Portaria GPR 356 de 30/05/2000 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 356 DE 30 DE MAIO DE 2000
Revogada pela Portaria GPR 1311 de 24/05/2017
Alterada pela Portaria GPR 1284 de 27/10/2010O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,Considerando a necessidade de regulamentar o controle do uso, guarda e conservação de bens patrimoniais, no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos da legislação pertinente;Considerando a necessidade de conceituar termos e procedimentos relativos a materiais permanentes;Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos adequados ao controle de bens permanentes no que se refere à incorporação, registro, distribuição, movimentação, responsabilidade pela carga, apuração de irregularidades, baixa, alienação e outras formas de desfazimento de material;RESOLVE:Art. 1º- Aprovar a seguinte Norma Administrativa que regulamenta o uso, guarda, conservação e controle de bens permanentes móveis e imóveis no âmbito deste Tribunal:TÍTULO 1 DOS MATERIAIS PERMANENTES 1.1 É atribuição exclusiva da Subsecretaria de Bens Patrimoniais o controle sobre os materiais permanentes no que se refere à identificação, codificação, catalogação, incorporação, registro, inventário, baixa e outros procedimentos correlacionados. 1.2 - Para efeito desta Norma, considera-se material permanente o bem patrimonial que apresenta durabilidade superior a 02 (dois) anos, que em razão do uso corrente não perde as suas características físicas, e que não esteja baixado do acervo do Tribunal mediante processo administrativo. 1.3 Exclui-se da classificação de material permanente, inclusive para efeito de classificação da despesa orçamentária, o material que se enquadrar nos parâmetros a seguir:a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de 02 (dois) anos; b) fragilidade: quando a estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade; c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso; d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e) transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação; f) economicidade: quando o baixo custo de aquisição e características de uso não justifiquem o alto custo de controle. TÍTULO 2 DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO 2.1 - Recebimento é o ato pelo qual o material adquirido é entregue ao TJDFT, no local previamente indicado no instrumento legal. 2.2 - O recebimento apenas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação do material ao TJDFT, não caracterizando aceitação. 2.3 - Aceitação é o conjunto de procedimentos que atestam a conformidade dos materiais entregues com as especificações técnicas contratadas, sendo imprescindível para o recebimento definitivo do material.2.4 - A aceitação deverá ser efetuada por Comissão de Recebimento Definitivo de Bens Móveis, constituída, anualmente, de no mínimo 3 ( três ) servidores, conforme disposto no Art. 15, § 8º, da Lei n. 8.666/93.2.5 - Havendo necessidade de exame técnico do material entregue, a aceitação dependerá da prévia avaliação do setor competente e/ou do setor solicitante, ficando o responsável pela análise obrigado a atestar o respectivo documento fiscal.2.6 - Todo material permanente adquirido deverá ser entregue, obrigatoriamente, no almoxarifado da Subsecretaria de Bens Patrimoniais, a fim de que se proceda à aceitação, incorporação e posterior distribuição, ressalvados os casos autorizados pela SUPAT.2.7 - No caso do recebimento do material ser efetuado por outra unidade organizacional, na condição de fiscalizadora do contrato, o documento fiscal referente à fatura dos materiais deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Bens Patrimoniais devidamente atestado.2.8 Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro horas para que o documento fiscal, nos casos previstos nos itens 2.5 e 2.7, seja atestado e encaminhado à Subsecretaria de Bens Patrimoniais.TÍTULO 3 - DA INCORPORAÇÃO3.1 - Incorporação é o conjunto de procedimentos que tem por finalidade identificar e registrar contabilmente o material permanente como integrante do acervo da União, em virtude de: a) aquisição: compra de material com recursos orçamentários ou extra-orçamentários;b) produção própria: material produzido por unidade organizacional do TJDFT;c) recebimento por doação ou permuta: material recebido de terceiros;d) recebimento em substituição: recebimento de material para substituição de outro entregue com defeito ou avaria.3.2 - Nenhum material permanente poderá ser utilizado por unidade organizacional do TJDFT sem a prévia incorporação, excluídos aqueles destinados a amostragens, testes ou recebidos de terceiros em regime de permissão de uso.3.3 - São documentos obrigatórios à incorporação:I - bens adquiridos:a) cópia da Nota de Empenho ou contrato;b) documento fiscal.II - bens produzidos por unidade organizacional do TJDFT:a) ordem de serviço de fabricação do bem;b) documento emitido pelo setor competente, que ateste a conclusão do bem, contendo descrição e valor do material produzido.III - bens recebidos por doação ou permuta:a) instrumento legal que ateste a doação ou permuta.3.4 - O material incorporado ao acervo receberá um código próprio e definitivo, obedecendo numeração seqüencial, impresso em plaquetas ou etiquetas ou, no caso de impossibilidade de afixação de plaquetas devido às características físicas do material, o código de identificação será relacionado em documento próprio.3.5 - Caberá ao ordenador de despesas apreciar e decidir sobre atos que importem no recebimento de materiais mediante doação ou permuta.3.6 - Será constituída, anualmente, Comissão de Avaliação de Bens Móveis para avaliar e atribuir valor à material a ser incorporado, em virtude de doação ou permuta, ou a ser baixado, em decorrência de alienação ou de outras formas de desfazimento, nos termos desta Norma.TÍTULO 4 - DA REQUISIÇÃO, AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO4.1 Requisição é o pedido de material, encaminhado pelas unidades organizacionais .4.1.1 - Todas as requisições deverão ser feitas utilizando-se a Guia de Movimentação de Bens Patrimoniais, disponibilizada na rede de comunicação interna (intranet), ou por meio de memorando/ofício, nas localizações desprovidas de rede de comunicação informatizada.4.1.2 - A requisição de material permanente de uso comum deverá ser feita de acordo com o Catálogo de Mobiliário e Equipamentos de Uso Comum do TJDFT, disponibilizado pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais. 4.1.3 - A requisição de material não relacionado no Catálogo deverá conter, no que couber, as características físicas, mecânicas, de acabamento e de desempenho do bem, necessárias ao processo de aquisição, e será submetida à análise do setor técnico competente do TJDFT para que se manifeste quanto à viabilidade da aquisição e à conformidade técnica da especificação.4.1.4 - As requisições de materiais permanentes deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, excetuando-se as solicitações de material bibliográfico, de processamento de dados e de telefonia que deverão ser encaminhadas, respectivamente, à Secretaria de Documentos e Informação, à Secretaria de Informática e à Secretaria Predial.4.2 - Aquisição é a compra de materiais solicitados.4.2.1 - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização do material.4.2.2 O pedido de aquisição somente será processado após verificação, junto à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, da inexistência em almoxarifado do material solicitado ou similar que possa atender ao usuário.4.2.3 - A aquisição de material permanente fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários. 4.3 Distribuição é o processo pelo qual se faz chegar o material solicitado ao usuário.4.3.1 Cabe à Subsecretaria de Bens Patrimoniais definir cronograma para atendimento das solicitações encaminhadas pelas unidades organizacionais.TÍTULO 5 - DA MOVIMENTAÇÃO FÍSICA E DA TRANSFERÊNCIA DE CARGA5.1 Para efeito desta Norma considera-se:a) Carga: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e conservação de material permanente pelo consignatário;b) Transferência de carga: a transferência da responsabilidade;c) Carga Individual: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e conservação de material permanente de uso exclusivo do consignatário;d). Detentor de carga patrimonial: é o agente responsável pela guarda, uso e conservação de material permanente, no âmbito da respectiva unidade organizacional do TJDFT, atribuída, para efeito desta norma, a:1. titular da unidade organizacional ou substituto legal, quando no exercício do cargo ou função;2. servidor designado para assumir a atribuição;3. magistrado ou servidor, para o caso de carga individual.e) Movimentação: conjunto de procedimentos que implicam na transferência física de material permanente, podendo ocorrer: I) dentro da unidade organizacional, no caso de ser fisicamente descentralizada;II) entre unidades organizacionais distintas;III) mediante recolhimento ao Depósito de Bens Patrimoniais;IV) mediante distribuição de bens em almoxarifado para as demais unidades organizacionais;V) em regime de utilização de bem em caráter especial;VI) em regime temporário, para exposições, consertos ou serviço externo.5.2 Nas hipóteses prevista nos incisos I e II , a movimentação dar-se-á mediante solicitação do usuário à Subsecretaria de Bens Patrimoniais ou poderá ser efetivada por detentor de carga autorizado a proceder a transferência de material permanente, utilizando o módulo de transferência direta do Sistema de Controle Patrimonial. 5.2.1 - É atribuição exclusiva da Subsecretaria de Bens Patrimoniais credenciar os detentores de carga aptos a operar o módulo de transferência direta de material permanente do Sistema de Controle Patrimonial. 5.2.2 - No caso de transferência efetuada entre detentores de carga, o responsável pela unidade cedente somente se desobrigará da responsabilidade pela guarda quando houver a confirmação, no Sistema de Controle Patrimonial, do recebimento do material pelo destinatário do bem.5.3 - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a movimentação se efetivará pelo Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelo responsável da unidade organizacional recebedora ou seu substituto legal.5.4 - Na hipótese do inciso VI, a movimentação se efetivará pelo Termo de Transferência Temporário, que deverá ser assinado pelo responsável da unidade organizacional solicitante ou seu substituto legal e pelo detentor externo (responsável externo).5.5 - Todas as solicitações de recolhimento e/ou substituição de materiais deverão ser feitas utilizando-se a Guia de Movimentação de Bens Patrimoniais, disponibilizada na rede de comunicação interna (intranet), ou por meio de memorando/ofício, nas localizações desprovidas do recurso de rede de comunicação informatizada.5.6 - Para efeito desta Norma, são documentos hábeis para se efetivar a transferência de responsabilidade:a) Termo de Responsabilidade: documento emitido exclusivamente pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais, do qual consta, de forma discriminada, o detentor da carga, o número de registro patrimonial, a descrição, o valor de aquisição e a localização ( setor e endereço ) dos bens permanentes da respectiva unidade organizacional. b) Termo de Transferência: documento que precede a movimentação, emitido exclusivamente pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais, do qual consta a localização de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor) do(s) material(is), os detentores da carga, bem como os dados relativos ao registro patrimonial.c) Termo de Transferência Temporária: documento que precede a movimentação temporária, emitido exclusivamente pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais e utilizado para os casos nos quais o bem é transferido, temporariamente, para conserto e/ou manutenção externos, para exposição externa e outras situações similares. d) Termo de Transferência Direta: documento que permite exclusivamente ao detentor da carga ou seu substituto legal, ambos devidamente cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial, proceder à transferência de bens para outro detentor, igualmente cadastrado e apto a receber a respectiva carga patrimonial.5.7 - O detentor de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos respectivos materiais, quando assina o termo previsto na alínea ``b'' do item 5.6, ou recebe a confirmação da transferência de carga por meio eletrônico, no caso de transferência direta entre detentores de carga.5.8 - O agente responsável responderá por extravios, subtrações ou eventuais danos que ocorrerem aos materiais permanentes que estiverem sob sua guarda, nas condições do Título 8 desta Norma, enquanto não for transferida a responsabilidade ao respectivo sucessor ou substituto.TÍTULO 6 - DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS6.1 - Inventário físico é um instrumento de controle que permite verificar o ajuste entre os registros contábeis e o quantitativo físico dos materiais permanentes em uso nas unidades organizacionais do TJDFT.São modalidades de inventário:a) inventário inicial: realizado quando da criação de unidade organizacional;b) inventário anual: Destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo, existente em 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser conciliado com o inventário do exercício anterior e com as entradas e saídas patrimoniais ocorridas no exercício;c) inventário para transferência de responsabilidade: realizado por ocasião da mudança de dirigente de uma unidade organizacional;d) inventário eventual: realizado a qualquer época, por iniciativa da Subsecretaria de Bens Patrimoniais ou por iniciativa do órgão de controle interno;e) inventário geral: inventário de caráter obrigatório, realizado anualmente, de acordo com programação que permita o levantamento de todos os bens permanentes do acervo ao longo do exercício.f) Inventário de mudança de localização: realizado por ocasião de mudança de endereço ou desmembramento de unidade organizacional.6.3 - Dos Relatórios :6.3.1 - Do inventário anual resultarão:a) Relatório Analítico do Inventário Anual de Bens Móveis, do qual deverá constar, para todos os bens do acervo, a descrição padronizada, a classificação contábil, o número de registro, o valor histórico (preço de aquisição ou custo de produção), a data de aquisição e a situação física.b) Relatório Periódico de Bens Móveis, do qual deverá constar, discriminado por conta contábil, o saldo do exercício anterior, todas as entradas orçamentárias e extra-orçamentárias, todas as saídas e o saldo atualizado até 31 de dezembro do respectivo exercício.6.3.2 - Das demais modalidades de inventário resultarão:a) Termo de Responsabilidade de Bens Inventariados: relatório que contém o nome do detentor da carga, o número de patrimônio, a descrição, a situação física e o valor de aquisição de todos os materiais permanentes fisicamente localizados no setor;b) Termo de Responsabilidade de Bens Não Inventariados: relatório que contém o nome do detentor da carga, o número de patrimônio, a descrição, a situação física e o valor de aquisição de todos os materiais permanentes distribuídos ao setor e não localizados fisicamente por ocasião do inventário;6.4 O inventário físico será realizado por servidores da Subsecretaria de Bens Patrimoniais e deverá ser acompanhado pelo detentor da carga ou servidor por ele designado.6.5 Após o inventário físico, a Subsecretaria de Bens Patrimoniais emitirá o Termo de Responsabilidade de Bens Inventariados que deverá ser assinado pelo detentor da carga no ato da apresentação do documento.6.6 Ocorrendo o caso de bem patrimonial distribuído ao setor e não localizado fisicamente por ocasião do inventário, o responsável deverá assinar o Termo de Responsabilidade de Bens Não Inventariados e providenciar a imediata localização do bem.6.7 - Constatada qualquer irregularidade no levantamento físico dos bens, a Subsecretaria de Bens Patrimoniais adotará as providências necessárias a sua regularização, devendo, quando for o caso, instaurar processo administrativo para a perfeita apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos bens e valoração dos danos, nos termos do Título 8 desta Norma, sendo assegurado ao(s) envolvido(s) na ocorrência o direito à ampla defesa.6.8 Havendo mudança de dirigente de unidade organizacional, o detentor da carga deverá solicitar o inventário físico a fim de que seja transferida a responsabilidade pelos materiais permanentes ao dirigente designado para o cargo ou função.TÍTULO 7 - DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO7.1 - O detentor da carga fica obrigado a guardar o material permanente em local apropriado e seguro, de maneira a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração, e a exercer vigilância sobre a correta utilização do bem.7.2 - O material permanente somente poderá ser utilizado para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.7.3 - O material permanente deverá ser preservado em todas as suas especificações (estrutura, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico do setor competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.7.4 - O material permanente não poderá, sob qualquer hipótese, ser retirado das dependências do TJDFT sem a expressa autorização da Subsecretaria de Bens Patrimoniais, excluindo-se desta vedação:a) aquele com carga individual;b) aquele utilizado para efetuar serviços e reparos em outros bens, tais como ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos típicos e inerentes à atividade de manutenção.7.5 - Os materiais permanentes alocados em áreas de uso comum serão da responsabilidade de todos os detentores que deles fizerem uso, devendo o Termo de Responsabilidade ser assinado pelo detentor cujo nível hierárquico for superior ao dos demais.TÍTULO 8 - DAS IRREGULARIDADES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE8.1 - São consideradas irregularidades , para efeito desta Norma:1 - perda das características ou avaria de material permanente, resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente, por dolo ou culpa do agente responsável ou usuário;2. danos causados por sinistros, desabamentos e enchentes;3. perda, extravio ou subtração confirmada.8.2 Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material permanente que lhe for confiado para guarda ou uso, bem como, por dano, descaracterização ou avaria que, dolosa ou culposamente, causar a material, estando ou não sob sua guarda.8.3 É dever dos detentores de carga comunicar à Subsecretaria de Bens Patrimoniais qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados, tão logo tenha conhecimento do fato.8.4 - A comunicação de irregularidade deverá ser formalizada e protocolada pelo respectivo responsável, devendo conter, de forma circunstanciada, os fatos que a ensejaram, independente de participações verbais antecipadas, visando dar ciência imediata à Subsecretaria de Bens Patrimoniais;8.5 - Recebida a comunicação de irregularidade, a Subsecretaria de Bens Patrimoniais deverá instruir o processo administrativo, valendo-se dos seguintes parâmetros:a) a ocorrência e suas circunstâncias; b) o estado em que se encontra ou se encontrava o bem patrimonial;c) o valor de aquisição do material e o valor atualizado de mercado; d) a possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há componentes passíveis de reaproveitamento;e) a responsabilidade do(s) envolvido(s).8.6 - A SUPAT, após proceder à apuração das circunstâncias da irregularidade, poderá:a) concluir que a irregularidade decorreu de causa fortuita, de desgaste natural pelo uso do bem ou de outros fatores que independiam da ação do consignatário, hipóteses em que será solicitada autorização para a baixa contábil e patrimonial do bem, sem aplicação de qualquer penalidade ao responsável;b) verificar a existência de responsável pela irregularidade, ficando este responsável, conforme o caso, sujeito a:I) arcar com as despesas de recuperação do material;II) substituir o material por outro com as mesmas características;III) indenizar, em dinheiro, o TJDFT, ao preço de mercado do material objeto da irregularidade, valor que deverá ser apurado em processo administrativo pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis, e descontado em folha de pagamento, de acordo com o previsto na Lei n. 8.112/90;a) Solicitar à autoridade competente a designação de comissão especial incumbida de apurar a responsabilidade pelo fato, no caso de impossibilidade de definição do responsável pelo desaparecimento ou dano.8.7 - Ficando evidente a responsabilidade, e havendo a recusa em proceder ao reparo, à reposição ou ao ressarcimento devido, ficará o responsável sujeito à instauração de processo administrativo disciplinar, conforme disposto na Lei n. 8.112/90.8.8 - A substituição de obra de arte deverá ser efetuada por obra do mesmo autor, que possua valor artístico e de mercado compatíveis com a obra original do acervo.8.9 - Na impossibilidade de reposição por obra do mesmo autor, determinar-se-á a reposição por obra de natureza, valor artístico e de mercado equivalentes.8.10 - Tratando-se de peças, acessórios ou componentes de bem patrimonial caracterizado como conjunto, deverão os responsáveis pelo extravio ou inutilização de qualquer das partes efetuar a substituição por outra de idênticas características.TÍTULO 9 - DA BAIXA9.1 - Baixa é um conjunto de procedimentos que tem por finalidade desmobilizar e excluir o bem do acervo, em virtude de:I - alienação, doação ou permuta;II - dano que o torne irrecuperável ou antieconômico;III - perda, extravio ou subtração confirmada;IV - desmonte para recuperação de outros bens;V - cumprimento de legislação pertinente.9.2 - Também será objeto de baixa o bem que, por qualquer razão, tiver sido indevidamente incorporado ao acervo.9.3 - A efetivação da baixa implicará na imediata exclusão de responsabilidade do agente pelo respectivo bem e na retirada do material da relação de bens patrimoniais emitida à unidade organizacional.TÍTULO 10 - DA ALIENAÇÃO E DAS OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO (Alterado pela Portaria GPR 1284 de 27/10/2010)10.1 - Para fins desta Norma, considera-se:a) alienação: transferência, remunerada ou gratuita, da propriedade de bens públicos;b) outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade de bens mediante inutilização ou abandono.10.2 - A alienação de bens móveis fica condicionada à avaliação prévia e licitação, nos termos do Art. 17 da Lei n. 8.666/93.10.3 - A licitação fica dispensada nos seguintes casos.1. permuta: troca de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública.2. doação: Transferência em caráter gratuito da propriedade de bem(ns), permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, condicionada à prévia avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente a outra forma de alienação.10.4 - Venda é a transferência de propriedade de bem público mediante preço certo em dinheiro.10.5 - A venda de bens será efetuada mediante concorrência ou leilão.10.6 - O leilão somente será permitido no caso de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea ``b'' da Lei 8.666/93. 10.7 - O bem móvel considerado inservível à Administração deverá ser classificado como:a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;b) recuperável: quando for passível de recuperação a um custo não superior a 50% do seu valor de mercado;c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;d) irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas caraterísticas ou em razão do custo de recuperação ser superior a 50% do seu valor de mercado.10.8 - O bem classificado como ocioso ou recuperável poderá ser doado a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.10.9 - O bem classificado como antieconômico poderá ser doado aos Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública por decreto federal.10.10 - O bem classificado como irrecuperável poderá ser doado a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por decreto federal. 10.11 - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes.10.12 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem que ofereça riscos ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração.10.13 - A inutilização e abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo administrativo de desfazimento.10.14 - Os símbolos nacionais serão inutilizados de acordo com a legislação específica.10.15 - A avaliação do bem patrimonial deverá ser feita de acordo com os preços praticados no mercado.10.16 - Cabe à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, sempre que comprovar a existência física de bem inservível, formalizar essa condição e tomar as providências para a baixa patrimonial. TÍTULO 10 - DA ALIENAÇÃO E DAS OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO10.1 - Para fins desta Norma, considera-se:a) alienação: transferência, remunerada ou gratuita, da propriedade de bens públicos;b) outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade de bens mediante inutilização ou abandono.10.2 - A alienação de bens móveis será realizada, preferencialmente, mediante licitação, na modalidade leilão ou concorrência, condicionada à avaliação prévia.10.3 – Será adotada a modalidade leilão no caso de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.10.4 – A avaliação prévia dos bens será realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis que deve apurar o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, pelo valor histórico corrigido ou valor atribuído por avaliador competente.10.5 - O material deverá ser distribuído em lotes de:a) um objeto, quando se tratar de veículos ou similares;b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, ou conjuntos que não devam ser desfeitos.10.6 – Os bens não arrematados em leilão serão destinados à doação, à inutilização ou ao abandono.10.7 – Os recursos arrecadados com a venda de bens serão destinados ao Programa de Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal – PROJUS, conforme o disposto no § 1º, inciso VII, art. 83 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.10.8 – Além das disposições constantes desta norma, o procedimento licitatório será regido pelas disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e, no que couber, no Decreto nº 21.981/32.10.9 - A licitação fica dispensada nos seguintes casos:1. permuta: troca de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública.2. doação: Transferência em caráter gratuito da propriedade de bem, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, condicionada à prévia avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente a outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus ao Tribunal.3. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível para o Tribunal.10.10 - Venda é a transferência de propriedade de bem público mediante preço certo em dinheiro.10.11 - O bem móvel considerado inservível à Administração deverá ser classificado como:a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;b) recuperável: quando for passível de recuperação a um custo não superior a 50% do seu valor de mercado;c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;d) irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão do custo de recuperação ser superior a 50% do seu valor de mercado.10.12 - O bem classificado como ocioso ou recuperável poderá ser doado a outros órgãos ou entidades da Administração Pública da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, integrantes de qualquer Poder.10.13 - O bem classificado como antieconômico ou irrecuperável poderá ser doado aos órgãos ou entidades públicas referidas anteriormente, às instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública por decreto federal, ou às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).10.14 - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da doação de bem classificado como antieconômico ou irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes.10.15 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem que ofereça riscos ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração.10.16 - A inutilização e abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo administrativo de desfazimento.10.17 - Os símbolos nacionais serão inutilizados de acordo com a legislação específica.10.18 - Cabe a Subsecretaria de Bens Patrimoniais (SUPAT), sempre que comprovar a existência física de bem inservível, formalizar essa condição e tomar as providências para a baixa patrimonial”.TÍTULO 11 - DA RETIRADA DE BENS PARA MANUTENÇÃO11.1 - Constitui atribuição do detentor da carga e dos servidores da unidade organizacional, constatar a necessidade e solicitar a recuperação de bens patrimoniais distribuídos à unidade organizacional.11.2 - O bem patrimonial será reformado ou recuperado somente quando o custo do reparo não exceder a 50% do seu valor de mercado.11.3 - As solicitações de manutenção ou reparos em materiais permanentes deverão ser encaminhadas:a) à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, no caso de mobiliário, aparelhos, máquinas e equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante, excetuando-se os materiais de processamento de dados e telefonia, cuja manutenção deverá ser providenciada pela Subsecretaria de Tecnologia e Subsecretaria de Telecomunicações, respectivamente;b) aos setores técnicos competentes do TJDFT, tratando-se de mobiliário, aparelhos, máquinas e equipamentos não cobertos pela garantia do fabricante.11.4 - O bem patrimonial objeto de reparo ou manutenção somente poderá ser retirado da unidade organizacional após a transferência da carga para o setor técnico do TJDFT que irá executar ou acompanhar os serviços devidos.11.5 - A transferência a que se refere o item anterior será efetuada diretamente pelo detentor da carga, utilizando o módulo de transferência direta do Sistema de Controle Patrimonial disponibilizado aos setores, e deverá ser confirmada pelo detentor da unidade organizacional recebedora do bem danificado.11.6 Havendo necessidade de retirada do material para manutenção externa, o setor técnico do TJDFT deverá solicitar, previamente, autorização de saída à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, a fim de que seja emitido o Termo de Transferência Temporária.11.7 A solicitação para manutenção externa deverá conter a razão social, endereço e telefone da empresa contratada para prestar o serviço, o tipo de reparo a ser efetuado e as datas previstas para saída e retorno do material.11.8 A Subsecretaria de Bens Patrimoniais deverá ser informada do efetivo retorno do material, a fim de proceder aos devidos registros no Sistema de Controle Patrimonial, de eventuais danos ou extravio de plaqueta ou etiqueta de identificação do bem e de alteração do número de série, em virtude de substituição de parte ou totalidade do equipamento. 11.9 - Constatando-se antieconômica a recuperação do bem, o setor responsável pela manutenção ou reparo deverá encaminhar laudo técnico à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, com vistas aos procedimentos de baixa patrimonial.11.10 - O laudo mencionado no item anterior deverá conter, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem e o valor das peças para reposição apurados junto a empresas especializadas ou que comercializam os produtos em análise, evidenciando o disposto no item 11.2.TÍTULO 12 - DA UTILIZAÇÃO DE BENS EM CARÁTER ESPECIAL12.1 - O TJDFT poderá consentir a utilização de materiais permanentes do acervo por particulares ou por outros órgãos da Administração Pública, nas seguintes formas:a) Autorização de Uso: ato discricionário pelo qual é facultado o uso de determinado(s) bem(ns) por particular, devendo ser formalizado e podendo ser revogado sumariamente sem ônus para a Administração;b) Permissão de Uso: ato por meio do qual é facultado ao particular a utilização gratuita ou remunerada de bem(ns) público(s), por período de tempo certo ou indeterminado, devendo sempre ser precedida de licitação, conforme previsto no Art.2º da Lei n. 8.666/93;c) Cessão de Uso: compreende a transferência de posse e responsabilidade de bem(ns) público(s), por tempo determinado, a outro órgão da Administração Pública;12.2 - A utilização de bens em caráter especial ficará subordinada à existência de interesse público justificado, e condicionada à análise preliminar de sua oportunidade e conveniência.12.3 - O contrato firmado entre as partes deverá conter cláusulas e condições que imputem ao órgão ou entidade que irá usufruir do regime de uso especial a total responsabilidade pela utilização, guarda, manutenção, conservação e reparação dos bens patrimoniais, assim como pela adequada indenização, em caso de desaparecimento ou mau uso, nos termos desta Norma.TÍTULO 13 - DOS BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS13.1 - A utilização de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade de magistrado ou servidor, utilizados excepcionalmente nas dependências do TJDFT, deverá ser previamente comunicada a Subsecretaria de Bens Patrimoniais para o devido registro como bem(ns) de propriedade de terceiros.13.2 - Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação, os setores técnicos competentes deverão ser consultados para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança, capacidade da rede elétrica e outros.13.3 - O TJDFT não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos, danos ou extravios de bens de propriedade de particular.13.4 - Os bens de propriedade de particular somente poderão ser retirados das dependências do TJDFT mediante documento de autorização de saída emitido pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais.TÍTULO 14 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS14.1 - Os servidores da Subsecretaria de Bens Patrimoniais, no desempenho de suas atribuições, terão livre acesso às dependências do TJDFT.14.2 - A Subsecretaria de Bens Patrimoniais deverá ser informada, previamente, sobre criação, extinção e alterações de endereços das unidades organizacionais, a fim de que proceda à atualização dos dados referentes ao setor no Sistema de Controle Patrimonial.14.3 O detentor de carga deverá solicitar à Subsecretaria de Bens patrimoniais, tão logo tenha conhecimento, a substituição de plaquetas ou etiquetas de registro patrimonial danificadas ou extraviadas.14.4 Em nenhuma hipótese, os bens patrimoniais serão removidos das unidades organizacionais em que se encontrem para acompanhar a remoção de magistrado ou servidor.14.5 Os bens patrimoniais móveis e imóveis deverão estar cobertos por seguro contra a ocorrência de perdas, de forma a resguardar o patrimônio da União.14.6 - O detentor de carga patrimonial que tomar conhecimento de infração às disposições desta Norma deverá comunicar o fato, imediatamente, à Subsecretaria de Bens Patrimoniais, sob pena de co-responsabilidade.14.7 - A não observância dos dispositivos desta Norma ensejará a aplicação de penas disciplinares aos responsáveis, além de outras medidas entendidas cabíveis pela autoridade competente.14.8 - Os casos omissos desta Norma ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, pela Subsecretaria de Bens Patrimoniais, mediante aprovação superior.14.9 - A Subsecretaria de Bens Patrimoniais, sempre que entender conveniente, deverá propor alterações a esta Norma, visando manter a atualização e/ou adequação dos seus dispositivos.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINOPresidente