Resolução 13 de 28/09/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Implementa o auxílio à saúde suplementar, de natureza indenizatória, destinado aos magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, previsto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 294 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019.
Alterada pela Resolução 10 de 12/09/2023
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXII, e 39, § 3º);
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macro desafios estabelecidos na Estratégia do Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 198, 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, de zelar pelas condições de saúde de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 207 do CNJ, de 15 de outubro de 2015, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 294, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no PA 0018677/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o auxílio à saúde suplementar, previsto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 294 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, aos magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo do serviço prestado diretamente pelo Tribunal por meio da Secretaria de Saúde - SESA e do plano de autogestão - Pró-Saúde.
§ 1º O auxílio à saúde suplementar de que trata essa resolução será denominado Auxílio-Saúde e terá caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio, vencimento, provento, pensão ou qualquer forma de remuneração para qualquer fim.
§ 2º O servidor cedido para o TJDFT, o servidor sem vínculo, o servidor em exercício provisório neste Tribunal e o magistrado ou o servidor cedido pelo TJDFT ou em disponibilidade, somente fará jus à percepção do auxílio se receber remuneração na folha de pagamento deste Tribunal.
Art. 2º O Auxílio-Saúde constitui-se de parcela mensal a ser paga mediante o reembolso, total ou parcial, unicamente do valor despendido pelo beneficiário titular com o pagamento de sua contribuição mensal própria e de seus dependentes ao Pró-Saúde, conforme o regulamento daquele Programa. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
Parágrafo único. O reembolso não poderá exceder ao percentual máximo fixado nesta norma e será limitado ao montante efetivamente despendido pelo beneficiário no respectivo mês. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
Art. 2º O Auxílio-Saúde constitui-se de parcela mensal a ser paga mediante o reembolso, total ou parcial, do valor despendido pelo beneficiário titular com o pagamento de sua contribuição mensal, bem como de sua coparticipação, própria e de seus dependentes, conforme definidos nos incisos I a VIII do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, nos limites estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
§ 1º A Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB deverá monitorar as despesas com a coparticipação, a fim de evitar comprometer o seu orçamento, sob pena de suspensão do reembolso dos respectivos valores.
§ 2º O reembolso não poderá exceder ao percentual máximo fixado nesta norma e será limitado ao montante efetivamente despendido pelo beneficiário no respectivo mês.
Art. 3º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas que não participarem do Pró-Saúde poderão solicitar o reembolso mensal unicamente das despesas por eles arcadas diretamente com o pagamento de mensalidades para planos e seguros de assistência à saúde privados do beneficiário titular e de seus dependentes cadastrados no Tribunal. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
Art. 3º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas que não participarem do Pró-Saúde poderão solicitar o reembolso mensal, nos mesmos limites estabelecidos no art. 5º desta Resolução das despesas arcadas diretamente com o pagamento de mensalidades bem como de coparticipação, própria e de seus dependentes cadastrados no Tribunal, para planos e seguros de assistência à saúde privados.
§ 1º Não fará jus ao Auxílio-Saúde o beneficiário que receber qualquer tipo de auxílio da mesma natureza custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º É incabível o reembolso de despesas com mensalidades para planos e seguros de assistência à saúde custeados, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
§ 2º É incabível o reembolso de despesas com mensalidades e coparticipação para planos e seguros de assistência à saúde custeados, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado. (NR)
§ 3º O reembolso das despesas não consignadas em folha de pagamento será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 4º Não haverá o reembolso de despesas com coparticipação, consultas particulares, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, ou quaisquer outras despesas não previstas nos arts. 2º,caput, e 3º,caput. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
Art. 4º Com relação às despesas com consultas, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, serão reembolsadas tão somente no limite da correlação de procedimentos e valores em tabela estabelecida pelo Regulamento do Pró-Saúde, obedecida a sistemática vigente quanto ao procedimento de solicitação. (NR)
Art. 5º O Auxílio-Saúde será fixado, por ato do Presidente do Tribunal, em até 10% (dez por cento) da base de cálculo utilizada para a fixação da contribuição mensal do Pró-Saúde prevista no seu regulamento. (Alterado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
Art. 5º O Auxílio-Saúde será fixado por ato do Presidente do TJDFT, no limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto, no caso de servidor, e de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, no caso de magistrado.
§ 1º A mesma base de cálculo fixada no capu tserá utilizada para estabelecer o valor máximo de reembolso aos magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas que não participarem do Pró-Saúde. (Revogado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
§ 2º O Auxílio-Saúde poderá ser suspenso ou ter seu percentual alterado a qualquer tempo para adequação à disponibilidade orçamentária.
§ 3ºNão caberá qualquer tipo de complemento de reembolso relacionado ao período de suspensão ou redução do percentual do auxílio, ainda que haja disponibilidade orçamentária superveniente.
§ 4º Os limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de forma não cumulativa em 50% (cinquenta por cento), se: (Acrescentado pela Resolução 10 de 12/09/2023)
I - o magistrado ou servidor ou dependente for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou
II - o magistrado ou servidor tiver idade superior a 50 (cinquenta) anos. (NR)
Art. 6º O valor a ser despendido pelo Tribunal com o Auxílio-Saúde terá por base dotação específica consignada no seu orçamento, sem prejuízo do orçamento vinculado ao Pró-saúde.
Art. 7º O magistrado, servidor ou pensionista responsabilizar-se-á pela atualização de seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar imediatamente à Administração fatos que impliquem a perda ou alteração da condição de beneficiário da assistência à saúde.
Art. 8º Caso verificado, a qualquer tempo, o reembolso indevido de despesas, o magistrado, servidor ou pensionista restituirá os valores na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º O Auxílio-Saúde será devido a partir de 1º de setembro de 2021, vedada aplicação de efeitos retroativos a essa competência.
Art. 10. A Presidência resolverá os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação desta norma.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/09/2021, EDIÇÃO N. 184, FLS. 42/43, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/09/2021