Resolução 4 de 02/08/2018 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
4
Disponibilização
08/08/2018
Publicação
09/08/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

RESOLUÇÃO 4 DE 2 DE AGOSTO DE 2018
 

Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
 

Revogada pela Resolução 4 de 08/04/2019

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 8/2015, na Portaria Conjunta 23/2017, na Portaria Conjunta 46/2017 e no PA 0012379/2018-SEI, bem como do decidido na 7ª Sessão Ordinária realizada em 27 de julho de 2018,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Ética do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º A Comissão de Ética do TJDFT é instância consultiva e deliberativa, com autonomia em suas decisões, a fim de zelar pela aplicação do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, devendo apreciar procedimentos que versem sobre condutas em desacordo com as normas éticas estabelecidas, além de recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da instituição, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas e comportamento ético.

§ 1º Consideram-se servidores, nos termos do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no Tribunal, inclusive os requisitados e os cedidos.

§ 2º Aplicam-se as disposições do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.

Art. 3º Os padrões de conduta ética a que se refere o art. 2º são balizados pelo Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT e demais normativos correlatos.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 4º Compete à Comissão de Ética:

I – zelar e assegurar a observância do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT;

II – atuar como instância consultiva e deliberativa no âmbito do TJDFT;

III – elaborar e propor alterações ao Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT e ao presente Regimento Interno, submetendo-as ao órgão competente;

IV – propor a assinatura do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE ou a aplicação de Orientações Construtivas Formais – OCF aos procedimentos éticos em andamento;

V - recomendar, acompanhar, avaliar e executar, no âmbito do TJDFT, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética.

VI - expedir orientações diversas:

a) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado; e

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência.

VII - aprovar a designação de representantes locais, servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do TJDFT que estejam em exercício nos demais Fóruns localizados na Regiões Administrativas do DF, a fim de contribuírem com as atividades da Comissão de Ética;

VIII - deliberar acerca do plano de trabalho de gestão ética anual, elaborado pela Coordenadoria de Ética, e submeter à aprovação da Administração Superior;

IX – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e de conflito de interesse, deliberando sobre situações omissas nas normas.

X – determinar o arquivamento dos processos quando não estiver comprovado o desvio ético ou o conflito de interesse;

XI – elaborar e manter atualizada, por meio da Coordenadoria de Ética, política institucional sobre conflito de interesses;

XII – propor para as áreas competentes a elaboração de campanha de divulgação e a capacitação em prevenção de conflito de interesses;

XIII - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhes forem encaminhadas e submeter à apreciação da Administração Superior do TJDFT;

XIV – informar aos servidores do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Ética, sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 5º As reuniões da Comissão de Ética serão registradas em ata e ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Comissão, de qualquer de seus membros ou do Coordenador de Ética.

§ 1º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões da Comissão de Ética, com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

§ 2º A pauta das reuniões será composta com base em sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Coordenador de Ética, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos.

§ 3º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via comunicação eletrônica.

§ 4º A convocação da reunião deverá ser feita por e-mail com antecedência de, pelo menos, cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardando a confidencialidade dos fatos.

Art. 6º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria simples de seus integrantes, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado em ata, com justificativa e resumidamente.

§ 2º Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso, no prazo de 10 dias após ciência, ao Presidente do Tribunal.

Art. 7º Deverá ser indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela Comissão de Ética, sob apoio técnico e administrativo da Coordenadoria de Ética.

§ 1º A distribuição de processos será realizada imediatamente pela Coordenadoria de Ética mediante rodízio entre os membros titulares e seguirá a ordem da Portaria de designação dos membros.

§ 2º A distribuição de processos poderá ser realizada aos membros suplentes, desde que o titular esteja afastado na data da distribuição.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III - supervisionar e orientar os trabalhos da Coordenadoria de Ética;

IV - tomar os votos, proferindo voto de desempate, se necessário, e proclamar os resultados;

V - autorizar a presença de pessoas nas reuniões, por si ou por entidades que representem, que possam contribuir para a otimização dos trabalhos;

VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética;

VII - expedir os documentos e comunicados produzidos pela Comissão de Ética necessários para o prosseguimento da instrução processual;

VIII - delegar competências para tarefas específicas aos membros e à Coordenadoria de Ética.

Art. 9º Aos membros da Comissão de Ética compete:

I - examinar matérias submetidas, emitindo pareceres e votos;

II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão de Ética;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética;

IV - representar a Comissão de Ética em atos públicos, por delegação de seu Presidente;

V - solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária; e

VI - sugerir ao Presidente inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.

Parágrafo único. O membro suplente substituirá, nas votações, o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA DE ÉTICA

 

Art. 10. A Coordenadoria de Ética consiste em unidade de apoio técnico e logístico à Comissão de Ética, vinculada administrativamente ao Gabinete da Presidência e sob a responsabilidade de servidor efetivo do quadro de pessoal do TJDFT.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Ética:

I - dar apoio à Comissão de Ética e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as respectivas atas e assegurando o apoio logístico;

II - desenvolver, supervisionar ou acompanhar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

III – distribuir, em sistema de rodízio, processos administrativos aos membros da Comissão para emissão de relatório e de voto;

IV - responder consultas que lhes forem dirigidas, com base nas decisões da Comissão de Ética e no Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT;

V - arquivar os processos ou remetê-los ao setor competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de outra área;

VI - dar publicidade aos atos da Comissão de Ética;

VII – elaborar e gerir página na Intranet e na Internet sobre ética;

VIII – realizar a uniformização de entendimento da Comissão de Ética, providenciando a sua publicidade no endereço eletrônico dedicado à disponibilização de jurisprudência administrativa do TJDFT;

IX – elaborar e gerir a execução do plano de trabalho de gestão ética anual aprovado pela Administração Superior;

X - manter atualizados o cadastro e a estatística dos procedimentos instaurados;

XI – materializar as decisões adotadas pela Comissão de Ética, no sentido de fomentar a conscientização da cultura ética no âmbito do Tribunal de Justiça, por meio da promoção de campanhas de boas práticas e outros mecanismos pertinentes à disseminação do conhecimento das regras de conduta.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA COORDENADORIA DE ÉTICA

 

Art. 12. São deveres dos membros da Comissão de Ética e integrantes da Coordenadoria de Ética, sem prejuízo do disposto em outros normativos:

I - manter sigilo sobre as informações tratadas na Comissão de Ética e na Coordenadoria de Ética;

II - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada ou denunciada;

III - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV - atuar de forma independente e imparcial; e

V - declarar à Comissão de Ética o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição.

Art. 13. A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão dos normativos, devendo suprir tal omissão pela analogia e invocação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética consultará previamente a Assessoria Jurídica da Presidência ou da Corregedoria, conforme o caso.

Art. 14. Ocorrerá impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, investigado ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, investigado ou denunciado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, investigado ou denunciado.

Art. 15. Ocorrerá suspeição de membro da Comissão de Ética quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, investigado ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, investigado ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCESSOS DE FALTA ÉTICA

 

Art. 16 Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá requerer a apuração de transgressão ética imputada aos agentes públicos definidos no art. 2º desta Resolução.

Art. 17 A denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontradas.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar os fatos narrados poderão ser acolhidos para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 18 A denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Coordenadoria de Ética e Disciplina – CED, unidade responsável pela instrução das Investigações Preliminares e dos Procedimentos de Apuração Ética, conforme disposto em norma específica do TJDFT.  

Art. 19 Finda a instrução e constatada a autoria e a materialidade do desvio de conduta ética, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética da Presidência para deliberação e decisão.

Art. 20 Apreciados os autos, a Comissão de Ética poderá:

I – requerer à Coordenadoria de Ética e Disciplina – CED a realização de novas diligências;

II – decidir pela improcedência da denúncia e determinar o arquivamento do feito;

III – propor a aplicação do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE;

IV – aplicação de Orientações Construtivas Formais – OCF.

Art. 21  Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.

 

SEÇÃO I

DO TERMO DE ACORDO DE CONDUTA ÉTICA – TACE

 

Art. 22 Com o propósito de realinhar a conduta do denunciado aos padrões éticos previstos nas normas regulamentares, a Comissão de Ética poderá propor a formalização do Termo de Acordo de Conduta Ética – TACE.

Art. 23 Constituem requisitos para que seja firmado o TACE:

I - lesividade mínima da conduta;

II - inexistência de dolo ou má-fé;

III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo denunciado; e

IV - concordância do denunciado em firmar o TACE.

Art. 24 Compete à Comissão de Ética realizar a avaliação preliminar da lesividade mínima, da inexistência de dolo ou má-fé e do reconhecimento da inadequação do desvio de conduta ética, bem como propor e firmar o TACE com o denunciado.

§ 1º O denunciado terá o prazo de até 3 (três) dias, a partir da proposta da Comissão de Ética, para se manifestar acerca do interesse em firmar o TACE e, em caso afirmativo, os autos serão remetidos ao Presidente da Comissão de Ética para autorizar a lavratura do termo.

§ 2º Se o denunciado não manifestar interesse durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou não concordar em firmar o TACE, a proposição será convertida automaticamente em aplicação de OCF.

Art. 25 O TACE deverá conter, no mínimo:

I - data e qualificação do agente;

II - descrição sucinta dos fatos imputados ao agente;

III - registro do reconhecimento da inadequação da conduta ética e do compromisso de realinhar as atribuições funcionais às normas regulamentares;

IV - assinatura do agente e do Presidente da Comissão de Ética.

Art. 26 Firmado o TACE, a Coordenadoria de Ética procederá ao seu registro, em módulo próprio, sem caráter punitivo, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação.

Parágrafo único. Após a homologação do TACE, o Processo de Apuração Ética será arquivado.

Art. 27 Não será firmado novo TACE antes de cumprido o prazo estabelecido no art. 26.

 

SEÇÃO II

DAS ORIENTAÇÕES CONSTRUTIVAS FORMAIS - OCF

 

Art. 28 As Orientações Construtivas Formais – OCF serão aplicadas ao denunciado após o Processo de Apuração Ética, nos seguintes casos:

a) não caracterização do caso como improcedente;

b) negativa pelo denunciado, na fase final do Processo de Apuração Ética, em assinar o TACE; ou

c) decisão da Comissão de Ética pela aplicação direta, sem proposição do TACE.

Art. 29 A OCF será registrada e formalizada para o servidor via processo administrativo, de modo sigiloso, e assinado pelo Presidente da Comissão de Ética.

Art. 30 A OCF deverá conter, no mínimo:

I - data e qualificação do orientado;

II - descrição sucinta dos fatos imputados ao agente;

III - recomendações formais ao agente com o propósito de orientar a sua conduta de forma construtiva, com base nos padrões éticos previstos nas normas regulamentares.

IV - assinatura do Presidente da Comissão de Ética.

Art. 31 Após ciência do agente nos autos, eles serão encaminhados à Coordenadoria de Ética, para ciência e registro, e à Secretaria de Recursos Humanos – SERH, para registro nos assentamentos funcionais do servidor, em módulo próprio, sem caráter punitivo, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Presidente da Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 32 O conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, mesmo que o prejuízo não envolva dano ao patrimônio público ou que o agente público não tenha algum ganho financeiro decorrente da situação de conflito.

Art. 33 A consulta sobre a existência de situação de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados via formulário eletrônico da Ouvidoria-Geral do TJDFT e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 Caberá à Comissão de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como propor as modificações que julgar necessárias.

§ 1º Os casos não previstos no Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT serão decididos Pelo Presidente do TJDFT, ouvida a Comissão de Ética;

§ 2º Competirá à Coordenadoria de Ética e Disciplina – CED instruir os processos administrativos de matéria ética, a fim de subsidiar a atuação da Comissão de Ética.

Art. 35 Os membros da Comissão de Ética não terão qualquer remuneração pela função, e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 36 Enquanto não for instituída, as competências estabelecidas à Coordenadoria de Ética serão exercidas pela Comissão de Ética.

Art. 37 Qualquer manifestação de natureza ética e de conflito de interesses será recebida pela Ouvidoria-Geral do TJDFT e encaminhada para apreciação da Coordenadoria de Ética e Disciplina – CED.

Art. 38  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/08/2018, EDIÇÃO N. 150, FLS. 06-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/08/2018