Portaria GPR 809 de 06/10/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 809 DE 6 DE OUTUBRO DE 2004
Alterada pela Portaria GPR 882 de 19/10/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a elaboração de Projetos Básicos e Executivos para licitação de obras,
RESOLVE:
Art. 1º - A elaboração de Projetos Básicos para a construção de novos edifícios ou de reforma e/ou ampliação de prédios será iniciada com a confecção dos projetos de arquitetura necessários à aprovação junto aos órgãos públicos e/ou concessionários de serviços públicos.
§ 1º - A elaboração dos projetos de arquitetura será precedida de anteprojeto que deverá observar:
I a elaboração do programa de necessidades;
II o pré-dimensionamento das instalações;
III a definição do padrão dos acabamentos;
IV a definição das características das instalações e equipamentos;
V o cálculo da estimativa dos custos, conforme prescrição da NBR 12.721/93;
VI a escolha do terreno e correspondente levantamento topográfico, plani-altimétrico e o relatório de sondagem;
VII o estudo de viabilidade (custo-benefício);
VIII a compatibilidade com as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º - O anteprojeto deverá ser submetido à aprovação do ordenador de despesas.
Art. 2º - Aprovado o anteprojeto, o projeto arquitetônico deverá ser elaborado em observância à legislação e normas técnicas vigentes.
§ 1º - O projeto de arquitetura deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para evitar reformulações e/ou modificações posteriores no curso de sua execução.
§ 2º - Na elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados:
I as características e condições locais;
II a funcionalidade e adequação ao interesse público;
III a segurança;
IV a facilidade e economia na execução, conservação e operação do edifício;
V o emprego de tecnologias, matérias-primas e mão-de-obra que favoreçam a redução de custos;
VI os aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação de modo a proporcionar conforto ambiental ao menor custo;
VII a reutilização de águas servidas.
§ 3º - Para elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I manifestação dos responsáveis pelas unidades que serão instaladas no edifício;
II anuência daqueles que cuidarão da operação e manutenção das instalações, equipamentos e demais componentes, em relação aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade do investimento.
§ 4º - O atendimento a esses requisitos deverá ser formalizado por informações prestadas, por escrito, nos próprios autos.
Art. 3º - O projeto de arquitetura será submetido à aprovação do ordenador de despesas.
Art. 4º - Aprovado o projeto de arquitetura, será providenciada a contratação de empresa especializada para elaborar os demais projetos e serviços de engenharia e de arquitetura necessários à construção, de forma a definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, observada a compatibilidade entre os projetos.
§ 1º - A contratação deverá abranger, dentre outros, os seguintes projetos e serviços, quando necessários à obra:
I aprovação do projeto de arquitetura junto ao Governo do Distrito Federal;
II projeto executivo de arquitetura com detalhamento completo;
III projeto de urbanização e paisagismo;
IV projeto de sinalização e comunicação visual com detalhamento;
V projeto de cálculo estrutural, com detalhamento;
VI projeto de fundações, com detalhamento;
VII projeto de instalações hidrossanitárias (água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, irrigação automatizada das áreas verdes), com detalhamento;
VIII projeto de instalações elétricas, com detalhamento;
IX projeto de instalação de gás de cozinha, com detalhamento;
X projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, com detalhamento;
XI projeto de sistema de sonorização, captura e gravação de imagens, com detalhamento;
XII projeto de instalações de rede estruturada de telefonia e dados, com detalhamento;
XIII projeto de sistema de automação predial, com detalhamento;
XIV projeto de sistema de segurança patrimonial e circuito fechado de televisão, com detalhamento;
XV projeto de instalações de climatização ambiental, com detalhamento;
XVI projeto de instalações de prevenção, detecção e combate a incêndios, com detalhamento;
XVII projeto detalhado de manutenção e conservação predial;
XVIII aprovação, quando necessária, de projetos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço público;
XIX cadernos de encargos e de especificações técnicas, com detalhamento;
XX orçamentos sintético e analítico para execução das obras, que possam refletir os preços unitários das etapas que integram a obra;
a. A coleta de preços será realizada no mercado local, na região de execução da obra, e em publicações ou sistemas técnicos do tipo (SINAP/CEF,TCPO da Editora Pini);
b. Não serão admitidas unidades genéricas do tipo verba (vb) ou ponto (pt), ou similares; (Revogado pela Portaria GPR 882 de 19/10/2006)
c. Deverá ser avaliado o B.D.I. (Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas), mediante comprovação analítica;
XXI modelo e proposta de cronograma físico e financeiro;
XXII tabela detalhada de medições para pagamento;
XXIII fiscalização da obra;
XXIV outros que a Assessoria de Engenharia e Arquitetura entender necessários à completa definição da contratação.
§ 2º - A Assessoria de Engenharia e Arquitetura providenciará junto a profissionais habilitados, preferencialmente integrantes do Quadro de Servidores do Tribunal, as especificações com diretrizes para contratação dos projetos e serviços relacionados.
Art. 5º - Os projetos e serviços realizados integrarão o Projeto Básico para a licitação da obra.
Art. 6º - Esta portaria aplica-se, subsidiariamente, às demais contratações de obras e de serviços de engenharia demandados pelo Tribunal.
Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente