Portaria GPR 172 de 13/03/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 172 DE 13 DE MARÇO DE 2006
Revogada pela Portaria GPR 839 de 23/10/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista a Resolução nº 01, de 06 de fevereiro de 1998, bem como o contido no P.A. N. 10.331/2004, resolve:
Art. 1o O servidor ativo ou inativo que desempenhar encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do TJDFT, de acordo com programação regularmente aprovada, fará jus a uma gratificação, conforme tabela anexa, até o limite de 50 (cinqüenta) horas-aula mensais.
§ 1º - O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.
§ 2º - Em caso de curso ministrado durante a carga horária diária de trabalho, o servidor fará jus à gratificação com uma redução de 20% (vinte por cento) em relação aos valores da tabela anexa.
§ 3º - O afastamento do servidor, em horário de expediente, para ministrar cursos deverá ser autorizado por sua chefia imediata que poderá, inclusive, estipular horário para reposição, caso em que se considera o valor de hora-aula normal, sem a redução de 20%.
§ 4º - Servidores em exercício de Cargo em Comissão CJ-02, CJ-03 e CJ-04 somente farão jus à gratificação, de que trata esta Portaria, se as horas-aula forem ministradas fora do horário normal de expediente desta Casa.
§ 5º - Magistrados que atuarem como instrutores deverão ser enquadrados no nível D da Tabela anexa, independente de possuírem a escolaridade correspondente.
§ 6º - A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculos dos proventos da aposentadoria.
Art. 2o Ficará a cargo da SUDEP/SERCAD a seleção dos servidores para atuarem como instrutores internos.
§ 1º - A seleção de que trata este artigo levará em consideração o currículo, a experiência profissional e/ou outros critérios específicos para cada natureza de treinamento.
§ 2º - Caberá ao servidor comprovar mediante solicitação do SERCAD, sua escolaridade para efeitos de enquadramento na Tabela anexa.
§ 3º - O servidor que irá ministrar curso poderá ser indicado pelo SERCAD para freqüentar curso de capacitação de instrutores internos, como pré-requisito para atuar como instrutor.
Art. 3º O servidor deverá assinar termo de ciência das normas e valores estipulados nesta Portaria, bem como, termo de compromisso de conclusão das atividades até o seu término completo. Parágrafo único Fica resguardado à SUDEP/SERCAD o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo por desempenho insatisfatório constatado nas avaliações de reação, realizadas junto aos alunos da turma. Neste caso, serão devidas ao instrutor as horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.
Art. 4º As horas-aula ministradas em atividades do Centro de Condicionamento Físico ou correlatas, em cursos de Língua Estrangeira, em cursos de Língua Portuguesa e de Redação Oficial, e em cursos de Microinformática serão enquadradas no nível B da tabela anexa.
§ 1º - As horas-aula ministradas nos cursos previstos neste artigo, por servidores que possuírem pós-graduação lato sensu (especialização), serão enquadradas no nível B-1 da tabela anexa.
§ 2º - As horas-aula ministradas nos cursos previstos neste artigo, por servidores que possuírem pós-graduação stricto sensu (mestrado/doutorado), serão enquadradas no nível B-2 da tabela anexa.
§ 3º - Não se aplicam para o enquadramento deste artigo os cursos técnicos de informática ministrados ou solicitados pela SEIN.
Art. 5o Aos servidores que atuarem na coordenação de cursos e eventos promovidos pela SUDEP/SERCAD, será devido 50% do total de horas-aula previstas e com valor enquadrado no nível A da tabela anexa.
Parágrafo único - O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do evento, preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, acompanhamento pedagógico, avaliação, bem como, pelo apoio à execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta de Recursos Orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação no Boletim Interno.
Art. 8º Revoga-se a Portaria GPR N. 356, de 09 de agosto de 2001.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
ANEXO À PORTARIA N. 172/2006
TABELA DE REFERÊNCIA DE HORAS-AULA
|
NÍVEL |
ESCOLARIDADE |
% DO VALOR DE REFERÊNCIA (*) POR H/A |
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A |
2º grau/nível médio |
0,5% (meio por cento) |
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B |
3º grau/nível superior |
1% (um por cento) |
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B-1 |
Superior + lato sensu ** |
1,1% (um vírgula um por cento) |
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B-2 |
Superior + stricto sensu ** |
1,2% (um vírgula dois por cento) |
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C |
Pós–graduação lato sensu |
1,5% (um e meio por cento) |
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D |
Mestrado e doutorado |
2,5% (dois e meio por cento) |
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(*) O valor da hora-aula terá como base de cálculo o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário – Classe “C” – Padrão 15. (**) Cursos mencionados no Art. 4º. |
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Obs.:
1 serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) aqueles cujo certificado apresente claramente esta denominação e possua no mínimo 360 horas.
2 os cursos de MBA e MBI serão considerados como nível C pós-graduação lato sensu.
3 o instrutor será enquadrado no nível em que apresentar curso completo, não sendo considerados os cursos em andamento ou incompletos.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente