Resolução 10 de 19/06/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
10
Disponibilização
20/06/2013
Publicação
23/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

 Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

 RESOLUÇÃO 10 DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

Regulamenta a composição do colegiado para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, na forma da Lei 12.694/12.

Regulamentada pela Portaria GC 197 de 25/11/2013

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, e do deliberado na 10ª Sessão realizada em 3 de junho de 2013, bem como o disposto no PA 3.024/2013, e

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal 12.694, de 24 de julho de 2012, que faculta a criação de órgão colegiado de 1º grau, composto por três juízes, destinado a pratica de atos processuais e julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas;

CONSIDERANDO os termos do § 7º do art. 1º da citada lei, que determinou aos tribunais, a expedição de normas regulamentando a composição do Colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger magistrados em casos de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a regulamentação da composição do colegiado previsto no art. 1º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, em primeiro grau de jurisdição, e os meios para o seu funcionamento, nos casos de processos e procedimentos de crimes praticados por organizações criminosas, sob a presidência de juízes em situação de risco.

Art. 2º Em procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais, que tenham por objeto a apuração e o processamento de crimes praticados por organizações criminosas ou a fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes, assim entendidos nos termos do art. 2º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, o juiz condutor, titular ou substituto, poderá decidir pela formação de colegiado.

Art. 3º Ao instaurar o colegiado, o magistrado indicará, em expediente reservado à Corregedoria da Justiça, os motivos e as circunstâncias que acarretariam risco à sua integridade física e/ou de seus familiares.

Art. 4º O colegiado será formado pelo juiz do processo ou do procedimento e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico realizado pela Corregedoria da Justiça.

§ 1º Compõem a lista, para fins de sorteio, todos os juízes com competência criminal, inclusive os magistrados da vara de execução penal e varas especializadas, excetuando-se os dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e os juízes substitutos.

§ 2º A Corregedoria da Justiça deverá atualizar a lista referida no § 1º sempre que houver movimentação de juízes.

§ 3º Com a chegada da informação sobre a instauração do colegiado, a Corregedoria da Justiça procederá imediatamente ao sorteio.

§ 4º Além dos dois magistrados que integrarão o colegiado, serão sorteados dois juízes suplentes.

§ 5º Os juízes suplentes somente atuarão no caso de suspeição ou impedimento dos dois primeiros sorteados, seguindo a ordem do sorteio.

Art. 5º A atuação dos juízes sorteados para o colegiado limitar-se-á ao ato objeto da convocação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a atuação dos juízes sorteados ou de seus suplentes poderá ser estendida aos regulares desdobramentos do ato para o qual foram convocados, mediante aditamento.

Art. 6º A Corregedoria da Justiça expedirá certidão com os nomes dos sorteados, inclusive dos suplentes, e remeterá cópia ao juiz requerente para juntada aos autos e aos juízes sorteados para ciência.

Art. 7º O colegiado não poderá ser instaurado durante o Plantão Judiciário do Distrito Federal.

Art. 8º A reunião do órgão colegiado poderá ser sigilosa e ser realizada por via eletrônica ou sistema de videoconferência.

Art. 9º A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a eventual voto divergente de qualquer membro.

Art. 10 Eventuais omissões serão dirimidas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de20/06/2013, Edição N. 114, FlS. 06/07. Data de Publicação: 21/06/2013