Portaria GPR 478 de 07/06/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
478
Disponibilização
09/06/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 478 DE 7 DE JUNHO DE 2004


 

Revogada pela Portaria GPR 42 de 15/01/2008  


Alterada pela Portaria GPR 537 de 24/06/2004 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todos os recursos públicos devem ser submetidos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão de controle interno por disposição constitucional;

Considerando a necessidade de que sejam avaliados o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do orçamento deste Tribunal;

Considerando a necessidade de se avaliar resultados, quanto à eficácia e eficiência dos atos administrativos;

Considerando a missão constitucional dos órgãos de controle interno de apoiar o controle exercido externamente pelo Tribunal de Contas da União;

Considerando a necessidade de se dar um normal andamento nos procedimentos administrativos deste Tribunal;

e

Considerando a necessária aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos administrativos que impliquem utilização de recursos orçamentários e financeiros deste Tribunal deverão ser analisados previamente pela Secretaria de Controle Interno e Assessoria da Secretaria Geral, que se manifestarão por meio de parecer técnico, devidamente arrazoado, antes de serem submetidos à apreciação da Presidência. (Alterado pela Portaria GPR 537 de 24/06/2004) 

Art. 1º - Os procedimentos administrativos que impliquem utilização de recursos orçamentários e financeiros deste Tribunal deverão ser analisados pela Assessoria da Secretaria Geral e, posteriormente, pela Secretaria de Controle Interno, que se manifestarão por meio de parecer técnico, devidamente arrazoado, antes de ser submetido à apreciação da Presidência.

Parágrafo Único - Excluem-se dos procedimentos citados no caput aqueles em que não é aplicável licitação, tais como: despesas com pessoal e encargos sociais, diárias, suprimento de fundos, reembolsos, auxílio-funeral, dentre outros, que poderão ser examinados pela Secretaria de Controle Interno após a conclusão do processo de execução da despesa.

Art. 2º - Os procedimentos de que trata o art. 1º deverão ser analisados previamente pela Secretaria de Controle Interno, através do Serviço de Análise de Outros Atos Administrativos SERANA e Serviço de Auditoria SERAUD, que se manifestarão por meio de parecer técnico, antes de serem liquidados total ou parcialmente. (Alterado pela Portaria GPR 537 de 24/06/2004) 

Art. 2º - Sem prejuízo da análise prévia à contratação estipulada no artigo 1º, os casos específicos de contratos de execução de obras, dada a natureza e complexidade, deverão ser analisados pela Secretaria de Controle Interno após os procedimentos de liquidação da despesa e antes do pagamento.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 09/06/2004, Seção 3, Fl. 21