Portaria GPR 356 de 09/08/2001

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA 356 DE 9 DE AGOSTO DE 2001
Revogada pela Portaria GPR 172 de 13/03/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista a Resolução nº 01, de 06 de fevereiro de 1998, bem como o contido no P.A. nº 10.847/2000, resolve:
Art. 1o O servidor ativo ou inativo que desempenhar encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do TJDFT, de acordo com programação regularmente aprovada, fará jus a uma gratificação, conforme Tabela anexa, até o limite de 50 (cinqüenta) horas-aula mensais.
§ 1ºº - O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados
§ 2ºº - Em caso de curso ministrado durante a carga horária diária de trabalho, o servidor fará jus à gratificação com uma redução de 20% (vinte por cento) em relação aos valores da Tabela anexa.
§ 3ºº - O afastamento do servidor, em horário de expediente, para ministrar cursos deverá ser autorizado por sua chefia imediata que poderá, inclusive, estipular horário para reposição, caso em que se considera o valor de hora-aula normal, sem a redução de 20%.
§ 4ºº - Servidores em exercício de Função Comissionada 8, 9 ou 10 somente farão jus à gratificação, de que trata esta Portaria, se as horas-aula forem ministradas fora do horário normal de expediente desta Casa.
§ 5ºº - Magistrados que atuarem como instrutores deverão ser enquadrados no nível D da Tabela anexa, independente de possuírem a escolaridade correspondente.
§ 6ºº - A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculos dos proventos da aposentadoria.
Art. 2 o Ficará a cargo da SUDEP/SERCAD a seleção dos servidores para atuarem como instrutores internos.
§ 1ºº - A seleção de que trata este artigo levará em consideração o currículo, a experiência profissional e/ou outros critérios específicos para cada natureza de treinamento.
§ 2ºº - Caberá ao servidor comprovar mediante solicitação do SERCAD, sua escolaridade para efeitos de enquadramento na Tabela anexa.
§ 3ºº - O servidor que irá ministrar curso poderá ser indicado pelo SERCAD para freqüentar curso de capacitação de instrutores internos, como pré-requisito para atuar como instrutor.
Art. 3 o O servidor deverá assinar termo de ciência das normas e valores estipulados nesta Portaria, bem como, termo de compromisso de conclusão das atividades até o seu término completo.
Parágrafo único – Fica resguardado à SUDEP/SERCAD o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo por mau desempenho constatado nas avaliações de reação, realizadas junto aos alunos da turma. Neste caso, será devido ao instrutor as horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.
Art. 4 o As horas-aula ministradas em atividades do Centro de Condicionamento Físico ou correlatas, em cursos de Língua Estrangeira, em cursos de Língua Portuguesa e de Redação Oficial, e em cursos de Microinformática serão enquadradas no nível B da tabela anexa.
§ 1ºº - Será concedido um acréscimo de 1% sobre o valor da hora-aula para os servidores que ministrarem cursos previstos neste artigo, e possuírem pós-graduação lato sensu (especialização).
§ 2ºº - Será concedido um acréscimo de 2% sobre o valor da hora-aula para os servidores que ministrarem cursos previstos neste artigo e possuírem pós-graduação stricto sensu (mestrado/doutorado).
§ 3ºº - Não se aplicam para o enquadramento deste artigo os cursos técnicos de informática ministrados ou solicitados pela SEIN.
Art. 5 o Aos servidores que atuarem na coordenação de cursos e eventos promovidos pela SUDEP/SERCAD, será devido 50% do total de horas-aula previstas e com valor enquadrado no nível A da tabela anexa.
Parágrafo único - O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do evento, preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, acompanhamento pedagógico, avaliação, bem como, pelo apoio à execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.
Art. 6 o As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta de Recursos Orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 7 o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
ANEXO À PORTARIA N.356/2001
TABELA DE REFERÊNCIA DE HORAS-AULA
|
NÍVEL |
ESCOLARIDADE |
% DO VALOR DE REFERÊNCIA (*) POR H/A |
|
A |
2º grau/nível médio |
0,5% (meio por cento) |
|
B |
3º grau/nível superior |
1% (um por cento) |
|
C |
Pós –graduação lato sensu |
1,5% (um e meio por cento) |
|
D |
Mestrado e doutorado |
2,5% (dois e meio por cento) |
|
(*) Analista Judiciário – Classe “C” – Padrão 35 |
||
Obs.:
1 – serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) aqueles cujo certificado apresente claramente esta denominação e possua no mínimo 360 horas.
2 – os cursos de MBA e MBI serão considerados como nível C – pós-graduação lato sensu.
3 – o instrutor será enquadrado no nível em que apresentar curso completo, não sendo considerados os cursos em andamento ou incompletos.
|
Valor nominal das horas-aula Valor de referência: R$ 2.832,62 Nível A – R$ 14,16 Nível B – R$ 28,32 Nível C – R$ 42,48 Nível D – R$ 70,81 Cursos previstos no art. 4º: c/lato – R$ 31,15 c/stricto – R$ 33,98 |
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente