Resolução 8 de 25/07/2023 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
8
Disponibilização
03/08/2023
Publicação
04/08/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

RESOLUÇÃO 8 DE 25 DE JULHO DE 2023
 

Cria, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara Cível do Recanto das Emas e dá outras providências.
 

Alterada pela Resolução do Pleno 3 de 08/05/2026

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 361, inciso XIV, do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do deliberado na 13ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de julho de 2023, e do disposto nos processos SEI 0032946/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara Cível do Recanto das Emas, a ser instalada mediante remanejamento da Vara de Precatórias do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Vara Cível do Recanto das Emas atuará nas competências previstas nos arts. 25 e 25-A da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

Art. 2º A data de instalação da Vara Cível do Recanto das Emas será definida em ato normativo da Presidência.

Art. 3º Alterar, a partir da instalação da Vara Cível do Recanto das Emas, a nomenclatura da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, que passará a denominar-se Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.

Parágrafo único. A Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas atuará nas competências previstas nos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 2008.

Art. 4º O acervo de processos de competência cível e de execução de títulos extrajudiciais e de conflitos arbitrais em tramitação na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas será redistribuído à Vara Cível do Recanto das Emas, observados os procedimentos da Portaria GC 102 de 9 de julho de 2018.

Art. 5º Alterar, a partir da instalação da Vara Cível do Recanto das Emas, a nomenclatura da Auditoria Militar do Distrito Federal, que passará a denominar-se Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Auditoria Militar e de Precatórias do Distrito Federal atuará nas competências previstas nos arts. 32 e 36 da Lei nº 11.697, de 2008.

Art. 6º O acervo de processos em tramitação na Vara de Precatórias do Distrito Federal será redistribuído à Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, observados os procedimentos da Portaria GC 102 de 2018, no prazo definido por ato da Corregedoria da Justiça. (Revogado pela Resolução do Pleno 3 de 08/05/2026)

Art. 7º O remanejamento de cargos em comissão e de funções comissionadas e a alteração das lotações de servidores e de estagiários das unidades citadas nesta Resolução serão definidos por ato da Presidência.

Art. 8º Ficam alterados o art. 3º e os incisos I a IV do art. 6º, ambos da Resolução 3 de 8 de janeiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas compõe-se das seguintes unidades:

I - uma Vara Cível;

II - uma Vara de Família e de Órfãos e Sucessões;

III - uma Vara Criminal e Tribunal do Júri;

IV - um Juizado Especial Cível e Criminal;

V - um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.(NR)

Art. 6º [...]

I - o Juiz da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas substituirá o Juiz da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas;

II - o Juiz da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas substituirá o Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas;

III - o Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas substituirá o Juiz da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas;

IV - substituem-se reciprocamente os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/08/2023, EDIÇÃO N. 145, FLS. 12/13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2023