Portaria GPR 1044 de 15/12/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1044 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta a aplicação da Resolução nº 004, de 01 de agosto de 2006, do Conselho Administrativo que institui o porte de arma de fogo para uso em serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para os servidores efetivos da Secretaria de Segurança e Transportes que estejam devidamente autorizados.
Revogada pela Resolução 17, de 05/12/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos concernentes ao porte, guarda e utilização de arma de fogo e munições, no âmbito do TJDFT, instituída pela Resolução nº 004, de 01 de agosto de 2006, do Conselho Administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a aplicação da Resolução nº 004, de 01 de agosto de 2006, do Conselho Administrativo que institui o porte de arma de fogo para uso em serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para os servidores efetivos da Secretaria de Segurança e Transportes - SEST.
Art. 2º O Presidente do TJDFT autorizará o porte de arma de fogo para uso em serviço aos servidores ocupantes do cargo de segurança, lotados na Secretaria de Segurança e Transportes - SEST, que cumprirem as seguintes exigências:
I Ter sua capacidade técnica, para manuseio de arma de fogo, atestada por meio de provas específicas a serem realizadas pelo TJDFT, ou por órgão ou empresa especializada, por ele credenciados;
II Ter sua capacidade física e psicológica atestada por meio de exames médicos e psicológicos a serem realizados pelo TJDFT, ou por órgão ou empresa especializada, por ele credenciados;
III Ter concluído, com aproveitamento satisfatório, o treinamento de tiro de defesa oferecido pela Secretaria de Segurança e Transportes;
IV Comprovar sua idoneidade, por meio da apresentação de certidão negativa de:
a) antecedentes criminais, fornecida pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
b) participação em inquérito policial ou em processo criminal.
§ 1º A Secretaria de Segurança e Transportes - SEST expedirá documento denominado Autorização para porte de arma para uso em serviço numerado seqüencialmente, no qual constará, além das informações básicas, como a qualificação do servidor autorizado, a data de validade do documento.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser renovado anualmente, observadas as exigências contidas neste artigo.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Segurança e Transportes - SEST a guarda e o controle das armas, das respectivas munições e do documento - Autorização para porte de arma para uso em serviço.
Art. 4º As armas de fogo de que trata esta Portaria deverão fazer parte do patrimônio deste TJDFT e devidamente registradas no Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Segurança e Transportes - SEST a designação do servidor que, dentre aqueles autorizados na forma do art. 2º desta Portaria, deverá participar de missão que envolva o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. A designação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado seqüencialmente, denominado Designação de servidor para retirada de arma de fogo que conterá:
I A missão a ser cumprida, com data, local e período estimado;
II O número e a data de validade do documento de Autorização para porte de arma para uso em serviço do servidor designado;
III A identificação e assinatura do Secretário da SEST que fez a designação, bem como a data de sua expedição;
IV Outras informações julgadas necessárias para preservar e garantir a clareza do procedimento.
Art. 6º A arma, a respectiva munição e o documento - Autorização para porte de arma para uso em serviço deverão ser retirados exclusivamente pelo servidor designado pela SEST, na forma do art. 5º desta Portaria, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I Apresentação, por parte do servidor designado, do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo preenchido;
II Identificação, realizada pelo servidor responsável pela guarda desse armamento, do nº do patrimônio e verificação visual das condições da arma e respectiva munição que serão disponibilizadas;
III Conferência, por parte do servidor designado para cumprimento da missão, do nº do patrimônio e verificação visual das condições da arma que será disponibilizada;
IV Preenchimento, pelo servidor responsável pela guarda do armamento, dos campos do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo - relativos aos dados, registros patrimoniais e condições do material disponibilizado, bem como a data e horário de sua retirada;
V - Preenchimento, pelo servidor designado, dos campos do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo relativos à ciência das informações de que trata o inciso anterior; à assunção de responsabilidade pela arma, respectiva munição e do documento de Autorização para porte de arma para uso em serviço.
Art. 7º Após o cumprimento da missão para a qual o servidor foi designado, a arma, a respectiva munição e o documento - Autorização para porte de arma para uso em serviço deverão ser devolvidos, exclusivamente, pelo servidor designado pela Secretaria de Segurança e Transportes, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I Identificação do servidor designado;
II Localização do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo relativo ao servidor identificado;
III Identificação a ser realizada pelo servidor responsável pela guarda do armamento, do nº patrimônio e verificação visual das condições da arma e da munição que será devolvida;
IV Preenchimento, pelo servidor responsável pela guarda, dos campos do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo - relativos ao momento e condições em que a arma, a munição e a autorização para o porte de arma foram devolvidas; e
V - Preenchimento, pelo servidor designado, dos campos do formulário - Designação de servidores para retirada de arma de fogo relativos à ciência das informações de que trata o inciso anterior.
§ 1º Nos casos em que houver divergência entre o horário previsto para retirada ou devolução das armas, o servidor designado deverá apresentar as devidas justificativas que deverão ser consignadas em campo específico do formulário - Designação de servidor para retirada de arma de fogo.
§ 2º A Secretaria de Segurança e Transportes SEST encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de regulamentação para os procedimentos a serem adotados nos casos em que o servidor efetuar disparos com a arma a ele disponibilizada na forma descrita neste artigo.
Art. 8º É vedado utilizar, portar, transportar, ou manter consigo, arma de fogo e munição de propriedade deste TJDFT, bem como o documento - Autorização para porte de arma para uso em serviço em condições e situações que não estejam respaldadas por meio do formulário de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Portaria.
Art. 9º A designação de servidor para portar arma de fogo de propriedade deste TJDFT poderá ocorrer nas seguintes situações:
I Escoltas de Magistrados;
II Julgamentos nos Tribunais do Júri classificados como de alto risco;
III Audiências de 1º e 2º Graus classificados como de alto risco e
IV Outras situações que o Presidente do TJDFT julgar necessária.
§ 1º A classificação do risco dos julgamentos e audiências de que tratam os incisos II e III deste artigo será feita pela SEST.
§ 2º As solicitações de designação de servidor para portar arma de fogo de propriedade deste TJDFT, que se enquadrarem no caso previsto no inciso
IV deste artigo, deverão ser analisadas circunstanciadamente pela SEST, no que diz respeito ao aspecto técnico da questão, devendo esta análise ser submetida à apreciação do Presidente do Tribunal, para dispor sobre autorização.
§ 3º Tanto o porte de arma de fogo de propriedade deste TJDFT, como a designação de servidor na forma do art. 5º desta Portaria estão restritos à área de jurisdição do Tribunal.
§ 4º Fora dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo, o porte de arma e a designação de servidor ficarão condicionados à autorização especial do Presidente do TJDFT.
Art. 10. Compete ao servidor designado cumprir rigorosamente as leis e normas que disciplinam o uso e porte de arma de fogo, no território nacional.
Art. 11. O servidor que deixar de observar o disposto nesta Portaria e na legislação de que cuida o artigo anterior estará sujeito aos ditames da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente