Portaria GPR 400 de 17/05/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 400 DE 17 DE MAIO DE 2006
Revogada pela Portaria GPR 147 de 19/02/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista a Lei 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos, a Lei 10.520/02, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão;
Considerando a necessidade de melhor organizar e controlar as solicitações de contratação de fornecimento de bens, de prestação de serviços e execução de obras no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios buscando a otimização dos procedimentos administrativos deste TJDFT;
Considerando que o ``caput'' do artigo 37 da Constituição Federal exige dos agentes públicos, na prática de seus atos, o atendimento dos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e, principalmente, o da eficiência;
RESOLVE:
Das Solicitações
Art. 1º As solicitações de contratação de aquisição de bens de consumo e permanente, contração de empresas prestadoras de serviços e contratação de execução de obras deverão observar as disposições contidas na presente portaria.
§ 1º - Ficam autorizados a proporem a aquisição de materiais e contratação de serviços os Chefes de Gabinete de Desembargador, Secretários, Subsecretários, Diretor-Geral da Corregedoria e Assessores vinculados ao Gabinete da Presidência.
§ 2º - A proposição para contratação de empresas especializadas para execução de obras deverá ser apresentada pela Assessoria-Técnica da Secretaria-Geral.
§ 3º - Os pedidos feitos pelas subsecretarias e Assessoria Técnica da Secretaria Geral deverão contar, necessariamente, com a anuência das secretarias a que se encontram subordinadas.
§ 4º - Caberá à Diretoria da Corregedoria realizar o levantamento das necessidades das unidades subordinadas à Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, elaborando as solicitações tratadas por esta portaria.
§ 5º - A elaboração e encaminhamento das solicitações indicadas no ``caput'' deverão observar os prazos indicados em calendário a ser definido pela Secretaria-Geral.
Das Solicitações de bens de materiais
Art. 2º - As solicitações de aquisição de bens de consumo e/ou permanentes deverão ser elaboradas com a adequada caracterização de seu objeto observando, sempre que possível:
I atendimento ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
II anexação de proposta de preços, para definição da estimativa da solicitação, e indicação de possíveis fornecedores dos materiais solicitados;
III submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV subdivisão em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V balizamento pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
VI especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca e características exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável;
VII definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
VIII condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
IX prazo de garantia e indicação de assistência técnica, quando couber;
X prazos, locais e horários para recebimento dos materiais;
XI indicação de servidor para desempenho da função de executor de contrato.
Das solicitações de serviços e obras
Art. 3º - As solicitações de contratação de serviços terceirizados e execução de obras deverão ser elaboradas com a adequada caracterização de seu objeto observando, sempre que possível:
I apresentação de projeto básico e executivo, devidamente aprovados pela autoridade competente, que deverá ficar a disposição dos interessados em participar do processo licitatório;
II existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários do serviço e/ou da obra;
III indicação do produto dela esperado, que deverá estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal;
IV prazo de garantia e indicação de assistência técnica, quando couber;
V prazos, locais, horários para execução dos serviços, bem como o cronograma físico-financeiro;
VI indicação de servidores para desempenho da função de executores de contrato.
§1º É vedada a inclusão, no objeto da contratação, da execução de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§2o É vedada a contratação de objeto que apresente bens e serviços sem similaridade, ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
§ 3º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
§ 4º - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.
§ 5º - Nos casos da contratação de obras e serviços de engenharia, os projetos básico e executivo deverão observar, ainda, as disposições contidas nos demais regulamentos internos que tratam da questão, como por exemplo a Portaria GPR. N. 809/2004.
§ 6º - Às solicitações de inscrição de servidores e magistrados em seminários, congressos ou treinamento de pessoal, conforme disposto na Portaria Conjunta N. 30/04, é dispensada a elaboração do Projeto Básico de que trata o inciso I deste artigo.
Do encaminhamento e atendimento
Art. 4º - As solicitações indicadas nos artigos anteriores deverão ser encaminhadas à Secretaria de Recursos Materiais a quem caberá a verificação do atendimento das disposições neles contidas.
§ 1º - Quando forem solicitados materiais de consumo, a SEMA deverá encaminhar o pedido à Subsecretaria de Bens de Consumo para verificação da possibilidade de atendimento utilizando material em estoque, contrato de fornecimento e/ou ata de registro de preços vigente, elaborando, quando for o caso, a instrução do pedido com vistas a encaminhá-lo para Subsecretaria de Compras objetivando a realização do procedimento de aquisição adequado.
§ 2º - Na hipótese de serem solicitados bens permanentes, a SEMA deverá encaminhar o pedido à Subsecretaria de Bens Patrimoniais para verificação da possibilidade de atendimento utilizando material em estoque, contrato de fornecimento e/ou ata de registro de preços vigente, elaborando, quando for o caso, a instrução do pedido com vistas a encaminhá-lo para Subsecretaria de Compras objetivando a realização do procedimento de aquisição adequado.
§ 3º - Uma vez verificada a impossibilidade de atendimento da solicitação recorrendo aos estoques existentes no TJDFT, a SEMA deverá providenciar a instrução do procedimento, sendo que para realização de licitação deverá ser utilizada, preferencialmente, a modalidade de licitação Pregão e Sistema de Registro de Preços, com validade de 12 (doze) meses.
§ 4º - Nas solicitações de contratações de serviços terceirizados ou obras, a SEMA deverá encaminhar a solicitação à Subsecretaria de Compras para realização da instrução necessária à referida contratação.
§ 5º - Quando a SEMA verificar o não atendimento das disposições contidas nos artigos 2º e 3º, deverá ser a solicitação encaminhada à unidade solicitante para prestar as informações complementares.
Do formulário
Art. 5º - Para atendimento da presente portaria a Secretaria de Recursos Materiais deverá disponibilizar, na intranet deste TJDFT, formulários que deverão ser preenchidos pelas unidades que necessitarem da aquisição de bens materiais ou contratação de serviços terceirizados ou execução de obras.
Art. 6º - Todas as solicitações deverão conter, ainda, justificativa detalhadamente fundamentada, com indicação do benefício que a contratação trará ao Tribunal.
Parágrafo único - A justificativa deverá ser descrita de forma a permitir a compreensão por leigos, devendo ser dotada de glossário quando utilizada terminologia técnica, se for o caso.
Da padronização
Art. 7º - Quando se tratar de aquisição de material de uso padronizado ou homologado pelo Tribunal, a unidade solicitante deverá juntar cópia do ato que reconheceu tal situação.
Da classificação orçamentária
Art. 8º - Caberá a Secretaria de Recursos Orçamentários a classificação e indicação da dotação orçamentária que fará face ao atendimento das solicitações tratadas por esta portaria.
Do recebimento de bens materiais
Art. 9º - Para acompanhamento do recebimento dos materiais, as Subsecretarias de Bens de Consumo e Bens Patrimoniais deverão indicar servidores para atuarem, em conjunto com os servidores indicados pelas unidades solicitantes, como executores dos contratos relacionados com a aquisição de bens materiais.
§ 1º - No ato de recebimento dos materiais a SUBEC e a SUPAT deverão providenciar o registro e controle dos itens entregues ao TJDFT, utilizando os sistemas existentes no órgão.
§ 2º - Os acréscimos contratuais de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93 somente poderão ser atendidos se, no momento da autorização, os bens adquiridos ou os serviços contratados pela Administração ainda não tiverem sido entregues/executados pelas empresas contratadas.
Das rotinas administrativas
Art. 10 - As rotinas de tramitação dos procedimentos administrativos para aquisição de bens materiais ou contração de serviços ou obras deverão observar o documento aprovado pela Secretaria-Geral que faz referência aos fluxos e formulários Sistema PLACONT.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas na Portaria GPR N. 1.001, de 14 de dezembro de 2004.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente