Portaria GPR 996 de 24/11/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 996 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Revogada pela Portaria GPR 1031 de 25/09/2008
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, considerando a necessidade de regulamentar o parcelamento da antecipação da remuneração das férias, aos termos do art. 78 da Lei N. 8.112/90, e tendo em vista o contido no PA N. 14.817/2005, resolve:
Art. 1º. O valor da antecipação da remuneração das férias dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração bruta do mês de seu recebimento, devendo ser deduzidos, para apuração do montante a ser antecipado, os valores das consignações descontadas em folha de pagamento, exceto Plano de Seguridade Social do Servidor e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 2º. O pagamento do valor apurado relativo à antecipação da remuneração das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição, em conformidade com o art. 78 da Lei 8.112/90.
§ 1º. Existindo disponibilidade orçamentária, o pagamento da antecipação da remuneração das férias poderá ocorrer na folha de pagamento do mês anterior ao do início do usufruto das respectivas férias.
§ 2º. Na hipótese de parcelamento de férias, o pagamento da antecipação a que se refere o art. 1º ocorrerá somente no usufruto do primeiro período de férias, observado o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 3º. O valor total da antecipação da remuneração das férias deverá ser restituído em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, descontadas na folha de pagamento do magistrado ou servidor a partir do mês subseqüente ao do usufruto das férias.
Art. 4º. Os magistrados e servidores que desejarem receber a antecipação da remuneração das férias deverão manifestar-se, formalmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do usufruto das férias, devendo optar pela quantidade de parcelas a serem descontadas, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo Único. No caso de férias acumuladas a serem usufruídas em períodos próximos um do outro, fica vedada a acumulação de parcelas a serem restituídas.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário contidas na Resolução N. 17, de 07 de outubro de 1994.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente