Portaria GPR 1284 de 27/10/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1284
Disponibilização
03/11/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 


PORTARIA GPR 1284 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no PA n. 11.290/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do TÍTULO 10 - DA ALIENAÇÃO E DAS OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO – da Portaria GPR N. 356, de 30 de maio de 2000, que regulamenta o uso, guarda, conservação e controle de bens permanentes móveis e imóveis no âmbito deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça, em 1º de maio subsequente, a qual passará a vigorar da seguinte forma:

“TÍTULO 10 - DA ALIENAÇÃO E DAS OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO

10.1 - Para fins desta Norma, considera-se:

a) alienação: transferência, remunerada ou gratuita, da propriedade de bens públicos;

b) outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade de bens mediante inutilização ou abandono.

10.2 - A alienação de bens móveis será realizada, preferencialmente, mediante licitação, na modalidade leilão ou concorrência, condicionada à avaliação prévia.

10.3 – Será adotada a modalidade leilão no caso de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.

10.4 – A avaliação prévia dos bens será realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis que deve apurar o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, pelo valor histórico corrigido ou valor atribuído por avaliador competente.

10.5 - O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos ou similares;

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

10.6 – Os bens não arrematados em leilão serão destinados à doação, à inutilização ou ao abandono.

10.7 – Os recursos arrecadados com a venda de bens serão destinados ao Programa de Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal – PROJUS, conforme o disposto no § 1º, inciso VII, art. 83 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

10.8 – Além das disposições constantes desta norma, o procedimento licitatório será regido pelas disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e, no que couber, no Decreto nº 21.981/32.

10.9 - A licitação fica dispensada nos seguintes casos:

1. permuta: troca de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

2. doação: Transferência em caráter gratuito da propriedade de bem, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, condicionada à prévia avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente a outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus ao Tribunal.

3. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível para o Tribunal.

10.10 - Venda é a transferência de propriedade de bem público mediante preço certo em dinheiro.

10.11 - O bem móvel considerado inservível à Administração deverá ser  classificado  como:

a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável: quando for passível de recuperação a um custo não superior a 50% do seu valor de mercado;

c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;

d) irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão do custo de recuperação ser superior a 50% do seu valor de mercado.

10.12 - O bem classificado como ocioso ou recuperável poderá ser doado a outros órgãos ou entidades da Administração Pública da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, integrantes de qualquer Poder.

10.13 - O bem classificado como antieconômico ou irrecuperável poderá ser doado aos órgãos ou entidades públicas referidas anteriormente, às instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública por decreto federal, ou às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

10.14 - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da doação de bem classificado como antieconômico ou irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes.

10.15 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem que ofereça riscos ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração.
10.16 - A inutilização e abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo administrativo de desfazimento.

10.17 - Os símbolos nacionais serão inutilizados de acordo com a legislação específica.

10.18 - Cabe a Subsecretaria de Bens Patrimoniais (SUPAT), sempre que comprovar a existência física de bem inservível, formalizar essa condição e tomar as providências para a baixa patrimonial”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do TJDFT

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 03/11/2010, Edição N. 204, Fls. 4-6. Data de Publicação: 04/11/2010