O Secretário-Geral da escola assistirá às reuniões e lavrará a ata.
 

CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 

Art. 21 Os serviços administrativos, coordenados por um Secretário-Geral, compreendem o planejamento, controle, supervisão e execução das atividades-meio da Escola.

Parágrafo único. A estrutura da Secretaria-Geral será aprovada pelo Conselho Administrativo e Pedagógico, por proposta do Diretor.

Art. 22 A Escola gozará de autonomia financeira e contábil, administrando os recursos que lhe forem especificamente destinados, mantendo-os regularmente escriturados em livros próprios.

§ 1o O Secretário-Geral apresentará, semestralmente, à Diretoria da Escola balancetes contábeis do período, para exame e aprovação.

§ 2o O planejamento e execução das atividades da Escola serão implementados segundo as disponibilidades dos recursos a que se refere o artigo.
 

CAPÍTULO XII
DA PESQUISA
 

Art. 23 A pesquisa na Escola constituirá fator preponderante para o desenvolvimento de metodologias e tecnologias de ensino e divulgação dos conhecimentos e práticas do exercício da justiça e da cidadania no seio da sociedade, priorizando, sempre que possível, o desenvolvimento da mediação como método de solução de conflitos. Será ainda um importante instrumento de orientação no que diz respeito aos programas e atividades que a Escola deverá estabelecer ou eliminar.

Art. 24 Anualmente, o Diretor da Escola elaborará um plano de incentivo à pesquisa por meio de intercâmbio com outras instituições científicas, organizações governamentais e não governamentais, no Brasil e no exterior.

Art. 25 O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa encaminhará à Direção da Escola requerimento fundamentado, com um projeto analítico do que pretende realizar e do auxílio desejado.

Art. 26 O plano anual e os projetos serão aprovados pelo Conselho Administrativo e Pedagógico.
 

CAPÍTULO XIII
DOS LIVROS
 

Art. 27 São livros da Escola:

I o Livro de atas;

II o Livro de registro de diplomas e certificados;

III o Livro de relatórios;

IV o Livro de posses do Diretor, Secretário-Geral e Coordenadores.
 

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 28 O primeiro diretor nomeado ``pro tempore'' terá a competência prevista no presente Regimento Interno durante o exercício do seu mandato.

Art. 29 Este regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 07/05/2001, Seção 3, Fl. 02