Portaria GPR 839 de 23/10/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
839
Disponibilização
16/05/2019
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 839 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Alterada pela Resolução 8 de 15/09/2008

Revogada pela Portaria GPR 310 de 17/03/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no artigo N. 76-A da Lei N. 8.112/90 e no PA N. 03.157/2007, resolve:

Art. 1° A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao magistrado ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento, de treinamento ou de aperfeiçoamento;

II - atuar na coordenação, planejamento ou execução de programas e projetos, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

III - atuar na coordenação, planejamento ou execução de cursos ou eventos, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§ 1 ° - A retribuição pela instrutoria prevista no inciso I do caput engloba as fases de planejamento de aulas, elaboração de material-pedagógico, correção de provas, testes ou realização de acompanhamento pedagógico, não cabendo retribuição pelas referidas fases.

§ 2° - Aos servidores que atuarem na coordenação de cursos, eventos, programas e projetos promovidos pelo SERCAD/SUDEP serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do curso, evento, programa ou projeto com valor enquadrado no nível A da tabela anexa para os cursos e eventos e com valor enquadrado no nível B da tabela anexa para os programas e projetos, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§ 3° - A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Art. 2° Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo observarão os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - O valor da hora-aula trabalhada corresponderá aos percentuais constantes da tabela anexa, calculados com base no vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, do Poder Judiciário da União, previsto na Lei N. 11.416/2006.

§ 1 ° - A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao subsídio do magistrado ou ao vencimento do servidor para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 2º - O servidor não poderá perceber cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos na tabela anexa a esta Portaria, exceto se desempenhar uma atividade em horário distinto da outra. Caso a(s) atividade(s) exercida(s) ocorra(am) durante o horário de expediente, dever-se-á observar o contido no § 3º do artigo 3º e no artigo 4º desta Portaria.

Art. 3°. Ficará a cargo do SERCAD/SUDEP a seleção dos magistrados e servidores para atuarem como instrutores internos.

§ 1 ° - A seleção de que trata este artigo será efetuada com base na análise curricular, experiência profissional e/ou outros critérios específicos exigidos em decorrência da natureza e complexidade do curso de formação, desenvolvimento, treinamento ou aperfeiçoamento.

§ 2° - Caberá ao servidor comprovar, mediante solicitação do SERCAD/SUDEP, sua escolaridade para efeitos de enquadramento na tabela anexa.

§ 3° - O afastamento do servidor, em horário de expediente, para exercer as atividades descritas no artigo 1°, incisos I a III, deverá ser autorizado por sua chefia imediata, que deverá estipular compensação, no prazo de 1 ano, das horas não trabalhadas.

§ 4° - O magistrado ou servidor que irá ministrar curso será encaminhado pelo SERCAD para freqüentar curso de capacitação de instrutores internos, como pré-requisito para atuar como instrutor.

§ 5° - O magistrado ou servidor deverá assinar termo de ciência das normas e valores estipulados nesta Portaria, bem como termo de compromisso de conclusão das atividades até o seu término.

§ 6° - Fica resguardado ao SERCAD/SUDEP o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado nas avaliações de reação, ou ainda se ele não estiver de acordo com os princípios e valores da Instituição, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

Art. 4° A Gratificação por Encargo de Curso somente será paga se as atividades referidas no artigo 1°, incisos I a III, forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho deste Tribunal, na forma do § 4° do art. 98 da Lei N. 8.112/90.

Art. 5º As atividades de que trata esta Portaria sempre serão precedidas de planejamento e justificativas, realizadas pela Secretaria de Recursos Humanos, e de autorização do Presidente do TJDFT.

§ 1º. A Secretaria de Recursos Humanos encaminhará o planejamento de que trata o caput à consideração da Secretaria Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente do TJDFT, após verificada a disponibilidade orçamentária necessária para cobrir as despesas decorrentes.

§ 2º. As atividades realizadas em desconformidade com este artigo serão objeto de apuração de responsabilidade, com vistas à aplicação de penalidade ao eventual infrator.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revoga-se a Portaria GPR N. 172, de 13 de março de 2006.


Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente


ANEXO

TABELAS DE PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTE SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA JUDICIÁRIO

(LEI 11.416/2007).

I – Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento, de treinamento ou aperfeiçoamento (conforme inciso I,  do art. 76-A da Lei 8112/90)

Atividade

 

Percentuais por escolaridade

A

B

C

D

Instrutoria em Curso de Formação de Carreiras

1,00

1,30

1,60

2,00

Tutoria em Curso à Distância

1,00

1,30

1,60

2,00

Instrutoria em Cruso de Treinamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento

1,00

1,50

1,75

2,20

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

1,00

1,50

1,75

2,20

Instrutoria em ações de Qualidade de Vida

1,00

1,50

1,60

1,75

 

 

 

 

  

Onde:

A – Ensino Médio

B – Ensino Superior

C – Pós-Graduação Latu Sensu

D – Pós-Graduação Strictu Sensu e Magistados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


II – Atuar na coordenação, planejamento ou execução de programas e projetos, cursos e eventos (conforme inciso III, do art. 76 A da Lei 8112/90).

Atividade

 

PERCENTUAL

A

B

Coordenação, Planejamento ou Execução de Programas e Projetos

---

1,00

Coordenação , Planejamento ou Execução de Cursos e Eventos

0,50

---


Obs.

1 – Serão considerados cursos de pós-graduação Latu Sensu (Especialização) aqueles cujo o certificado apresente claramente esta denominação e possua, no mínimo, 360 horas;

2 – Os cursos de MBA e MBI serão considerados como nível C;

3 – O instrutor será enquadrado no nível em que apresentar curso completo, não sendo considerados os cursos em andamento ou incompletos.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno