Portaria GPR 567 de 29/06/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 567 DE 29 DE JUNHO DE 2006
Revogada pela Portaria Conjunta 67 de 23/09/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do pagamento do adicional de férias e da remuneração referente à antecipação de férias;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar um tratamento eqüitativo na aplicação das disposições contidas no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 76 e 78 da Lei 8.112/90; e CONSIDERANDO o disposto no P.A. N. 14.413/2002,
RESOLVE:
Art. 1º. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a receber a antecipação da remuneração referente ao mês de usufruto das férias, bem como o adicional de férias.
Art. 2º. O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor e será pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função comissionada, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de férias, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º. O pagamento da antecipação da remuneração de férias e do adicional de férias deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias antes do início das respectivas férias, ou do usufruto da primeira parcela, em caso de parcelamento das férias.
Parágrafo único. Independentemente do pedido de parcelamento das férias, a antecipação da remuneração será paga integralmente por ocasião do usufruto da primeira parcela.
Art. 4º. Caso o servidor solicite o parcelamento das férias e ocorra, posteriormente ao usufruto da primeira parcela, reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na sua remuneração, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I a vantagem relativa ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, prevista no artigo 1º, será paga proporcionalmente a partir da data em que entrar em vigor o reajuste ou a vantagem;
II não havendo possibilidade de inclusão do reajuste ou da vantagem no prazo do inciso anterior, a diferença será incluída no pagamento do mês subseqüente;
III no caso de parcelamento das férias, será paga a remuneração vigente à época, na proporção dos dias de férias efetivamente usufruídos.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente