Portaria GPR 712 de 01/09/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 712 DE 1 DE SETEMBRO DE 2004
Institui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o Programa de Assistência Materno-Infantil Berçário Nossa Senhora da Conceição.
Revogada pela Portaria GPR 747 de 22/06/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que a política de valorização dos Magistrados e Servidores do TJDFT, ao investir no ser humano, visa atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional;
Considerando o avanço na proteção legal do trabalho da mulher e o aumento de sua participação no que tange ao provimento de emprego na sociedade moderna;
Considerando a necessidade de compartilhar exigências cotidianas de elevado desempenho funcional com atividades inerentes à maternidade, inclusive no tocante ao aleitamento materno, cuja importância para o desenvolvimento e a proteção imunológica do recém-nascido é cientificamente comprovada; e
Considerando que a tranqüilidade gerada pela possibilidade de continuação da amamentação do bebê favorece o desempenho profissional da servidora, nos meses seguintes a seu retorno após a licença-maternidade,
RESOLVE:
Art. 1o. Instituir no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o Programa de Assistência Materno-Infantil Berçário Nossa Senhora da Conceição, destinado a:
I incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o primeiro ano de vida da criança;
II promover a integração da mãe com a criança;
III oferecer oportunidade e estímulo para o desenvolvimento sócio-afetivo da criança; e
IV - acompanhar e orientar a gestante e a nutriz.
Art. 2º. O Programa de Assistência Materno-Infantil contará com o apoio da Secretaria-Geral, que tomará as medidas necessárias para sua manutenção e custeio.
Parágrafo Único O berçário deverá oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de higiene e alimentação.
Art. 3º. O Programa de Assistência Materno-Infantil será implantado no Palácio da Justiça e Fórum Milton Sebastião Barbosa e, gradativamente, nos Fóruns das demais Circunscrições, a partir do levantamento de demanda e da disponibilidade de recursos.
§ 1º - A implantação do Programa ficará a cargo da Presidência do TJDFT, através de uma Coordenação indicada pelo Presidente, observadas as regras estabelecidas nesta portaria e em regulamento específico.
§ 2º - A Presidência disporá, segundo critério de oportunidade e conveniência, de funções comissionadas para o atendimento do Programa.
§ 3º - A capacidade inicial máxima de atendimento do berçário no Palácio da Justiça e Fórum Milton Sebastião Barbosa será de 40 crianças, podendo sua expansão ser avaliada após o primeiro ano de funcionamento.
Art. 4º. O Programa de Assistência Materno-Infantil destina-se a atender crianças com idade entre três e doze meses, cuja mãe seja magistrada, servidora ou ocupante de cargo de natureza especial localizada no Palácio da Justiça e Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Parágrafo Único Os casos excepcionais, inclusive pedidos de admissão de crianças por parte do pai, Magistrado ou servidor, serão avaliados pela Coordenação do berçário e decididos pelo Presidente desta Corte.
Art. 5º. São requisitos de admissão e de permanência no berçário:
I o retorno da mãe às atividades funcionais no TJDFT, após o término da licença-maternidade;
II a idade da criança entre três e doze meses;
III o preenchimento do cadastro de admissão;
IV a aprovação em entrevista com a coordenação do berçário;
V a assinatura pela mãe, de termo de concordância as normas de funcionamento do berçário, definidas no regulamento específico; e
VI a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) cartão de vacinação atualizado; e
c) atestado, fornecido por médico pediatra, de que a criança goza de boas condições de saúde.
Parágrafo Único. A entrevista com a Coordenação do berçário destina-se a traçar o perfil da criança; preparar a mãe para atuar como facilitadora da adaptação; e prestar esclarecimentos sobre o funcionamento do berçário.
Art. 6º. A prioridade para admissão e permanência no berçário obedecerá à seguinte ordem decrescente:
I criança em amamentação;
II criança de menor idade;
III- local de residência mais distante;
IV mãe com menor remuneração;
V avaliação realizada pela coordenação do berçário.
Art. 7º. O afastamento da criança do berçário se dará:
I por decisão da mãe;
II por enfermidade que, transitoriamente, não permita a permanência no berçário.
Parágrafo Único Na hipótese do inciso II, o retorno da criança ficará condicionado à apresentação de atestado médico.
Art. 8º. O desligamento da criança do berçário se dá:
I no dia seguinte ao da data em que completar doze meses;
II por decisão da mãe;
III por desligamento da mãe do TJDFT em virtude de vacância, exoneração, demissão ou afastamento de suas atividades, inclusive afastamento legal não remunerado;
IV por enfermidade que definitivamente não permita a permanência no berçário, conforme laudo médico; ou
V por ausência, por dez dias consecutivos, sem comunicação à Coordenação do berçário.
Art. 9º. A admissão, o desligamento ou o afastamento de crianças do Programa poderá ser realizado em qualquer época do ano.
Parágrafo Único A admissão dependerá da disponibilidade de vagas e ocorrerá em observância às regras estabelecidas nesta Portaria e em regulamento específico.
Art. 10. Caberá à mãe da criança admitida no berçário providenciar o enxoval constante da lista de material definida no regulamento específico e fornecer fraldas descartáveis.
Art. 11. A Coordenação do berçário deverá realizar periodicamente levantamento de futura clientela potencial.
Art. 12. Competirá à Coordenação Programa de Assistência Materno-Infantil indicar a equipe técnica de apoio e encaminhar para aprovação da Presidência o regulamento específico do berçário.
Art. 13. O berçário funcionará, ininterruptamente, das 11h45 às 19h10, de segunda a sexta-feira, de acordo com o calendário de atividades dos TJDFT.
Art. 14. Fica estabelecido que a beneficiária matriculada neste Programa não fará jus ao Auxílio Pré-escolar, devendo o mesmo retornar à beneficiária no ato de desligamento da criança.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente