Portaria GPR 406 de 15/06/2007

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 406 DE 15 DE JUNHO DE 2007
Alterada pela Portaria GPR 680 de 06/09/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o contido na Resolução nº 02, de 17 de fevereiro de 2003, que delega ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente competência para decidir, autorizar e aprovar eventuais alterações na Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT e,
Considerando o contido na Resolução nº 02, de 22 de março de 2002, que institui o Programa de Estímulo à Mediação e dá outras providências;
Considerando o êxito de iniciativas que utilizam métodos não-adversariais de resolução de disputas como o SEMFOR Serviço de Mediação Forense, o Programa Justiça Restaurativa e o Programa Justiça Comunitária;
Considerando o crescimento contínuo do número de casos novos a cada ano e a escassez de recursos humanos, materiais e financeiros que enfrenta o Judiciário local;
Considerando a iminência de aprovação de projeto de lei, no Congresso Nacional, que prevê a regulamentação da utilização da mediação extrajudicial e judicial, gerando novas responsabilidades para os Tribunais Estaduais e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de centralizar as ações relativas ao processo de mediação no TJDFT, para que os recursos possam ser melhor aproveitados;
Considerando a necessidade de realização de mediações em escala compatível com o número de casos passíveis de serem resolvidos por meio da autocomposição do conflito, sem, contudo, perder a qualidade do acordo;
Considerando a missão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de proporcionar à sociedade o acesso à Justiça e à resolução de conflitos, por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Presidência, o Centro de Resolução Não-Adversarial de Conflitos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios CRNC-TJDFT, que tem como competência coordenar todas as ações concernentes ao processo de mediação judicial no âmbito desta egrégia Corte de Justiça;
Art. 2º - Cabe à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT designar um Coordenador para o Centro de Resolução Não-Adversarial CRNC;
Art. 3º - São atribuições da Coordenação do CRNC:
I Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de funcionamento do CRNC;
II Definir e coordenar os procedimentos de realização de mediações no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e as interações com os órgãos jurisdicionais;
III Definir e coordenar o recrutamento, a seleção, a formação e a certificação de mediadores judiciais;
IV Propor o estabelecimento de parcerias técnicas, acadêmicas e institucionais com organizações de classe, órgãos públicos, universidades e demais entidades nacionais e internacionais que guardem correlação com as atividades do CRNC;
V Definir e coordenar as ações de divulgação, interna e externa, das atividades do CRNC;
VI Manter quadro atualizado de mediadores judiciais cadastrados no CRNC;
VII Propor, à Presidência, o afastamento, a pedido ou por motivos disciplinares ou de descumprimento de normas, de mediadores judiciais cadastrados;
VIII Apresentar relatórios de atividades e de desempenho do CRNC à Presidência;
IX Zelar pelo bom andamento das atividades do CRNC;
X Representar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, nos encontros que tenham como divulgação a Mediação, podendo indicar pessoa representativa para tal fim, a ser submetida à aprovação da Presidência.
Art. 4º - As ações do Programa de Estímulo à Mediação, previstas na Resolução nº 02, de 22 de março de 2002, passam a ser de responsabilidade do CRNC.
Parágrafo único São de responsabilidade do CRNC o funcionamento e o controle das atividades do Serviço de Mediação Forense SEMFOR, do Serviço de Justiça Restaurativa SEREST, bem como as futuras expansões nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.
Art. 5º - Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT designar espaço físico próprio para a instalação e funcionamento do CRNC.
Art. 6º - O detalhamento dos fluxos de trabalho do CRNC, a forma de encaminhamento de casos, por parte das Varas, bem como qualquer procedimento concernente à mediação, devem ser definidos em processo administrativo proposto pela Coordenação do CRNC, submetido à aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Art. 7º - A estrutura do CRNC é composta basicamente dos seguintes cargos e funções comissionadas:
I Coordenador do CRNC: 1 (uma) CJ-03;
II 1 (uma) FC-05;
III 3 (três) FC-03;
Parágrafo único: As funções comissionadas descritas no presente artigo serão destinadas, posteriormente, mediante ato específico deste Tribunal.
Art. 8º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente