Portaria GPR 745 de 25/08/2006 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da PresidênciaPORTARIA GPR 745 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Revogada pela Portaria GPR 905 de 07/08/2009
Alterada pela Portaria GPR 1296 de 19/11/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência e de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA 11.264/2005, resolve:Art. 1º O Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto e servidor que se deslocarem eventualmente da sede onde têm exercício para outro ponto do território nacional, em objeto de serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, farão jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias segundo as disposições desta Portaria.§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, observando-se o disposto no artigo 13 desta Portaria.§ 2º O magistrado e servidor terão direito, apenas, à metade do valor das diárias quando:a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;b) fornecido alojamento ou outra forma de pousada.§ 2º - O magistrado e o servidor terão direito tão-somente à metade do valor das diárias quando:I - o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 3º - O magistrado e o servidor não farão jus a diárias quando:I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;II - quando forem fornecidas pousada, alimentação e locomoção urbana, mediante autorização sem qualquer ônus para o Tribunal.III - quando houver deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.(Acrescentado pela Portaria GPR 1296 de 19/11/2008)Art. 2º A autoridade competente para propor a concessão de diárias indicará o nome do magistrado ou servidor, cargo, função, descrição do serviço a ser executado ou do curso/evento e duração do afastamento.Art. 3º As diárias serão concedidas por ato do Desembargador Presidente ou a quem ele delegar competência, observados os valores consignados nas tabelas anexas a esta Portaria, com a publicação do ato no Boletim Interno do Tribunal.Art. 4º As diárias deverão ser pagas antecipadamente e de uma só vez, exceto nos casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, a critério da autoridade concedente.Parágrafo Único. O pagamento dar-se-á com antecedência máxima de 05 (cinco) dias da data prevista para a viagem, sendo vedada sua antecipação além deste prazo.Art. 5º Será concedido ao magistrado e ao servidor um adicional de locomoção correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de nível superior constante do Anexo I desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 6º Quando o magistrado ou servidor se deslocar, a serviço, acompanhando autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária equivalente àquela percebida pela autoridade.Art. 7º O servidor regularmente nomeado em caráter interino ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes à que teria direito o titular, nos deslocamentos a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento.Art. 8º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado e o servidor farão jus, também, às diárias correspondentes ao período que exceder.Art. 9º Será efetivado o pagamento de diárias ao magistrado e ao servidor que se afastar, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, para o exterior.Parágrafo único. As diárias internacionais serão pagas em dólares norte-americanos, em valores constantes do Anexo II desta Portaria.Art. 10. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais.§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo.Art. 11. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.Art. 12. Pessoa física sem vínculo funcional com o TJDFT que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Corte fará jus à diária e, quando for o caso, a passagens, atribuídas na qualidade de colaborador eventual.Parágrafo único. O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser realizada e os valores constantes do Anexo I desta Portaria, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.Art. 13. Deverão ser deduzidos do pagamento das diárias os valores relativos aos auxílios alimentação e transporte recebidos pelo servidor, evitando-se, assim, os pagamentos em duplicidade desses benefícios.Art. 14. Nas viagens com percepção de diárias e deslocamento aéreo, é obrigatória a devolução dos cartões de embarque, de ida e de volta, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno.§ 1º Fica dispensado dessa obrigatoriedade o magistrado ou servidor que, eventualmente, não recebeu passagem aérea custeada por este Tribunal ou que optou por meio menos dispendioso de deslocamento, hipótese em que deverá comprovar a utilização das diárias percebidas, mediante a apresentação de comprovantes hábeis de participação em cursos, seminários ou eventos similares.§ 2º Deve o magistrado ou servidor informar ao Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal qualquer alteração de data que ocasione mudança na quantidade de diárias percebidas.Art. 15. Serão devolvidas, no mesmo prazo do artigo anterior, as diárias recebidas em excesso.§ 1º Caso não ocorra o afastamento, por qualquer circunstância, o magistrado e o servidor deverão devolver as diárias recebidas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data do crédito em conta corrente.§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa de câmbio do dia em que se efetuar o depósito na conta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Art. 16. O recolhimento das diárias não utilizadas dar-se-á por meio de depósito em favor do TJDFT, mediante guia específica a ser emitida pela Subsecretaria de Contabilidade.Art. 17. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.Parágrafo único. Quando o período do afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.Art. 18. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.Art. 19. Revoga-se a Portaria N. 462, de 17 de julho de 2000.Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A N E X O I
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Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVAPresidente