Resolução 5 de 10/04/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
5
Disponibilização
15/04/2019
Publicação
16/04/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 5 DE 10 DE ABRIL DE 2019


Dispõe sobre a indenização de férias de magistrados não gozadas por absoluta necessidade de serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo Eletrônico 12.743/2018 e o deliberado na Sessão Extraordinária realizada no dia 5 de abril de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n. 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevendo que os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, que somente se podem acumular por absoluta necessidade de serviço;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 45/2004, com a finalidade de disponibilizar ao corpo social prestação jurisdicional célere e eficiente, exige que a atividade dos Tribunais de Justiça seja realizada de forma ininterrupta, proscrevendo-se a concessão de férias coletivas;

CONSIDERANDO que o art. 1º, alínea "f" da Resolução n. 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, admitiu possível a conversão em pecúnia das férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço;

CONSIDERANDO o que consta do item 2.4 do Auto Circunstanciado elaborado por ocasião da Inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça neste Tribunal, nos dias 13 a 17 de março de 2017, que teve como objetivo verificar a conformidade dos procedimentos administrativos aos normativos existentes;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de absoluta necessidade de serviço.

Art. 2º O magistrado que possuir dois períodos de férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço poderá solicitar a conversão do benefício em pecúnia, segundo o disposto nesta Resolução.

Art. 3º A declaração de absoluta necessidade de serviço, para fins de acumulação de férias pelos magistrados, deverá ser justificadamente requerida à Primeira Vice-Presidência, que decidirá de forma fundamentada.

Parágrafo único. O Presidente e o Corregedor, mediante ato conjunto, poderão sugerir o indeferimento do usufruto de férias de magistrados à Primeira Vice-Presidência para tratamento de temas de interesse institucional.

Art. 4º Após a acumulação de 2 (dois) períodos de férias, por absoluta necessidade de serviço, o magistrado poderá requerer a indenização de um deles.

§ 1º Serão considerados para fins de indenização os períodos de férias de 30 (trinta) dias, bem como as férias proporcionais concedidas aos magistrados dentro do ano de sua posse, sendo vedada a soma de resquícios temporais decorrentes da interrupção ou do fracionamento de férias.

§ 2º Configurada a situação descrita no caput deste artigo, será indenizado o período de férias mais antigo, correspondente a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de indenização proporcional, inerente ao primeiro semestre de exercício na magistratura do Distrito Federal e Territórios, quando assim requerer o interessado;

§ 3º A indenização observará o valor do subsídio do mês do pagamento, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 (um terço) previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal;

§ 4º Nos casos de aposentadoria ou extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, as férias não usufruídas serão indenizadas integralmente, ou, quando proporcionais, à razão de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 5º O procedimento de indenização observará os seguintes preceitos:

I - o magistrado formulará o pedido de indenização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dirigido ao Presidente do Tribunal, até os dias 30 de maio e 30 de outubro de cada ano, ou no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal, previamente divulgado na intranet do Tribunal;

II - os pedidos serão individualmente instruídos pelo Serviço de Registro de Informações e Cadastro de Magistrados (SERMAG), com declaração atestando a acumulação de 2 (dois) períodos de férias decidida pela Primeira Vice-Presidência, conforme previsto no artigo 3º desta Resolução;

III - não constatada pelo SERMAG a acumulação dos 2 (dois) períodos de férias, deverá ser notificado o magistrado, por meio eletrônico, para resolver a pendência no prazo de 10 (dez) dias;

IV - não cumprida a exigência no prazo ou havida qualquer dúvida, caberá ao Presidente do Tribunal decidir como de direito;

V- atestado o preenchimento do requisito de acumulação de férias, por absoluta necessidade de serviço, o processo será submetido à SUPAG, para apuração dos valores devidos;

VI - especificado o montante, o processo seguirá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros (SEOF) para manifestação quanto à existência de disponibilidade orçamentária;

VII - em seguida, o processo será concluso ao Presidente do Tribunal para decisão;

VIII - após a decisão do Presidente do Tribunal, os processos serão submetidos às seguintes medidas:

a) deferido, o pedido será encaminhado, primeiro, à SUPAG para inclusão em folha de pagamento e, na sequência, ao SERMAG para anotações relativas à conversão em pecúnia do período solicitado, com a disponibilização do processo à Primeira Vice-Presidência para conhecimento;

b) indeferido o pedido, será o requerente notificado por via eletrônica e, esgotadas todas as fases do procedimento, será este encerrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal avaliar, com base na disponibilidade orçamentária, a efetivação do pagamento correspondente à conversão pecuniária das férias, observando-se o artigo 2º da Resolução CNJ n. 133/2011.

Art. 7º Sendo insuficientes os recursos orçamentários para atender a todos os magistrados requerentes, dar-se-á preferência aos magistrados que contarem com períodos de férias mais antigos.

§ 1º Em caso de coincidência da aquisição das férias, observar-se-á a ordem de antiguidade dos magistrados na classe;

§ 2º Os magistrados não contemplados terão preferência no período seguinte de indenizações.

Art. 8º Fica vedada ao ordenador de despesa a concessão própria do direito de indenização das férias não gozadas, competindo ao seu substituto legal a apreciação dos atos de pagamento correspondentes.

Art. 9º Revogam-se as Portarias Conjuntas n. 23, de 4/4/2013, e n. 90, de 19/10/2017.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/04/2019, EDIÇÃO N. 72, FLS. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2019