Portaria GPR 1539 de 25/11/2005

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1539
Disponibilização
12/03/2019
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR N1539, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1539 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

Revogada pela Portaria GPR 451 de 07/03/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA N. 13.599/05;

Considerando os termos da Lei N. 3.336 de 23 de março de 2004 e do Decreto N. 26.008 de 05 de julho de 2005;

Considerando que o controle da atividade de chaveiro é inerente a Subsecretaria de Segurança e;

Considerando o dever de promover a economicidade dos recursos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º
- Fica regulamentado, nos termos desta Portaria, as atividades inerentes ao serviço de chaveiro.


Art. 2º - Cabe à Subsecretaria de Segurança autorizar, mediante a apresentação de requerimento próprio, a solicitação de confecção de cópia de chave, troca de segredo e abertura de fechaduras de quaisquer espécies.

Art. 3º - O requerimento de que trata o art. 2o deverá ser encaminhado, por meio eletrônico, em formulário próprio, à Subsecretaria de Segurança, contendo a justificativa da solicitação, a quantidade de cópias, o tipo de fechadura, ramal e a localização do setor.

§1º - O formulário estará disponível no link da Subsecretaria de Segurança na Intranet;§2º - Em casos excepcionais, a solicitação de abertura de porta poderá ocorrer a qualquer instante em dias úteis e dentro do horário de 8h às 20h.

§3º - Será permitida a confecção de, no máximo, 03 (três) cópias de chaves para cada fechadura.

§4º - A confecção de mais de 03 (três) cópias de chaves deverá ser fundamentada, levando-se em consideração os aspectos atinentes à segurança física da Unidade e o princípio da economicidade.

Art. 4º
- A solicitação de serviços atinentes à atividade de chaveiro deverá ser prerrogativa de Magistrados e detentores de CJ-02, CJ-03 e CJ-04, ou seus substitutos legais.


Parágrafo Único. A abertura de porta, pelo chaveiro, poderá ser solicitada por detentor de FC-05, ou seu substituto legal, quando em cargo de Supervisão, após o preenchimento de formulário próprio.

Art. 5º - Em caso de perda ou furto de chave, deverá ser registrado Boletim de Ocorrência Interna junto à Subsecretaria de Segurança e providenciada a troca do segredo e a confecção de chaves nos termos do art.3o.

Art. 6º - Cabe à Secretaria-Geral dirimir os casos omissos.

Art. 7
o Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno