Portaria GPR 170 de 08/03/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
170
Disponibilização
09/03/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

GABINETE DA PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 170 DE 8 DE MARÇO DE 2004

Alterada pela Portaria GPR 470 de 02/06/2004


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal,

Considerando determinação desta Presidência à Secretaria-Geral da Corte, no sentido de elaborar estudo quanto à aplicação do limite remuneratório dos magistrados e servidores do Tribunal, conforme Emenda Constitucional N. 41;

Considerando o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional N. 41, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º também da referida Emenda Constitucional N. 41;

Considerando a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, conforme o disposto na Ata da Primeira Sessão Administrativa do ano de 2004, realizada em 05 de fevereiro de 2004;

Considerando o disposto na Medida Provisória N. 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2004, que `` Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.'';

Considerando parecer de fls. 04/13 do Processo Administrativo N. 02.600/2004, aprovado por esta Presidência;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar em R$ 17.251,46 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), como limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios, correspondentes a noventa e inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.(Alterado pela Portaria GPR 470 de 02/06/2004) 

Art. 1º Fixar em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), como limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º Os valores percebidos pelos magistrados e servidores desta Corte, inclusive cedidos e requisitados, a título de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o limite definido no artigo 1º, § 1º, desta Portaria, aplicando-se redutor no que exceder, excluindo-se, somente, verbas percebidas que sejam de natureza indenizatória.

§ 2º A tabela de remuneração dos magistrados do Distrito Federal e Territórios compreende o disposto no Anexo I desta Portaria, nos termos da Resolução N. 236/2002 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, acrescida de 1% (um por cento) de reajuste concedido pela Lei N. 10.697/2003.

§ 3º Fica assegurada aos magistrados desta Corte designados para comporem o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, a percepção da verba de representação do referido labor, conforme interpretação do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando, no caso, o limite estabelecido no artigo 1º, § 1º, desta Portaria.

Art. 2º Determinar que sejam efetuados os acertos financeiros decorrentes da aplicação do limite remuneratório fixado no artigo 1º desta Portaria, seja para ressarcir os magistrados e servidores ou para ressarcir o Erário.

§ 1º Os valores percebidos a maior pelos magistrados e servidores desta Corte, em desacordo com o limite fixado no artigo 1º desta Portaria, a contar dos efeitos financeiros produzidos a partir da Emenda Constitucional N. 41, serão ressarcidos ao Erário, em parcelas correspondentes a 10% da remuneração, sem correção.

§ 2º A critério do interessado, os valores devidos, definidos no § 1º deste artigo, poderão ser compensados com créditos remuneratórios que este tenha com o Tribunal, já reconhecidos pela Administração.

§ 3º As restituições ao Erário, resultante da aplicação desta Portaria, proceder-se-ão a partir do mês de abril próximo, nos termos aqui regulamentados.

Art. 3º Determinar à Secretaria de Recursos Humanos desta Corte que realize as medidas necessárias à implementação desta Portaria e da Medida Provisória N. 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2004.

§ 1º Os magistrados e servidores desta Corte, atingidos pelo disposto no artigo 1º, § 1º, desta Portaria, ficam notificados a entregarem, até o dia 31 de março de 2004, à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal do Tribunal comprovante dos rendimentos auferidos cumulativamente junto a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A Subsecretaria de Pagamento de Pessoal deverá cientificar os magistrados e servidores de que trata o artigo 1º, § 1º, desta Portaria, ficando responsável pelo controle de todo o disposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2003.

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 09/03/2004, Seção 1, Fls. 58/59




ANEXO I DA PORTARIA GPR N. 170/2004


TABELA DE REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS TJDFT


Efeitos financeiros: A partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei 10.697, de 2 de julho de 2003)

DESEMBARGADOR Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
PARCELAS 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
Vencimento 3.839,27 3.839,27 3.839,27 3.839,27 3.839,27 3.839,27 3.839,27 3.839,27
Representação Mensal (202%) 7.755,33 7.755,33 7.755,33 7.755,33 7.755,33 7.755,33 7.755,33 7.755,33
Gratif. Adicional Tempo de Serviço - 579,73 1.159,46 1.739,19 2.318,92 2.898,65 3.478,38 4.058,11
TOTAL BRUTO 11.594,60 12.174,33 12.754,06 13.333,79 13.913,52 14.493,25 15.072,98 15.652,71

 

JUIZ DE DIREITO Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
PARCELAS 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
Vencimento 3.746,55 3.746,55 3.746,55 3.746,55 3.746,55 3.746,55 3.746,55 3.746,55
Representação Mensal (194%) 7.268,31 7.268,31 7.268,31 7.268,31 7.268,31 7.268,31 7.268,31 7.268,31
Gratif. Adicional Tempo de Serviço - 550,74 1.101,49 1.652,23 2.202,97 2.753,72 3.304,46 3.855,20
TOTAL BRUTO 11.014,86 11.565,60 12.116,35 12.667,09 13.217,83 13.768,58 14.319,32 14.870,06

 

Substituição de Desembargador 579,74 608,73 637,71 666,70 695,69 724,67 753,66 782,65

 

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
PARCELAS 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
Vencimento 3.608,32 3.608,32 3.608,32 3.608,32 3.608,32 3.608,32 3.608,32 3.608,32
Representação Mensal (190%) 6.855,81 6.855,81 6.855,81 6.855,81 6.855,81 6.855,81 6.855,81 6.855,81
Gratif. Adicional Tempo de Serviço - 523,21 1.046,41 1.569,62 2.092,83 2.616,03 3.139,24 3.662,45
SUBTOTAL 10.464,13 10.987,34 11.510,54 12.033,75 12.556,96 13.080,16 13.603,37 14.126,58
Substituição de Juiz de Direito 550,73 578,26 605,81 633,34 660,87 688,42 715,95 743,48
TOTAL BRUTO 11.014,86 11.565,60 12.116,35 12.667,09 13.217,83 13.768,58 14.319,32 14.870,06

 

JUIZ DE DIREITO TEMPORÁRIO Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
PARCELAS 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
Vencimento 2.997,24 2.997,24 2.997,24 2.997,24 2.997,24 2.997,24 2.997,24 2.997,24
Representação Mensal (194%) 5.814,65 5.814,65 5.814,65 5.814,65 5.814,65 5.814,65 5.814,65 5.814,65
Gratif. Adicional Tempo de Serviço - 440,59 881,19 1.321,78 1.762,38 2.202,97 2.643,57 3.084,16
TOTAL BRUTO 8.811,89 9.252,48 9.693,08 10.133,67 10.574,27 11.014,86 11.455,46 11.896,05




DESEMBARGADOR NATANAEL CAETANO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 09/03/2004, Seção 1, Fls. 58/59