Portaria GPR 1398 de 26/09/2005

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1398
Disponibilização
29/09/2005
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA GPR N 1398, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1398 DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

Revogada pela Portaria Conjunta 2 de 15/01/2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e

Considerando a necessidade de melhor regular o acesso de Advogados, Membros do Ministério Público e Defensores Públicos às dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a necessidade de melhor regular o porte de arma de integrantes das Forças Armadas do Brasil e considerando a necessidade de esclarecer o horário ordinário de expediente interno, resolve acrescentar dispositivos à Portaria GPR nr. 1.373, de 14 de setembro de 2005, conforme se segue:

RESOLVE:

Art 1º- Acrescenta-se ao art. 2º os seguintes parágrafos:

§ 5º - Para o acesso de que trata o parágrafo anterior, considera-se horário ordinário de expediente interno o compreendido entre os períodos de 06:00hs e 12:00hs, e 19:00hs e 23:00hs, nos dias úteis.

§ 6º - Servidores, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Estagiários, no horário do expediente forense (das 12:00hs às 19:00hs) e regularmente identificados na entrada, terão trânsito livre nas áreas de circulação e acesso aos diversos órgãos e setores do TJDF/T. Aos senhores advogados, para fins do art. 3º, apenas será necessário o uso de crachá de livre acesso quando seu destino for órgãos ou setores da 2ª Instância.

Art 2º - Acrescenta-se ao art. 7º os seguintes inciso e parágrafo:

VI Os integrantes das Forças Armadas do Brasil, quando não forem partes em processo judicial.

§ 3º - À ocorrência de ser parte em processo judicial deverá somar-se a existência de interesse do agente em algo resolver no seu processo, atender a chamado judicial ou comparecer a audiência.

Art 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/09/2005, Seção 3, Fl. 48