Portaria GPR 564 de 01/07/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
564
Disponibilização
05/07/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 564 DE 1 DE JULHO DE 2004


Revogada pela Portaria Conjunta 17 de 15/03/2006


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a necessidade de disciplinar o processamento de Precatório e Requisição de Pagamento Imediato RPI, neste Tribunal, e

CONSIDERANDO a crescente demanda de Precatórios judiciais no âmbito deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a ocorrência de depósitos relativos a Precatórios e RPI's que irregularmente vêm sendo efetuados em contas judiciais diversas, que não a conta única deste Tribunal, em descumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Portaria Conjunta n. 04, de 01 de fevereiro de 2002;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal baixar atos normativos explicitando procedimentos adequados ao pronto e fiel cumprimento dos Precatórios em Execução contra a Fazenda Pública (Art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal);

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos a cargo da Secretaria Judiciária, bem como a necessidade de informar aos órgãos envolvidos sobre tais procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º. Os diversos órgãos devedores dos Precatórios Judiciais e RPI's deverão comunicar à Presidência do Tribunal, por intermédio da Secretaria Judiciária, tão logo forem efetuados os depósitos em questão, os seguintes dados:

I Número do Precatório ou da RPI;

II nome do credor;

III banco depositário, Agência e nº da conta;

IV valor originário do crédito e o valor atualizado;

V data do depósito.

Art. 2º. Os depósitos que, até a data da publicação desta Portaria, tiverem sido feitos em contas judiciais diversas, que não a conta única deste Tribunal (nº 170.500-8, Banco do Brasil S/A, Agência 4201-3), somente poderão ser levantados mediante autorização do Presidente deste Tribunal.

§1º. A solicitação da autorização a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Juízo da execução, dirigida ao Presidente desta Corte e encaminhada à Secretaria Judiciária, que procederá à sua juntada aos autos e fará posterior conclusão à Presidência.

§2º. No ato da conclusão dos autos, cumprirá à Secretaria Judiciária informar acerca da observância dos procedimentos necessários aos respectivos pagamentos.

§3º. Verificada a regularidade dos procedimentos, o Presidente do Tribunal autorizará o levantamento da quantia depositada e determinará a remessa dos autos ao Juízo da execução, para a expedição do competente alvará.

§4º. Constatada eventual irregularidade dos procedimentos, o Presidente do Tribunal oficiará ao órgão devedor, solicitando-lhe as providências necessárias à sua regularização.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de justiça de 05/07/2004, Seção 3, Fl. 27