Portaria GPR 476 de 04/05/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
476
Disponibilização
06/05/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 476 DE 4 DE MAIO DE 2009

Revogada pela Portaria GPR 649 de 10/05/2012

Revogada pela Portaria GPR 604 de 04/05/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no uso de sua competência legal e, tendo em vista o contido no P.A. N. 3354/2009, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de expedir as instruções necessárias para regulamentar a entrega da declaração de bens e valores pelos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 

CONSIDERANDO a política de modernização e otimização dos processos de trabalho na área de gestão de pessoas, com a eliminação do excesso de papéis constantes dos arquivos funcionais, bem como o aumento da segurança da informação para os servidores;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de desburocratizar o processo de apresentação de declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado dos agentes públicos, exigido no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a fim de torná-la mais eficiente, econômica e racional; e

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União, que regulamenta o exercício da missão institucional daquela Corte de verificação da legalidade e da legitimidade dos bens e rendimentos declarados pelas autoridades e servidores públicos federais,

RESOLVE:

Art.1° Todo agente público, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deverá autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, como forma de atender aos requisitos constantes no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

§ 1° Consideram-se agentes públicos, para os efeitos desta Portaria, os servidores públicos detentores de cargos em comissão (CJ), de qualquer nível ou natureza, bem como os ocupantes de cargo de provimento efetivo no exercício de Cargo em Comissão (CJ) ou Função Comissionada (FC).

§ 2° O agente público deverá autorizar o acesso no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.

§ 3º Para os agentes públicos que ingressarem após essa data, a obrigação de que trata este artigo aplica-se no momento da posse no Cargo em Comissão ou designação para Função Comissionada, bem como no momento em que o agente deixar o respectivo Cargo ou Função.

§ 4° Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, na forma do art. 1º, não haverá necessidade de renovação anual da autorização.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de preenchimento do Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, constante do Anexo desta Portaria, disponibilizado na Intranet do TJDFT, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Recursos Humanos - SERH.

Art. 3° As informações recebidas da Secretaria da Receita Federal serão acessadas somente pelos servidores dos órgãos de controle interno e externo para fins de análise da evolução patrimonial do agente público.

Art. 4° O sigilo das informações patrimoniais do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, ficando sujeitos os infratores, em caso de violação, às sanções penal, civil e administrativa previstas em lei.

Art. 5º A não autorização do acesso previsto no art. 1º desta Portaria impõe ao agente público a obrigatoriedade da apresentação da cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, com o respectivo recibo, à Secretaria de Recursos Humanos - SERH, no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal, conforme art. 1º, § 2º da Lei 8.730/93 

Art. 6° O disposto nesta Portaria não se aplica aos magistrados, que deverão entregar, ao Serviço de Registro de Magistrados SERMAG, as cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as retificações e respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal, com vistas ao posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União SECEX/TCU.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

Desembargador NIVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/05/2009, Edição N. 81, Fls. 04-06. Data de Publicação: 07/05/2009




Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Formulário de Autorização de Acesso à
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física

Eu, _____________________________________________, matrícula n. _____________________, ocupante do cargo/função de _______________________, CPF n. ___________________, autorizoo acesso às Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificações, a fim de dar cumprimento ao disposto na Portaria GPR N.________, de ___/___/____, e em atendimento à exigência contida no § 4º do art. 13 de Lei n.º 8.429, de 1992, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º do decreto n.º 5.483, de 30 de junho de 2005.

Brasília/DF, em _____/_____/_______.

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Assinatura