Portaria GPR 462 de 17/07/2000 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da PresidênciaPORTARIA GPR 462 DE 17 DE JULHO DE 2000
Revogada pela Portaria GPR 745 de 25/08/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal atribuições legais e tendo em vista o contido no PA 7514/1999, resolve:Art. 1º O Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto e Servidor que se deslocarem eventualmente da sede onde têm exercício para outro ponto do território nacional, em objeto de serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, farão jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias segundo as disposições desta Portaria.§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e chegada, destinando-se a despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.§ 2º O magistrado e servidor terão direito, apenas, à metade do valor das diárias quando:a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;b) fornecido alojamento ou outra forma de pousada.Art. 2º A autoridade competente para propor a concessão de diárias indicará o nome do magistrado ou servidor, cargo, função, descrição do serviço a ser executado ou do curso/evento e duração do afastamento.Art. 3º As diárias serão concedidas por ato do Desembargador Presidente ou a quem ele delegar competência, observados os valores consignados na tabela anexa a esta Portaria, com a publicação do ato no Boletim Interno do Tribunal.Art. 4º As diárias deverão ser pagas antecipadamente e de uma só vez, exceto nos casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, a critério da autoridade concedente.Parágrafo Único O pagamento dar-se-á com antecedência máxima de 05 (cinco) dias da data prevista para a viagem, sendo vedada sua antecipação além deste prazo.Art. 5º Será concedido ao magistrado e servidor um adicional de locomoção correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de nível superior constante do Anexo desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.Art. 6º Nos casos de deslocamento para as cidades de Salvador, Brasília, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, o valor das diárias será acrescido de 40% (quarenta por cento) e, para as cidades de Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Maceió e Manaus, de 20% (vinte por cento).Art. 7º Quando o magistrado ou servidor se deslocar, a serviço, acompanhando autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária equivalente àquela percebida pela autoridade.Art. 8º O servidor regularmente nomeado em caráter interino ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes à que teria direito o titular, nos deslocamentos a serviço.Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado e servidor farão jus, também, às diárias correspondentes ao período que exceder.Art. 10. A pessoa física sem vínculo funcional com o TJDFT, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços, não remunerados, a esta Corte, fará jus à diária e, quando for o caso, passagens, atribuídas na qualidade de colaborador eventual.Parágrafo único - O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser realizada e os valores constantes da tabela anexa a esta Portaria, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.Art. 11. Deverão ser deduzidos do pagamento das diárias os valores relativos aos auxílios alimentação e transporte recebidos pelo servidor, evitando-se, assim, os pagamentos em duplicidade desses benefícios.Art. 12. Nas viagens com percepção de diárias, é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno.Parágrafo único - Ficam dispensados dessa obrigatoriedade aqueles que, eventualmente, não receberam passagens custeadas por este Tribunal ou optaram por meio menos dispendioso de deslocamento, hipótese em que deverão comprovar a utilização das diárias que lhes forem atribuídas, mediante a apresentação de comprovantes hábeis de participação em cursos, seminários ou eventos similares.Art. 13. Serão devolvidas, no mesmo prazo do artigo anterior, as diárias recebidas em excesso.Parágrafo único - Caso não ocorra o afastamento, por qualquer circunstância, o magistrado e servidor deverão devolver as diárias recebidas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data do crédito em conta corrente.Art. 14. O recolhimento das diárias não utilizadas dar-se-á por meio de depósito em favor do TJDFT, mediante guia específica a ser emitida pela Subsecretaria de Contabilidade.Art. 15. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.Parágrafo único Quando o período do afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.Art. 16. Revogam-se as Portarias 197 de 05 de maio de 1994, 453 de 10 de agosto de 1995, 574 de 30 de maio de 1996 e 058 de 04 de fevereiro de 1999.Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINOPresidenteA N E X O