Resolução 4 de 08/04/2019 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
4
Disponibilização
10/04/2019
Publicação
11/04/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

RESOLUÇÃO 4 DE 08 DE ABRIL DE 2019
 

Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 61 de 02/05/2022

Revogada pela Resolução 6 de 19/04/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 8 de 27 de julho de 2015, na Portaria Conjunta 23 de 10 de abril de 2017, no Processo Administrativo SEI 0012379/2018, bem como do decidido na 2ª sessão extraordinária realizada em 05 de abril de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Ética do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As alterações no Regimento Interno da Comissão de Ética do TJDFT serão realizadas por meio de Portaria Conjunta do Presidente do TJDFT e do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante provocação do Presidente da Comissão de Ética instituída pela Portaria Conjunta 23 de 10 de abril de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução 4 de 2 de agosto de 2018.


ANEXO

(Resolução 4 de 08 de abril de 2019)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, o funcionamento, a composição e as competências da Comissão de Ética do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º A Comissão de Ética do TJDFT é instância consultiva e deliberativa, com autonomia em suas decisões, a fim de zelar pela aplicação do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, devendo apreciar procedimentos que versem sobre condutas em desacordo com as normas éticas estabelecidas, além de recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da instituição, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas e comportamento ético. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 1º Consideram-se servidores, nos termos do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no TJDFT, inclusive os requisitados e os cedidos. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 2º Aplicam-se as disposições do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no TJDFT, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do TJDFT. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 2º A Comissão de Ética do TJDFT é instância autônoma, consultiva e deliberativa, instituída para zelar pela aplicação, no âmbito do Tribunal, do Código de Ética da Magistratura Nacional, do Código de Ética dos Servidores do TJDFT e das normas correlatas, ao apreciar condutas em desacordo com esses normativos e ao recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações que objetivem difundi-los e capacitar magistrados, servidores e colaboradores para o exercício do comportamento ético.

§ 1º Consideram-se servidores, nos termos do Código de Ética dos Servidores do TJDFT, aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no TJDFT, inclusive os requisitados e os cedidos.

§ 2º Aplicam-se as disposições do Código de Ética dos Servidores do TJDFT, no que couber, a todos os colaboradores, os quais prestam serviço ou desenvolvem atividades permanentes, temporárias ou excepcionais mediante retribuição financeira, ou sem esta, no Tribunal.” (NR)

Art. 3º Os padrões de conduta ética a que se refere o art. 2º deste Regimento são balizados pelo Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT e demais atos normativos correlatos. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA


Art. 4º Compete à Comissão de Ética:

I - zelar e assegurar a observância do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I – assegurar que o Código de Ética da Magistratura Nacional, o Código de Ética dos Servidores do TJDFT e as normas correlatas sejam cumpridos no âmbito de atuação do Tribunal;

II - atuar como instância consultiva e deliberativa no âmbito do TJDFT;

III - elaborar e propor alterações ao Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT e ao presente Regimento Interno, submetendo-as ao órgão competente; (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

III – propor alterações no Código de Ética dos Servidores do TJDFT e no Regimento Interno da Comissão de Ética, submetendo-as ao órgão competente;

IV - propor a instauração de Processo de Apuração Ética - PAE com fundamento no resultado de sindicâncias ou nos elementos de convicção existentes em procedimento administrativo e analisar as circunstâncias relativas ao conflito de interesses;

V - deliberar sobre a requisição de documentos, informações e processos que entender necessários à instrução probatória, bem como sobre a promoção de diligências e a solicitação de parecer de especialista, para fins de instauração do PAE;

VI - propor a assinatura do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE ou a aplicação de Orientações Construtivas Formais - OCF aos procedimentos éticos em andamento;

VII - recomendar, acompanhar, avaliar e executar, no âmbito do TJDFT, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética;

VIII - expedir orientações diversas:

a) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado;

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;

IX - aprovar a designação de representantes locais e de servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do TJDFT que estejam em exercício nos demais fóruns localizados nas Regiões Administrativas do DF, a fim de contribuírem com as atividades da Comissão de Ética;

X - deliberar acerca do plano de trabalho de gestão ética, elaborado pela Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, e submetê-lo à aprovação da Administração Superior;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

X – deliberar sobre o plano de trabalho de gestão ética elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e submetê-lo à aprovação da Administração Superior;

XI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e de conflito de interesses, deliberando sobre situações não previstas nas normas; e

XII - determinar o arquivamento dos processos quando não estiver comprovado o desvio ético ou o conflito de interesses.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA


Art. 5º A Comissão de Ética do TJDFT será composta de dez membros titulares e respectivos suplentes, conforme indicado a seguir:  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I - um juiz assistente da Presidência, que a presidirá;

II - um juiz assistente da Corregedoria;

III - um servidor efetivo, representante da Coordenação da Ouvidoria-Geral - COVG;

IV - um servidor efetivo, representante da Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência - CJP;

V - um servidor efetivo, representante da Secretaria de Recursos Humanos - SERH;

VI - um servidor efetivo, representante da Escola de Formação Judiciária do TJDFT - EFJ;

VII - um servidor efetivo, representante da Corregedoria da Justiça;

VIII - um servidor efetivo, representante da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS;

IX - um servidor efetivo, representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS-DF; e

X - um servidor efetivo, que atuará como Coordenador da Comissão de Ética.

Parágrafo único. A designação dos membros e respectivos suplentes será feita por meio de Portaria Conjunta do Presidente do TJDFT e do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º A Comissão de Ética do TJDFT será composta por membros titulares e respectivos suplentes, conforme previsto a seguir:

I – um desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal;

II – um juiz assistente da Presidência;

III – um juiz assistente da Corregedoria;

IV – um magistrado indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS-DF;

V – o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;

VI – o Secretário de Recursos Humanos;

VII – o Coordenador da Ouvidoria-Geral;

VIII – um servidor efetivo do Núcleo Psicossocial Institucional, vinculado ao Centro de Assistência Multidisciplinar/ Secretaria de Saúde; e

IX – um servidor efetivo indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS.

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo desembargador, o qual será substituído pelo juiz assistente da Presidência em suas ausências e impedimentos legais.

§ 2º Os membros e seus substitutos, os quais atuarão nos impedimentos legais dos primeiros, serão designados mediante portaria conjunta assinada pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor da Justiça.

§ 3º Constitui impedimento para participar da Comissão de Ética e para analisar, no âmbito do Tribunal, processos que envolvam questões éticas ou conflito de interesses:

I – estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ético;

II – ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos cinco anos;

III – ter firmado Termo de Acordo de Conduta Ética – TACE nos últimos cinco anos;

IV – terem sido aplicadas, em seu desfavor, Orientações Construtivas Formais – OCF nos últimos cinco anos. “(NR)


CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA


Art. 6º As reuniões da Comissão de Ética serão registradas em ata e ocorrerão mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Comissão, de qualquer de seus membros ou do Coordenador de Gestão da Ética e da Integridade.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 6º As reuniões da Comissão de Ética serão registradas em ata e ocorrerão mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros.

§ 1º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões da Comissão de Ética, com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

§ 2º A pauta das reuniões será composta com base em sugestões de qualquer membro da Comissão de Ética ou por iniciativa do Coordenador de Gestão da Ética e da Integridade, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 2º A pauta das reuniões será composta por processos encaminhados à Comissão e por assuntos sugeridos por qualquer membro desta, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de assuntos urgentes.

§ 3º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via comunicação eletrônica.

§ 4º A convocação da reunião deverá ser feita por e-mail com antecedência de, pelo menos, cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a indicação do local, da hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardada a confidencialidade dos fatos.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 4º A convocação da reunião deverá ser feita por e-mail, com antecedência mínima de cinco dias, se ordinária, e de dois dias, se extraordinária, com indicação do local, do horário e da pauta, resguardada a confidencialidade dos fatos.” (NR)

Art. 7º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, presente a maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de desempate; e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e no sítio eletrônico do TJDFT.

Parágrafo único. O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado em ata, com justificativa e resumidamente.

Art. 8º Deverá ser indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela Comissão de Ética, sob apoio técnico e administrativo da Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 8º Deverá ser indicado um relator para cada assunto apreciado pela Comissão de Ética, que contará com o apoio técnico e administrativo da equipe da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica destacada para apoiar a Comissão.” (NR)

Art. 9º A distribuição de processos será realizada imediatamente pela Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, mediante rodízio entre os membros titulares, excluído o Coordenador de Gestão da Ética e da Integridade, e seguirá a ordem estabelecida no art. 5º deste Regimento. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 1º A distribuição de processos poderá ser realizada aos membros suplentes, desde que o titular esteja afastado na data da distribuição.

Art. 9º A distribuição de processos será realizada pela Comissão de Ética mediante rodízio entre os membros titulares e seguirá a ordem estabelecida no art. 5º deste Regimento.

§ 1º A distribuição de processos para análise e voto poderá ser realizada a membro suplente, mesmo que atuante o respectivo titular, a critério do Presidente da Comissão.

§ 2º Após a distribuição do processo, o relator deverá emitir o voto, o qual será submetido à apreciação dos demais membros na reunião seguinte da Comissão de Ética, caso o interstício entre a data da distribuição e da reunião seja de, pelo menos, quinze dias corridos.

§ 3º Quando o prazo for inferior ao estabelecido no § 2º deste artigo, o relator deverá emitir o voto e submetê-lo à apreciação dos demais membros na segunda reunião após a data da distribuição.

Art. 9º-A A Comissão será desmembrada em subcomissões para analisar e julgar processos que tratem de denúncia de infração ética, quando esta envolva desembargador, juiz, servidor, ou juiz e servidor.  (Incluído pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 1º As subcomissões seguirão o mesmo procedimento definido para os trabalhos da Comissão e serão formadas pelo(s):

I – desembargador Presidente da Comissão e por dois desembargadores da Corte, indicados pelo Presidente do Tribunal, quando a denúncia envolver desembargador;

II – quatro primeiros membros indicados no art. 5º, sob a presidência do desembargador, quando a denúncia envolver somente juiz;

III – cinco últimos membros indicados no art. 5º, sob a presidência do Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, quando a denúncia envolver somente servidor.

§ 2º A Comissão atuará com a composição integral quando a denúncia de infração ética envolver juiz e servidor bem como outros denunciados que não os previstos nos incisos do § 1º deste artigo.” (NR)


CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA


Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III - supervisionar e orientar os trabalhos da Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade; (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

III – supervisionar e orientar os trabalhos da equipe da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica destacada para apoiar a Comissão;

IV - tomar os votos, proferindo voto de desempate, se necessário, e proclamar os resultados;

V - autorizar a presença de pessoas nas reuniões, na condição de interessado ou de representante, que possam contribuir para a otimização dos trabalhos;

VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética;

VII - expedir documentos e comunicados produzidos pela Comissão de Ética necessários para o prosseguimento da instrução processual;

VIII - delegar competências para tarefas específicas aos membros e à Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

VIII – determinar tarefas específicas à equipe, ou a servidor componente desta, da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica destacada para apoiar a Comissão.” (NR)

Art. 11. Aos membros da Comissão de Ética compete:

I - examinar matérias a ela submetidas, emitindo pareceres e votos;

II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão de Ética;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética;

IV - representar a Comissão de Ética em atos públicos, por delegação de seu Presidente;

V - solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária;

VI - sugerir ao Presidente inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.

 

CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA ÉTICA E DA INTEGRIDADE
 (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

“CAPÍTULO VI
DO APOIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA À COMISSÃO DE ÉTICA” (NR)


Art. 12. A Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade é unidade de apoio técnico e logístico da Comissão de Ética, vinculada administrativamente ao Gabinete da Presidência e sob a responsabilidade de servidor efetivo do quadro de pessoal do TJDFT.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica é a unidade administrativa que presta apoio técnico e logístico à Comissão de Ética e designará uma de suas equipes para fazê-lo bem como um dos componentes desta para secretariar a Comissão em suas reuniões.” (NR)

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade:  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 13. Compete à equipe designada pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica:

I - promover a cultura da ética e da integridade no TJDFT;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I – promover a cultura de ética no Tribunal;

II - elaborar e gerir a execução do plano de trabalho de gestão ética aprovado pela Administração Superior;

III - dar apoio à Comissão de Ética e aos seus membros no cumprimento das atividades que lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as respectivas atas e assegurando o apoio logístico;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

IV – instruir, sob orientação do Presidente da Comissão, as matérias submetidas à deliberação da Comissão;

V - desenvolver, supervisionar ou acompanhar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

VI - instruir os procedimentos de apuração de desvios éticos cometidos pelos servidores do TJDFT encaminhados pela Comissão de Ética;

VII - distribuir, em sistema de rodízio, processos administrativos aos membros da Comissão de Ética para emissão de relatório e de voto;

VIII - responder a consultas que lhe forem dirigidas, com base nas decisões da Comissão de Ética e no Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

VIII – responder consultas dirigidas à Comissão com base nas decisões desta e no Código de Ética dos Servidores do Tribunal;

IX - notificar as partes sobre as decisões da Comissão de Ética;

X - realizar intimação de servidor, por determinação da Comissão de Ética;

XI - dar publicidade aos atos da Comissão de Ética;

XII - elaborar e gerir página na intranet e na internet sobre ética;

XIII - realizar a uniformização de entendimento da Comissão de Ética e providenciar a sua publicidade no endereço eletrônico dedicado à disponibilização de jurisprudência administrativa do TJDFT;

XIV - manter atualizados o cadastro e a estatística dos procedimentos éticos instaurados;

XV - utilizar as decisões adotadas pela Comissão de Ética para fomentar a conscientização da cultura ética no âmbito do TJDFT, por meio da promoção de campanhas de boas práticas e outros mecanismos pertinentes à disseminação do conhecimento das regras de conduta; e

XVI - instituir e gerir programa de integridade institucional.

Parágrafo único. O Coordenador, como membro da Comissão de Ética, não receberá processos administrativos para emissão de voto e relatório, mantendo as demais competências dispostas no art. 11 deste Regimento. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)
 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO DE ÉTICA 
E DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA ÉTICA E DA INTEGRIDADE
 (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

"CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA” (NR)
 

Art. 14. São deveres dos membros da Comissão de Ética e integrantes da Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, sem prejuízo do disposto em outros atos normativos:  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I - manter sigilo sobre as informações tratadas na Comissão de Ética e na Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade; (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 14. São deveres dos membros da Comissão de Ética, sem prejuízo do disposto em outros atos normativos:

I – manter sigilo sobre as informações tratadas na Comissão de Ética;

II - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada ou denunciada;

III - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV - atuar de forma independente e imparcial; e

V - declarar à Comissão de Ética o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição.

Art. 15. A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando falta de previsão em atos normativos, devendo suprir tal omissão pela analogia e invocação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caso haja dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética consultará previamente a Assessoria Jurídica da Presidência ou a da Corregedoria do TJDFT, conforme o caso.

Art. 16. Ocorrerá impedimento de membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, investigado ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, investigado ou denunciado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - o denunciante, investigado ou denunciado for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

Art. 17. Ocorrerá suspeição de membro da Comissão de Ética quando for amigo íntimo, notório desafeto, credor ou devedor do denunciante, investigado ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.


CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA

Seção I
Das Normas Gerais do Procedimento
 

Art. 18. Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá requerer a apuração de transgressão ética imputada aos agentes públicos definidos no art. 2º deste Regimento.

Art. 19. A denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontradas.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, os fatos narrados poderão ser acolhidos para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 20. A denúncia ou qualquer outra demanda de natureza ética ou de conflito de interesses deverá ser apresentada, preferencialmente, à Ouvidoria-Geral, que, após o devido registro, encaminhará a questão à Coordenadoria Disciplinar - COD para verificação de eventual falta disciplinar.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Parágrafo único. Os fatos que ensejarem apuração de caráter disciplinar, ainda que abranjam questões éticas, serão apurados no âmbito da Coordenadoria Disciplinar. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 20. A denúncia ou qualquer outra demanda de natureza ética ou de conflito de interesses deverá ser apresentada, preferencialmente, à Ouvidoria-Geral, que, após o devido registro, encaminhará a questão à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria da Justiça, de acordo com a lotação do denunciado, para verificação de eventual falta disciplinar.

§ 1º Os fatos que constituírem falta disciplinar, ainda que abranjam questões éticas, serão apurados na Coordenadoria Disciplinar.

§ 2º Inexistente falta disciplinar, a denúncia será encaminhada à Comissão de Ética.

§ 3º A Ouvidoria-Geral deverá ser comunicada sobre o andamento e sobre a conclusão de processo por ela encaminhado para apuração ética.” (NR)

Art. 21. Após a análise da denúncia ou demanda, caso a Coordenadoria Disciplinar entenda tratar-se de questões exclusivamente éticas ou de conflito de interesses, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade para instrução e distribuição, conforme previsto no inciso VII do art. 13 deste Regimento. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos e sobre a conclusão do processo de apuração iniciado por demandas por ela encaminhadas. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 22. Apreciados os autos, a Comissão de Ética poderá: (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I - requerer à Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade a realização de novas diligências;(Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 22. Apreciados os autos, a Comissão de Ética poderá:

I – requerer a realização de novas diligências;

II - decidir pela improcedência da denúncia e determinar o arquivamento do feito;

III - propor a aplicação do TACE;

IV - instaurar o PAE.

Art. 23. Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso ao Presidente do TJDFT, no prazo de trinta dias, contados da ciência do interessado.


Seção II
Dos Procedimentos de Apuração de Falta Ética
 

Art. 24. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão exercidas nos seguintes termos:

I - procedimento preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) produção de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes;

d) relatório;

e) proposta de assinatura de TACE;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em PAE;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:   (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

II – Processo de Apuração Ética, subdividido em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo: (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

b) instrução complementar, que compreende:

1. realização de diligências;

2. manifestação do sujeito (agente público ou terceirizado) submetido ao PAE;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

2. manifestação do servidor submetido ao PAE;

3. produção de provas;

4. relatório; e

5. deliberação e decisão, que declarará a improcedência, a assinatura do TACE ou a aplicação de Orientações Construtivas Formais - OCF.

Parágrafo único. A apuração administrativa obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 25. A apuração de falta ética será formalizada por procedimento preliminar, de caráter sigiloso, que deverá observar as regras de autuação do SEI.

Art. 26. Recebida a denúncia ou qualquer outra demanda, conforme art. 21 deste Regimento, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 deste Regimento. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 26. Recebida a denúncia ou qualquer outra demanda, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 deste Regimento, ou sobre sua improcedência, do que decorrerá arquivamento mediante decisão fundamentada, comunicada ao denunciante.” (NR)

§ 1º A Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade poderá realizar colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

§ 2º A Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, mediante decisão fundamentada da Comissão de Ética, arquivará denúncia ou qualquer outra demanda manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. (Revogado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 27. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética, determinando:

I - arquivamento do procedimento;

II - proposta de assinatura de TACE; ou

III - conversão do procedimento em PAE.

Art. 28. Instaurado o PAE, a Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade notificará o denunciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia escrita. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 28. Instaurado o PAE, a Comissão de Ética notificará o denunciado para que apresente defesa prévia escrita no prazo de dez dias.” (NR)  

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, a Comissão de Ética proferirá decisão, conforme art. 7º deste Regimento.

§ 1º Se a conclusão for pela configuração do desvio de conduta ética, a Comissão de Ética poderá propor TACE ou aplicar OCF.

§ 2º É assegurado ao denunciado apresentar recurso dirigido ao Presidente do TJDFT, conforme disposto no art. 23 deste Regimento.

Art. 30. Até a decisão final, todos os expedientes de apuração de infração ética correrão sob sigilo.

Parágrafo único. O PAE se tornará público após decisão final, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação e em normas correlatas.

Art. 31. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos.


Seção III
Do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE


Art. 32. Com o propósito de realinhar a conduta do denunciado aos padrões éticos previstos nas normas regulamentares, a Comissão de Ética poderá propor a formalização do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE.

Art. 33. Constituem requisitos para que seja firmado o TACE:

I - lesividade mínima da conduta;

II - inexistência de dolo ou má-fé;

III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo denunciado; e

IV - concordância do denunciado em firmar o TACE.

Art. 34. Compete à Comissão de Ética realizar a avaliação preliminar da lesividade mínima, da inexistência de dolo ou má-fé e do reconhecimento da inadequação da conduta, bem como propor e firmar o TACE com o denunciado.

§ 1º O denunciado terá o prazo de até cinco dias, a partir da ciência da proposta da Comissão de Ética, para se manifestar acerca do interesse em firmar o TACE, e, em caso afirmativo, os autos serão remetidos ao Presidente da Comissão de Ética para autorizar a lavratura do termo.

§ 2º Se o denunciado não manifestar interesse formalmente, pelo SEI, durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão de Ética dará seguimento ao trâmite processual.

§ 3º Se o denunciado optar por não assinar o TACE na fase preliminar, será instaurado o PAE, que poderá acarretar:

I - improcedência;

II - nova proposição de TACE; ou

III - aplicação de OCF.

Art. 35. O TACE deverá conter, no mínimo:

I - data e qualificação do agente;

II - descrição sucinta dos fatos imputados ao agente;

III - registro do reconhecimento da inadequação da conduta ética e do compromisso de realinhar as atribuições funcionais às normas regulamentares;

IV - assinatura do agente e do Presidente da Comissão de Ética.

Art. 36. Firmado o TACE, a Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade procederá ao seu registro, em módulo próprio, sem caráter punitivo, pelo período de doze meses, contados a partir da homologação. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 36. Firmado o TACE, a Comissão de Ética determinará seu registro em módulo próprio, sem caráter punitivo, pelo período de doze meses contados da respectiva homologação.

Parágrafo único. Após a homologação do TACE, o PAE, quando houver, será arquivado.

Art. 37. Não será firmado novo TACE antes de cumprido o prazo estabelecido no art. 36 deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de suposto cometimento de nova falta ética durante o período de vigência do TACE, será aberto PAE, que poderá acarretar improcedência ou aplicação de OCF.


Seção IV
Das Orientações Construtivas Formais - OCF


Art. 38. As Orientações Construtivas Formais - OCF serão aplicadas ao denunciado após o PAE, nos seguintes casos:

I - não caracterização do caso como improcedente;

II - negativa pelo denunciado, na fase final do PAE, em assinar o TACE; ou

III - decisão da Comissão de Ética pela aplicação direta, sem proposição do TACE.

Art. 39. As OCF serão registradas e formalizadas para o servidor via processo administrativo, de modo sigiloso, que será assinado pelo Presidente da Comissão de Ética.

Art. 40. As OCF deverão conter, no mínimo:

I - data de assinatura;

II - qualificação do agente;

III - descrição sucinta dos fatos imputados ao agente;

IV - recomendações formais ao agente com o propósito de orientar a sua conduta de forma construtiva, com base nos padrões éticos previstos nas normas regulamentares;

V - assinatura do Presidente da Comissão de Ética.

Art. 41. Após ciência do agente nos autos, estes serão encaminhados à Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, para ciência e registro, e à Secretaria de Recursos Humanos - SERH, para registro nos assentamentos funcionais do servidor, sem caráter punitivo, pelo período de 24 meses, contados a partir da assinatura do Presidente da Comissão de Ética.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Art. 41. Após ciência do servidor nos autos, estes serão encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos para registro nos assentamentos funcionais, sem caráter punitivo, pelo período de 24 meses contados da assinatura do Presidente da Comissão de Ética.” (NR)


CAPÍTULO IX
DO CONFLITO DE INTERESSES


Art. 42. O conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, mesmo que o prejuízo não envolva dano ao patrimônio público ou que o agente público não obtenha ganho financeiro decorrente da situação de conflito.

Art. 43. Compete à Comissão de Ética em relação a conflito de interesses:

I - elaborar e manter atualizada, por meio da Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, política institucional sobre conflito de interesses;  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

I – elaborar e manter atualizada a política institucional sobre conflito de interesses;

II - propor às áreas competentes elaboração de campanha de divulgação bem como capacitação em prevenção de conflito de interesses;

III - efetuar análise sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhe forem encaminhadas;

IV - informar os servidores do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Gestão da Ética e da Integridade, sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses.  (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

IV – informar os servidores do Tribunal sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses;

Art. 44. A consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio da Ouvidoria-Geral do TJDFT e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.


CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45. Cabe à Comissão de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os casos não previstos no Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT serão decididos pelo Presidente do TJDFT, ouvida a Comissão de Ética. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 02/07/2020)

Parágrafo único. Os casos não previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Ética dos Servidores do TJDFT, ou em normas correlatas, serão decididos pelo Presidente do TJDFT, ouvida a Comissão de Ética.” (NR)

Art. 46. Os membros da Comissão de Ética não terão qualquer remuneração pela função, e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 47. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/04/2019, EDIÇÃO N. 69, FLS. 5-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2019