Resolução 10 de 12/09/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 10 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução 13, de 28 de setembro de 2021, que implementa o auxílio à saúde suplementar, de natureza indenizatória, destinado aos magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto nas Resoluções 495, de 29 de março de 2023, e 500, de 24 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como do contido no processo SEI 0007225/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º, o caput e o § 2º do art. 3º, bem como o art. 4º da Resolução 13, de 28 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Auxílio-Saúde constitui-se de parcela mensal a ser paga mediante o reembolso, total ou parcial, do valor despendido pelo beneficiário titular com o pagamento de sua contribuição mensal, bem como de sua coparticipação, própria e de seus dependentes, conforme definidos nos incisos I a VIII do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, nos limites estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
§ 1º A Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB deverá monitorar as despesas com a coparticipação, a fim de evitar comprometer o seu orçamento, sob pena de suspensão do reembolso dos respectivos valores.
§ 2º O reembolso não poderá exceder ao percentual máximo fixado nesta norma e será limitado ao montante efetivamente despendido pelo beneficiário no respectivo mês.
Art. 3º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas que não participarem do Pró-Saúde poderão solicitar o reembolso mensal, nos mesmos limites estabelecidos no art. 5º desta Resolução das despesas arcadas diretamente com o pagamento de mensalidades bem como de coparticipação, própria e de seus dependentes cadastrados no Tribunal, para planos e seguros de assistência à saúde privados.
[...]
§ 2º É incabível o reembolso de despesas com mensalidades e coparticipação para planos e seguros de assistência à saúde custeados, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado. (NR)
[...]
Art. 4º Com relação às despesas com consultas, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, serão reembolsadas tão somente no limite da correlação de procedimentos e valores em tabela estabelecida pelo Regulamento do Pró-Saúde, obedecida a sistemática vigente quanto ao procedimento de solicitação. (NR)
Art. 2º Alterar o art. 5º da Resolução 13, de 28 de setembro de 2021, mediante modificação da redação do caput e acréscimo do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Auxílio-Saúde será fixado por ato do Presidente do TJDFT, no limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto, no caso de servidor, e de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, no caso de magistrado.
[...]
§ 4º Os limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de forma não cumulativa em 50% (cinquenta por cento), se:
I - o magistrado ou servidor ou dependente for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou
II - o magistrado ou servidor tiver idade superior a 50 (cinquenta) anos. (NR)
Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias será regulamentado o procedimento de ressarcimento para os magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas que não participarem do Pró-Saúde.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Resolução 13, de 28 de setembro de 2021.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/09/2023, EDIÇÃO N. 174, FLS. 11/12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/09/2023