Portaria GPR 976 de 14/12/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
976
Disponibilização
11/01/2005
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 976 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
                

Revogada pela Portaria GPR 990 de 24/11/2006


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da implementação de efeitos financeiros na folha de pagamento dos Excelentíssimos Senhores Magistrados e servidores desta Corte de Justiça em virtude de decisões judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os respectivos efeitos financeiros retroativos;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ampla defesa à União, resguardando a probidade administrativa e o patrimônio público;

CONSIDERANDO a necessária aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º - Recebida notificação judicial de liminar concedida em sede de mandado de segurança de natureza remuneratória, havendo disponibilidade orçamentária, será de pronto incluída na folha de pagamento.

Art. 2º - Não sendo deferida a liminar e, ao final, sendo concedida a segurança, a inclusão dos efeitos financeiros na folha de pagamento apenas se processará caso não se trate das exceções contidas no § único, do art. 5º, da Lei 4.348/64, e desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 3º - Mesmo sendo concedida a segurança, incidindo as exceções contidas no § único, do art. 5º, da Lei 4.348/64, independentemente de disponibilidade orçamentária, os efeitos financeiros apenas serão incluídos na folha de pagamento após o trânsito em julgado da decisão.

Art.4º - Não se efetuará nenhum pagamento de efeito financeiro retroativo à concessão da medida liminar, ou da própria segurança, antes do trânsito em julgado da decisão final do mandado de segurança respectivo.

Art. 5º - Nos termos do art. 3º, da Lei 4.348/64, alterado pela Lei 10.910/04, o representante judicial da União será intimado pessoalmente de todas as decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurarem como autoridade coatora, sendo o ato intimatório condição para a inclusão dos efeitos financeiros, tratados nesta Portaria, na folha de pagamento no âmbito deste Tribunal.

Art. 6° - Não haverá extensão administrativa de efeitos de decisão judicial, mesmo que transitada em julgado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário de justiça de 11/01/2005, Seção 3, Fls. 25/26